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Segunda, 15 Julho 2024 19:55

LEI 18.909, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 18.909, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DA ATENÇÃO À ONCOLOGIA PEDIÁTRICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Atenção à Oncologia Pediátrica no âmbito do Estado do Ceará, com o objetivo de buscar o aumento dos índices de cura e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes com câncer.

Parágrafo único. Consideram-se abrangidos todas as crianças e adolescentes com suspeita e/ou diagnóstico de câncer, na faixa etária de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos.

Art. 2º São diretrizes de Atenção à Oncologia Pediátrica:

I – respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e adolescentes com câncer infanto-juvenil;

II – apoio ao tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando o diagnóstico precoce;

III – equidade no acesso por meio de protocolos clínicos de gravidade; e

IV – apoio à inclusão e participação plena e efetiva na sociedade das crianças e adolescentes com câncer, proporcionando melhor qualidade de vida durante e após o tratamento.

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para melhor aplicabilidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. De Assis Diniz

Coautoria: Dep. Leonardo Pinheiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.298, DE 3 DE JULHO DE 1969. (D.O. 10.07.1969)

CRIA O SERVIÇO DE PREVENÇÃO DO CÂNCER GINECOLÓGICO, NA SECRETARIA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Fica criado, na Secretaria de Saúde, o Serviço de Prevenção do Câncer Ginecológico, diretamente subordinado ao Gabinete do Secretário da Pasta.

Art. 2.° — O Serviço de Prevenção do Câncer Ginecológico compõe-se dos seguintes órgãos;

a) — Diretoria;

b) — Administração Geral;

c) — Matrícula e Arquivo;

d) — Secretaria e Contabilidade;

e) — Ambulatórios de Clínica de Prevenção;

f) — Esterilização e Preparo de Material;

g) — Laboratórios de Citologia Oncótica;

h) — Laboratórios de Histopatologia;

i)  — Almoxarifado;

j) — Serviço Social;

Ari- 3.° — São criadas e incluídas na Parte Permanente — Tabela das Funções Gratificadas do Quadro I — Poder Executivo, lotadas no Departamento Estadual de Saúde e que serão preenchidas por servidores com exercício no Serviço de Prevenção do Câncer Ginecológico, ora criado, as seguintes funções: 2 (dois) Chefes de Laboratório FG-8 — 1 (um) Chefe do Serviço Social FG 8 — 4 (quatro) Chefes de Secção FG-6.

Art. 4.° — É criado e incluído na Parte Permanente — Tabela dos Cargos de Provimento em Comissão — l Cargos de Direção, Quadro I — Poder Executivo, 1 (um) cargo de Diretor Padrão CC-7, do Ser¬viço de Prevenção do Câncer Ginecológico, lotado no Departamento Estadual de Saúde.

Art. 5.°— Compete ao Serviço de Prevenção do Câncer Ginecológico:

a) — atender a qualquer paciente que o procure com a finalidade de fazer os exames que se destinem a detectar o câncer ginecológico;

b) — promover cursos para a preparação de citotécnicos para que, no interior do Estado, sejam criados núcleos de prevenção do câncer ginecológico;

c) — promover cursos de especialização para médicos que desejam assenhorar-se dos métodos semióticos empregados na detecção do câncer ginecológico, Citologia oncótica, Colposcopia e Histopatologia;

d) — promover seminários de estudos sôbre prevenção de câncer ginecológico;

e) — destacar equipes de técnicos para propagar no interior do Estado, não só entre os médicos, mas também entre os leigos a eficiência e as vantagens da detecção dos sinais precursores do câncer ginecológico;

f) — proporcionar os meios terapêuticos necessários a fim de evitar que uma lesão neoplática ginecológica de pré-invasiva chegue a invasiva.

Art. 6.° — O Serviço de Prevenção do Câncer Ginecológico poderá firmar convênios com entidades públicas ou particulares para prestação de serviço ou permuta de dados e informações.

Art. 7.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de julho de 1969.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

José Napoleão de Araújo

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