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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.532, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)
ALTERA O REGIME DE REGULARIZAÇÃO FUNCIONAL PREVISTO NA LEI N.º 15.567, DE 7 DE ABRIL DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime de regularização funcional previsto na Lei n.º 15.567, de 7 de abril de 2014, em benefício dos professores da rede pública estadual de ensino.
Art. 2º Os professores que tiveram a carga horária reduzida ou uma matrícula suprimida, em razão das disposições do Ofício Circular n.º 002/88, do Governo do Estado, ou do Decreto n.º 19.170, de 4 de março de 1988, e que, na data de publicação desta Lei, estejam cumprindo carga horária ou exercendo matrícula nas condições anteriores aos referidos documento e normativo, terão reconhecida, para todos os efeitos, a regularidade da correspondente situação funcional, ficando dispensados o procedimento e as exigências previstas no art. 1.º da Lei n.º 15.567, de 7 de abril de 2014.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI N.º 16.841, DE 06.03.19 (D.O. 29.03.19)
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 1º E 6º DA LEI Nº 15.451, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as redações dos arts. 1º e 6º da Lei nº 15.451, de 23 de outubro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação, autorizado a ampliar para 40 (quarenta) horas semanais a carga horária do cargo de professor efetivo integrante do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação do Estado, para atendimento de carência definitiva devidamente identificada nos órgãos do Sistema de Ensino da Rede Estadual.
…
Art. 6º O professor integrante do Grupo Ocupacional Magistério – MAG, que não exerceu a opção pela ampliação definitiva, poderá ter a sua carga horária de trabalho temporariamente ampliada para até 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a conveniência da Administração Pública.” (NR)
Art. 2º Fica o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação, autorizado, observados os critérios de oportunidade e conveniência, a reduzir de 40 (quarenta) horas para 20 (vinte) horas semanais a carga horária do cargo de professor efetivo integrante do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação do Estado.
§ 1º A redução de carga horária somente poderá ocorrer a pedido do docente, com a anuência da Administração.
§ 2º A remuneração dos docentes que tiverem a carga horária de trabalho reduzida, de acordo com as disposições desta Lei, corresponderá àquela referente à nova jornada estabelecida.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI N.º 15.567, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)
Dispõe sobre a carga horária dos professores da Secretaria da Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurada aos professores que tiverem carga horária reduzida ou uma matrícula suprimida, em razão do Ofício Circular nº 002/88, do Governo do Estado, ou do Decreto nº 19.170, de 4 de março de 1988, a opção por retornar à situação funcional anterior, observadas as limitações constitucionais pertinentes à acumulação de cargos.
§ 1º O disposto no caput aplica-se indistintamente:
I – aos professores que, atingidos com a redução de carga horária ou supressão de matrícula, não tenham ingressado com ação judicial questionando a medida ou que, não obstante ingressando com ação, não conseguiram decisão favorável de caráter provisório, estando ainda em trâmite o processo;
II – aos professores que ajuizaram ação judicial e obtiveram decisão favorável, de caráter provisório, ainda em vigor, revertendo a redução de carga horária ou a supressão de matrícula;
III – aos professores que ingressaram com ação judicial e conseguiram decisão favorável, de caráter provisório, contra a redução de carga horária ou supressão de matrícula, porém sem estar essa decisão mais em vigor, com o processo ainda em trâmite;
IV - aos professores inativos que, quando na ativa, se enquadravam na situação dos incisos anteriores, e aos pensionistas de professores na mesma situação.
§ 2º Os professores com processo judicial em trâmite, atingidos pela redução de carga horária ou supressão de matrícula, para fazer a opção a que se refere o caput, deverão formalizar a desistência da ação.
Art. 2º A opção prevista no art. 1º desta Lei autorizará a incorporação da carga horária de 40 (quarenta) horas aos proventos de aposentadoria, desde que o optante haja contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, contados a partir do momento em que o professor retornou, após reduzida a carga horária, a trabalhar na situação funcional anterior, mesmo que por força de decisão judicial de caráter provisório.
Parágrafo único. Para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção na carga horária de 40 (quarenta) horas, por ocasião do pedido de aposentadoria, seja menor que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicada pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhados e o denominador será sempre o numeral 60 (sessenta).
Art. 3º Fica criada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, para evitar possível decesso remuneratório para os profissionais do magistério decorrente da revogação, a partir da Lei nº 14.431, de 31 de julho de 2009, da gratificação paga pelo desempenho de atividade extraclasse.
§ 1º Para cálculo da vantagem a que se refere o caput, deverão ser levadas em consideração a redução sofrida pelo servidor na remuneração pela revogação da gratificação extraclasse e a nova estrutura remuneratória advinda com a Lei nº 14.431, de 31 de julho de 2009, mesmo em relação aos professores ativos, inativos ou afastados aguardando aposentadoria que recebiam, por ocasião desta última Lei, a gratificação agregada ao vencimento básico.
§ 2º A vantagem de que trata este artigo somente será concedida para o servidor que percebia regularmente a gratificação extraclasse quando de sua revogação, sendo que ela terá atualizado o seu valor pelos índices de revisão geral aplicáveis aos servidores públicos estaduais.
Art. 4º A vantagem de que cuida o art. 3º desta Lei é incorporável aos proventos de aposentadoria e às pensões.
§ 1º O professor já aposentado ou que estava afastado para aposentadoria por ocasião do advento da Lei nº 14.431, de 31 de julho de 2009, apenas terá direito à percepção da vantagem pessoal se, nos anos anteriores ao afastamento, tiver recebido a gratificação extraclasse por, no mínimo, 60 (sessenta) meses, igual regra aplicável para a criação da mesma vantagem para os pensionistas desses servidores.
§ 2º Fica autorizada a revisão dos processos de aposentadoria e de pensão em que se tenha excluído a gratificação extraclasse do professor, para adequação a esta Lei, desde que não ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos da publicação do ato de aposentadoria ou de pensão, sem a inclusão da gratificação extraclasse, e desde que não tenha havido insurgência por parte do servidor.
§ 3º O Procurador-Geral do Estado, por instrução normativa, poderá disciplinar a revisão dos processos de aposentadoria e pensão em trâmite caso necessária a inclusão da vantagem de que cuida o art. 3º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO