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LEI Nº 13.369, DE 22.09.03 (D.O. DE 24.09.03)
Altera dispositivos das Leis nºs 9.826, de 14 de maio de 1974; 12.124, de 06 de julho de 1993, e 11.167, de 07 de janeiro de 1986 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art. 122 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, fica acrescido no parágrafo 3º o inciso III, e o parágrafo 4º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 122. ...
§ 3º. ...
III - auxílios e benefícios instituídos pela Administração Pública.
§ 4º. As reposições e indenizações devidas à Fazenda Pública Estadual serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da décima parte da remuneração do servidor, assim entendida como o vencimento-base, acrescido das vantagens fixas e de caráter pessoal."
Art. 2º. O artigo 251 e seus parágrafos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 251. É permitida a consignação facultativa em folha de pagamento inerente à remuneração, subsídios, proventos.
§ 1º. A soma das consignações facultativas não excederá de 40% (quarenta por cento) da remuneração, subsídios e proventos, deduzidas as consignações obrigatórias.
§ 2º. Serão computados, para efeito do cálculo previsto neste artigo, o vencimento-base, as vantagens fixas e as de caráter pessoal.
§ 3º. Não se aplica o disposto neste artigo aos ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão, bem como aos contratados por tempo determinado, de que trata o inciso XIV do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará."
Art. 3º. O art. 168 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 168. Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão das declarações prestadas, será suspensa a concessão do salário-família e determinada a reposição do indevidamente recebido, mediante o desconto mensal de 10% (dez por cento) da remuneração líquida, em folha de pagamento."
Art. 4º. O art. 71 da Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993, fica acrescido o inciso III, no § 2º, e o § 3º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 71. ...
§ 2º. ...
III - auxílios e benefícios instituídos pela Administração Pública;
§ 3º. As reposições e indenizações à Fazenda Pública Estadual, descontadas em parcelas mensais, não serão excedentes da décima parte da remuneração do servidor, assim entendido o vencimento-base acrescido das vantagens fixas e de caráter pessoal."
Art. 5º. O art. 158, da Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 158. É permitida a consignação facultativa, em folha de pagamento da remuneração, subsídios e proventos.
§ 1º. A soma das consignações facultativas não excederá de 40% (quarenta por cento) da remuneração, subsídios e proventos, deduzidas as consignações obrigatórias).
§ 2º. Serão computados, para efeito do cálculo previsto neste artigo, o vencimento-base, acrescido das vantagens fixas e as de caráter pessoal."
Art. 6º. Os arts. 81, 82 e 83 da Lei nº 11.167, de 07 de janeiro de 1986, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 81. Desconto em Folha de Pagamento é o abatimento que, na forma deste título, pode o militar estadual sofrer em seus vencimentos ou proventos inerente às consignações obrigatórias e facultativas.
Art. 82. São consignações obrigatórias:
I - As reposições e indenizações devidas à Fazenda Pública, que serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da décima parte da remuneração, compreendendo o soldo acrescido das vantagens fixas e de caráter pessoal;
II - os descontos efetuados em virtude de Lei ou Decreto, bem como mandado judicial;
III - pensões alimentícias determinadas judicialmente;
IV - auxílios e benefícios instituídos pela Administração Pública;
Art. 83. É permitida a consignação facultativa em Folha de Pagamento da remuneração e proventos.
§ 1º. A soma das consignações facultativas não execederá de 40% (quarenta por cento) da remuneração e proventos, deduzidas as consignações obrigatórias.
§ 2º. Serão computados para efeito do cálculo previsto neste artigo, as vantagens fixas e as de caráter pessoal.”
Art. 7º. Para cobertura dos custos de processamento de dados das consignações facultativas, as instituições consignatárias recolherão à conta do tesouro, mensalmente, o valor estipulado no Contrato a ser firmado entre a Instituição Consignatária e o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Administração, ficando proibido por parte da instituição consignatária o repasse ao servidor o custo da referida operação.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o "caput" deste artigo serão repassados à Secretaria da Administração para serem aplicados em seus programas e projetos.
Art. 8º. Decreto do Chefe do Poder Executivo disciplinará as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais.
Art. 9º. Ficam revogados os arts. 84, 85, 86, 87, 88 e 90 da Lei nº 11.167, de 07 de janeiro de 1986.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo