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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.900, DE 10.07.24 (D.O. 10.07.24)
ALTERA A LEI N.º 16.179, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE FACULTA AOS OCUPANTES DE CARGOS/FUNÇÕES INTEGRANTES DA CARREIRA DE MÉDICO, PERTENCENTES AO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE – SES, INSTITUÍDO PELA LEI N.º 11.965, DE 17 DE JUNHO DE 1992, COM EXERCÍCIO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE – SESA, A ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 5.º-B à Lei n.º 16.179, de 28 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 5.º-B. A Sesa, nos casos de necessidade excepcional do serviço, poderá, após aprovação do Conselho de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf, autorizar a ampliação da carga horária prevista no art. 1.º desta Lei a servidores médicos que prestem serviço assistencial em unidades públicas de saúde estaduais.
§ 1.º A ampliação a que se refere este artigo poderá ser permanente ou temporária, conforme a demanda a ser atendida, e abranger servidores com especialidade e lotação específicas, nos termos de ato expedido pelo dirigente máximo da Sesa, o qual identificará o serviço e estabelecerá as condições para o exercício da opção correspondente.
§ 2.º A incidência do disposto neste artigo condiciona-se à existência de prévia dotação orçamentária necessária à execução da despesa”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, e para todos os fins, a 14 de junho de 2024.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI N.º 16.179, DE 28.12.16 (D.O. 04.01.17)
Faculta aos ocupantes de cargos/funções integrantes da carreira de médico, pertencentes ao grupo ocupacional serviços especializados de saúde – SESA, instituído pela lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, com exercício na Estrutura Organizacional da Secretaria Estadual da Saúde - SESA, a alteração da carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica facultada aos ocupantes de cargos/funções integrantes da carreira de médico, pertencentes ao Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, instituído pela Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, com efetivo exercício funcional na estrutura organizacional da Secretaria Estadual da Saúde, a alteração da carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, o que se dará na forma desta Lei e sua regulamentação.
§ 1º A opção prevista no caput deste artigo dar-se-á por requerimento do interessado ao Secretário da Saúde, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, que decidirá conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública, observado o seguinte:
a) a autorização se pautará em critérios de vagas e será decidida em consonância com a real necessidade dos serviços e escalas para o exercício funcional do requerente;
b) no caso de excesso de interessados na opção em relação às necessidades dos serviços e escalas, serão utilizados como primeiro critério de desempate a análise dos títulos inerentes à atividade funcional;
c) permanecendo o empate após a aplicação do critério referido na alínea anterior, será adotado como segundo critério o maior tempo de serviço;
d) após aplicação dos critérios de desempate previstos nas alíneas “b” e “c”, será utilizado sorteio como último critério para decisão de qual interessado fará jus à alteração de carga horária.
§ 2º Os médicos que tiverem seu requerimento deferido pelo Secretário da Saúde deverão subscrever termo de opção, conforme modelo constante do anexo I desta Lei.
§ 3º O prazo improrrogável de que trata o §1º deste artigo deverá ser obedecido por todos os médicos integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, sendo vedada a desistência da opção de carga horária após decorrido o período de opção.
§ 4º O médico que fizer a opção de que trata o caput deste artigo obrigar-se-á a realizar atividades de ensino, assistindo, orientando e acompanhando estagiários, residentes e outros aprendizes, sem acréscimo pecuniário à sua remuneração por essas atividades.
§ 5º O médico que fizer a opção deverá, obrigatoriamente, cumprir integralmente a carga horária no órgão ou unidade assistencial em que tem exercício, vedada a divisão da carga horária entre duas ou mais unidades assistenciais.
§ 6º O médico que fizer a opção ficará obrigado a prestar serviços atinentes, exclusivamente, às atribuições do seu cargo/função, conforme escala de serviço da unidade assistencial a que servir, salvo na hipótese do §2º ou se designado ou nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, na forma da lei.
§ 7º O médico que detiver 2 (dois) vínculos funcionais no serviço público estadual ou 1 (um) no estadual e outro no serviço público federal ou municipal, incluídas as entidades da administração indireta de qualquer desses entes, só poderá fazer a opção de que trata o caput deste artigo se comprovar que a carga horária de ambos, somadas, não ultrapassam 60 (sessenta) horas semanais e não se chocam, a fim de observar o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre uma jornada de trabalho e outra, resguardado o descanso semanal remunerado.
