Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.° 9.298, DE 3 DE JULHO DE 1969. (D.O. 10.07.1969)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.298, DE 3 DE JULHO DE 1969. (D.O. 10.07.1969)
CRIA O SERVIÇO DE PREVENÇÃO DO CÂNCER GINECOLÓGICO, NA SECRETARIA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica criado, na Secretaria de Saúde, o Serviço de Prevenção do Câncer Ginecológico, diretamente subordinado ao Gabinete do Secretário da Pasta.
Art. 2.° — O Serviço de Prevenção do Câncer Ginecológico compõe-se dos seguintes órgãos;
a) — Diretoria;
b) — Administração Geral;
c) — Matrícula e Arquivo;
d) — Secretaria e Contabilidade;
e) — Ambulatórios de Clínica de Prevenção;
f) — Esterilização e Preparo de Material;
g) — Laboratórios de Citologia Oncótica;
h) — Laboratórios de Histopatologia;
i) — Almoxarifado;
j) — Serviço Social;
Ari- 3.° — São criadas e incluídas na Parte Permanente — Tabela das Funções Gratificadas do Quadro I — Poder Executivo, lotadas no Departamento Estadual de Saúde e que serão preenchidas por servidores com exercício no Serviço de Prevenção do Câncer Ginecológico, ora criado, as seguintes funções: 2 (dois) Chefes de Laboratório FG-8 — 1 (um) Chefe do Serviço Social FG 8 — 4 (quatro) Chefes de Secção FG-6.
Art. 4.° — É criado e incluído na Parte Permanente — Tabela dos Cargos de Provimento em Comissão — l Cargos de Direção, Quadro I — Poder Executivo, 1 (um) cargo de Diretor Padrão CC-7, do Ser¬viço de Prevenção do Câncer Ginecológico, lotado no Departamento Estadual de Saúde.
Art. 5.°— Compete ao Serviço de Prevenção do Câncer Ginecológico:
a) — atender a qualquer paciente que o procure com a finalidade de fazer os exames que se destinem a detectar o câncer ginecológico;
b) — promover cursos para a preparação de citotécnicos para que, no interior do Estado, sejam criados núcleos de prevenção do câncer ginecológico;
c) — promover cursos de especialização para médicos que desejam assenhorar-se dos métodos semióticos empregados na detecção do câncer ginecológico, Citologia oncótica, Colposcopia e Histopatologia;
d) — promover seminários de estudos sôbre prevenção de câncer ginecológico;
e) — destacar equipes de técnicos para propagar no interior do Estado, não só entre os médicos, mas também entre os leigos a eficiência e as vantagens da detecção dos sinais precursores do câncer ginecológico;
f) — proporcionar os meios terapêuticos necessários a fim de evitar que uma lesão neoplática ginecológica de pré-invasiva chegue a invasiva.
Art. 6.° — O Serviço de Prevenção do Câncer Ginecológico poderá firmar convênios com entidades públicas ou particulares para prestação de serviço ou permuta de dados e informações.
Art. 7.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de julho de 1969.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
José Napoleão de Araújo