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LEI Nº17.484, 17.05.2021 (D.O. 19.05.21)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE COMBATE AO FEMINICÍDIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui a Semana Estadual de Combate ao Feminicídio, que será comemorada na semana que antecede o dia 25 de novembro, data internacionalmente instituída pela Organização das Nações Unidas – ONU como o Dia Internacional da Não Violência contra a Mulher.
Art. 2.º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Combate ao Feminicídio.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: DAVID DURAND
LEI N.º 16.673, DE 26.10.18 (D.O. 30.10.18)
INSTITUI A CAMPANHA MAIO LARANJA NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado do Ceará, a Campanha Maio Laranja, destinada à conscientização, orientação, prevenção e combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 2º No mês a que se refere esta Lei, poderão ser promovidos seminários, palestras e fóruns de debates com o objetivo de levar ao conhecimento da população em geral informações sobre os aspectos, os sinais de identificação e as consequências da violência sexual contra crianças e adolescentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de outubro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO ADERLÂNIA NORONHA
LEI N.º 16.629, DE 19.07.18 (D.O. 23.07.18)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A CAMPANHA “MAIS MULHERES NA POLÍTICA”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado do Ceará, a Campanha “Mais Mulheres na Política”, a ser realizada, anualmente, durante o mês de março, com a finalidade de incentivar a participação feminina na atividade política estadual.
Art. 2º A Campanha “Mais Mulheres na Política” terá as seguintes ações principais, sem exclusão de outras pertinentes ao seu objetivo:
I – conscientização das mulheres no Estado sobre a importância de sua participação na atividade política;
II - incentivo às mulheres filiadas a partido político para concorrerem a cargos eletivos e, às demais, para se filiarem a partido político com o qual tenham afinidade ideológica;
III– incentivo às jovens mulheres entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos ao alistamento eleitoral.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA ADERLÂNIA NORONHA