Art. 2º O vencimento-base dos integrantes da carreira de médico, pertencentes ao Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES, inclusive dos que fizerem a opção pela alteração da carga horária de que trata o caput do art. 1º, é o constante do anexo II desta Lei.
Art. 3º O aumento remuneratório decorrente da opção prevista no art. 1º desta Lei será incorporado aos proventos de aposentadoria que tenham por base de cálculo a última remuneração do segurado, notadamente segundo as regras dos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, as regras de transição do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47/2005 e o disposto na Emenda Constitucional Federal nº 70/2012, desde que o optante haja contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, contados a partir da efetiva alteração da carga horária.
§ 1º Caso o período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhados e o denominador será sempre o numeral 60 (sessenta).
§ 2º É vedada, em qualquer hipótese, a contabilização de períodos de tempo inferiores a 1 (um) mês ou qualquer forma de arredondamento para o alcance dos requisitos temporais indicados no caput deste artigo.
Art. 4º Fica vedada a cessão dos médicos que vierem a fazer a opção de carga horária com fundamento nesta Lei.
Art. 5º A implantação e os efeitos financeiros decorrentes da alteração de carga horária com fundamento nesta Lei serão formalizados por Portaria do Secretário da Saúde e publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO I, A QUE SE REFERE O § 2º DO ART. 1º DA LEI Nº 16.179, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
TERMO DE OPÇÃO
ALTERAÇÃO DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS PARA O OCUPANTE DO CARGO/FUNÇÃO DE MÉDICO, INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE – SES, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.965, DE 17 DE JUNHO DE 1992, COM EXERCÍCIO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE (SESA).
(Nome) _______________________________________________, matrícula nº ________________, ocupante do cargo/função de médico, integrante do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, com lotação no (a) ________________________, vem OPTAR pela alteração da carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, em caráter definitivo e irretratável, de acordo com a Lei nº _________, de _____ de _____________ de _________.
Fortaleza, aos ____ de ________ de ________.
_____________________
(Assinatura)
ANEXO II, A QUE SE REFERE O CAPUT DO ART. 2º DA LEI Nº 16.179, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
Alteração na aplicação do Plano de Cargos e Carreiras previsto na Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, especificamente para a Carreira de Medicina redenominada para Carreira de Médico e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras previsto no art. 1º da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, que criou os Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde – SES e Atividade Auxiliar de Saúde – ATS, no Quadro I – Poder Executivo e nos quadros de pessoal das Autarquias Estaduais, no que se refere exclusivamente ao ocupante de cargo/função de médico, integrante da Carreira de Médico, obedecerá às disposições contidas nesta Lei.
Art. 2º A Carreira de médico prevista no art. 1º desta Lei fica escalonada em 15 (quinze) níveis, cujo enquadramento vencimental se dará em conformidade com o anexo I desta Lei.
Art. 3º A tabela vencimental aplicada à Carreira de Médico obedecerá ao disposto no anexo II desta Lei.
Art. 4º A Gratificação de Risco de Vida ou Saúde prevista no Decreto nº 22.077, de 4 de agosto de 1992 e a Gratificação em Condições Especiais, prevista no art. 25 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, devidas ao ocupante do cargo/função de médico, observará aos valores constantes dos anexos III e IV desta Lei.
Art. 5º A Gratificação de Atividade de Plantão no Final de Semana instituída pela Lei nº 13.735, de 30 de março de 2006, será devida ao ocupante do cargo/função de médico, nos valores previstos no anexo V desta Lei.
Art. 6º As Gratificações de Risco de Vida e Saúde, em Condições Especiais e de Atividade de Plantão no Final de Semana, previstas nos arts. 4º e 5º desta Lei, serão redefinidas mediante estudo elaborado pelas Secretarias da Saúde e Secretaria do Planejamento e Gestão.
