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LEI N.º 16.841, DE 06.03.19 (D.O. 29.03.19)
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 1º E 6º DA LEI Nº 15.451, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as redações dos arts. 1º e 6º da Lei nº 15.451, de 23 de outubro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação, autorizado a ampliar para 40 (quarenta) horas semanais a carga horária do cargo de professor efetivo integrante do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação do Estado, para atendimento de carência definitiva devidamente identificada nos órgãos do Sistema de Ensino da Rede Estadual.
…
Art. 6º O professor integrante do Grupo Ocupacional Magistério – MAG, que não exerceu a opção pela ampliação definitiva, poderá ter a sua carga horária de trabalho temporariamente ampliada para até 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a conveniência da Administração Pública.” (NR)
Art. 2º Fica o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação, autorizado, observados os critérios de oportunidade e conveniência, a reduzir de 40 (quarenta) horas para 20 (vinte) horas semanais a carga horária do cargo de professor efetivo integrante do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação do Estado.
§ 1º A redução de carga horária somente poderá ocorrer a pedido do docente, com a anuência da Administração.
§ 2º A remuneração dos docentes que tiverem a carga horária de trabalho reduzida, de acordo com as disposições desta Lei, corresponderá àquela referente à nova jornada estabelecida.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