Art. 7º A Gratificação Especial de Desempenho, regulamentada pela Lei nº 12.078, de 5 de março de 1993, devida ao ocupante do cargo/função de médico, passa a ser calculada nos seguintes percentuais, incidentes exclusivamente sobre o vencimento base:
I – aos médicos em atividades em enfermaria, ambulatório e administração das unidades de saúde, 17,5 % (dezessete e meio por cento);
II – aos médicos em atividades de plantão excluindo os serviços de emergência e UTI, 25% (vinte e cinco por cento), e ;
III - aos médicos em atividades de plantão nos serviços de emergência e UTI, 35% (trinta e cinco por cento).
§ 1º Considera-se em atividade de plantão, para o fim de recebimento da gratificação prevista nos incisos II e III deste artigo, o ocupante do cargo/função de médico que trabalhe em escala de, no mínimo, 4 (quatro) plantões mensais de 12 (doze) horas, sem prejuízo do cumprimento integral e efetivo do restante da carga horária a que está submetido.
§ 2º Aos ocupantes do cargo/função de médico, lotados na Central de Transplantes e Central de Regulação, integrantes das unidades organizacionais da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, fica estendida a Gratificação prevista no caput deste artigo.
Art. 8º A Gratificação de Especialização concedida aos ocupantes do cargo/função de médico será calculada nos percentuais seguintes, incidentes exclusivamente sobre o vencimento base:
I – Especialização - 25 % (vinte e cinco por cento);
II – Residência I – 35% (trinta e cinco por cento);
III – Residência II - 40% (quarenta por cento);
IV – Mestrado – 45 % (quarenta e cinco por cento) e;
V – Doutorado – 50% (cinqüenta por cento).
Art. 9º A Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade - GITQ, prevista na Lei nº 12.761, de 17 de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 25.664, de 29 de outubro de 1999 e Lei nº 13.660, de 23 de setembro de 2005 e na Portaria nº 1.807, publicada no DOE de 9 de novembro de 2005, paga ao ocupante do cargo/função de médico, que esteja em efetivo exercício nas unidades e setores da Secretaria da Saúde e na Escola de Saúde Pública, passa a ser calculada no percentual de 17,5% (dezessete e meio por cento) exclusivamente sobre o vencimento base.
Art. 10. A gratificação de Plantão Noturno, a que se refere o art. 23 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, devida aos ocupantes do cargo/função de médico, corresponderá ao percentual de 2,5% (dois e meio por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento base.
Art. 11. A Gratificação de Exercício e a Produtividade devida aos ocupantes do cargo/função de médico lotados no Departamento Estadual de Trânsito, pertencentes à Carreira de Médico, calcular-se-ão tendo por base o percentual de 20% (vinte por cento), exclusivamente sobre o vencimento base.
Art. 12. A Gratificação de Localização prevista no art. 24 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, destinada aos ocupantes do cargo/função de médico, será calculada exclusivamente sobre o vencimento base, nos percentuais seguintes:
I – de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base quando em efetivo exercício em caráter permanente em Municípios do interior com população igual ou superior a 60.000 (sessenta) mil habitantes;
II – de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base quando em efetivo exercício em caráter permanente em Municípios do interior com população de 30.000 (trinta) mil até 60.000 (sessenta) mil habitantes exclusive;
III – de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base quando em efetivo exercício em caráter permanente em Municípios do interior com população inferior a 30.000 (trinta) mil habitantes;
Parágrafo único. O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo deverá residir no município de sua lotação.
Art. 13. As Gratificações Especiais de Desempenho, de Especialização, de Incentivo ao Trabalho com Qualidade, de Plantão Noturno, de Exercício, de Aumento de Produtividade e de Localização a que se referem os arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 desta Lei, devidas aos ocupantes do cargo/função de médico, serão implantadas em 3 (três) etapas, de conformidade com as disposições seguintes:
I – 50% (cinqüenta por cento) do valor das gratificações previstas no caput deste artigo, sendo retroativa a 1º de setembro de 2008;
II – 80% (oitenta por cento) do valor das gratificações previstas no caput deste artigo, a partir de agosto de 2009;
III- 100% (cem por cento) do valor das gratificações previstas no caput deste artigo, a partir de julho de 2010.
Art. 14. A gratificação de tempo de serviço, para os que percebem, fica mantida nos mesmos percentuais, exclusivamente sobre o vencimento base constante no anexo II desta Lei.
Art. 15. A gratificação instituída pela Lei nº 12.761, de 15 de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 25.664, de 29 de outubro de 1999, será revista no prazo de até 120 (cento e vinte) dias e será concedida com base em critérios de resultado.
Art. 16. A ascensão funcional do ocupante do cargo/função de médico, realizar-se-á observando o interstício de 2 (dois) anos, entre as referências previstas no anexo I, parte integrante desta Lei.
§ 1º Os critérios e os procedimentos para a efetivação da ascensão funcional do ocupante do cargo/função de médico, integrantes da Carreira de Médico, assim como a metodologia de avaliação de desempenho, deverão ser revistos e regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A ascensão funcional do ocupante do cargo/função de médico realizar-se-á nos termos do Decreto nº 22.793, de 1º de outubro de 1993, até a edição do Decreto previsto no parágrafo anterior, inclusive com respeito aos interstícios.
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada Órgão ou Entidade.
Parágrafo único. O Estado do Ceará poderá utilizar recursos de fontes diversas para custear os médicos beneficiados por esta Lei, inclusive os provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2008, respeitado o disposto no art. 13 desta Lei.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, exclusivamente para a Carreira de Médico.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº , DE DE DE 2008.
POSICIONAMENTO DOS NÍVEIS NA TABELA VENCIMENTO
Situação Atual | Situação Proposta |
3 e 4 | 1 |
5 e 6 | 2 |
7 e 8 | 3 |
9 e 10 | 4 |
11 e 12 | 5 |
13 e 14 | 6 |
15 e 16 | 7 |
17 e 18 | 8 |
19 e 20 | 9 |
21 e 22 | 10 |
23 e 24 | 11 |
25 e 26 | 12 |
27 e 28 | 13 |
29 e 30 | 14 |
- | 15 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº , DE DE DE 2008.
TABELA DE VENCIMENTO DOS MÉDICOS
Nível | Valor R$ |
1 | 2.296,00 |
2 | 2.410,80 |
3 | 2.531,34 |
4 | 2.657,91 |
5 | 2.790,80 |
6 | 2.930,34 |
7 | 3.076,86 |
8 | 3.230,70 |
9 | 3.392,24 |
10 | 3.561,85 |
11 | 3.739,94 |
12 | 3.926,94. |
13 | 4.123,29 |
14 | 4.329,45 |
15 | 4.545,92 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº , DE DE DE 2008.
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA DOS MÉDICOS
Nível | Valor R$ |
1 | 115,00. |
2 | 121,02 |
3 | 127,36 |
4 | 134,03 |
5 | 141,05 |
6 | 148,44 |
7 | 156,21 |
8 | 164,39 |
9 | 173,00. |
10 | 182,06 |
11 | 191,60. |
12 | 201,63 |
13 | 212,19 |
14 | 223,31 |
15 | 235,00. |
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº , DE DE DE 2008.
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DOS MÉDICOS
Nível | Valor R$ |
1 | 230,00. |
2 | 242,05 |
3 | 254,72 |
4 | 268,06 |
5 | 282,10. |
6 | 296,88 |
7 | 312,42 |
8 | 328,79 |
9 | 346,00. |
10 | 364,13 |
11 | 383,20. |
12 | 403,26 |
13 | 424,38 |
14 | 446,61 |
15 | 470,00. |
ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº , DE DE DE 2008.
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE PLANTÃO NO FINAL DE SEMANA DOS MÉDICOS
Nível |
Valor R$ DIURNO |
Valor R$ NOTURNO |
1 | 144,00. | 172,80. |
2 | 150,65 | 180,78 |
3 | 157,61 | 189,14 |
4 | 164,89 | 197,87 |
5 | 172,51. | 207,02 |
6 | 180,48 | 216,58 |
7 | 188,82 | 226,59 |
8 | 197,54 | 237,05 |
9 | 206,67. | 248,01 |
10 | 216,22 | 259,46 |
11 | 226,21. | 271,45 |
12 | 236,66 | 283,99 |
13 | 247,59 | 297,11 |
14 | 259,03 | 310,84 |
15 | 271,00. | 325,20. |