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Segunda, 05 Junho 2017 17:16

LEI N.º 16.179, DE 28.12.16 (D.O. 04.01.17)

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LEI N.º 16.179, DE 28.12.16 (D.O. 04.01.17)

Faculta aos ocupantes de cargos/funções integrantes da carreira de médico, pertencentes ao grupo ocupacional serviços especializados de saúde – SESA, instituído pela lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, com exercício na Estrutura Organizacional da Secretaria Estadual da Saúde - SESA, a alteração da carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica facultada aos ocupantes de cargos/funções integrantes da carreira de médico, pertencentes ao Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, instituído pela Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, com efetivo exercício funcional na estrutura organizacional da Secretaria Estadual da Saúde, a alteração da carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, o que se dará na forma desta Lei e sua regulamentação.

§ 1º A opção prevista no caput deste artigo dar-se-á por requerimento do interessado ao Secretário da Saúde, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, que decidirá conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública, observado o seguinte:

a) a autorização se pautará em critérios de vagas e será decidida em consonância com a real necessidade dos serviços e escalas para o exercício funcional do requerente;

b) no caso de excesso de interessados na opção em relação às necessidades dos serviços e escalas, serão utilizados como primeiro critério de desempate a análise dos títulos inerentes à atividade funcional;

c) permanecendo o empate após a aplicação do critério referido na alínea anterior, será adotado como segundo critério o maior tempo de serviço;

d) após aplicação dos critérios de desempate previstos nas alíneas “b” e “c”, será utilizado sorteio como último critério para decisão de qual interessado fará jus à alteração de carga horária.

§ 2º Os médicos que tiverem seu requerimento deferido pelo Secretário da Saúde deverão subscrever termo de opção, conforme modelo constante do anexo I desta Lei.

§ 3º O prazo improrrogável de que trata o §1º deste artigo deverá ser obedecido por todos os médicos integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, sendo vedada a desistência da opção de carga horária após decorrido o período de opção.

§ 4º O médico que fizer a opção de que trata o caput deste artigo obrigar-se-á a realizar atividades de ensino, assistindo, orientando e acompanhando estagiários, residentes e outros aprendizes, sem acréscimo pecuniário à sua remuneração por essas atividades.

§ 5º O médico que fizer a opção deverá, obrigatoriamente, cumprir integralmente a carga horária no órgão ou unidade assistencial em que tem exercício, vedada a divisão da carga horária entre duas ou mais unidades assistenciais.

§ 6º O médico que fizer a opção ficará obrigado a prestar serviços atinentes, exclusivamente, às atribuições do seu cargo/função, conforme escala de serviço da unidade assistencial a que servir, salvo na hipótese do §2º ou se designado ou nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, na forma da lei.

§ 7º O médico que detiver 2 (dois) vínculos funcionais no serviço público estadual ou 1 (um) no estadual e outro no serviço público federal ou municipal, incluídas as entidades da administração indireta de qualquer desses entes, só poderá fazer a opção de que trata o caput deste artigo se comprovar que a carga horária de ambos, somadas, não ultrapassam 60 (sessenta) horas semanais e não se chocam, a fim de observar o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre uma jornada de trabalho e outra, resguardado o descanso semanal remunerado.

Art. 2º O vencimento-base dos integrantes da carreira de médico, pertencentes ao Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES, inclusive dos que fizerem a opção pela alteração da carga horária de que trata o caput do art. 1º, é o constante do anexo II desta Lei.

Art. 3º O aumento remuneratório decorrente da opção prevista no art. 1º desta Lei será incorporado aos proventos de aposentadoria que tenham por base de cálculo a última remuneração do segurado, notadamente segundo as regras dos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, as regras de transição do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47/2005 e o disposto na Emenda Constitucional Federal nº 70/2012, desde que o optante haja contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, contados a partir da efetiva alteração da carga horária.

§ 1º Caso o período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhados e o denominador será sempre o numeral 60 (sessenta).

§ 2º É vedada, em qualquer hipótese, a contabilização de períodos de tempo inferiores a 1 (um) mês ou qualquer forma de arredondamento para o alcance dos requisitos temporais indicados no caput deste artigo.

Art. 4º Fica vedada a cessão dos médicos que vierem a fazer a opção de carga horária com fundamento nesta Lei.

Art. 5º A implantação e os efeitos financeiros decorrentes da alteração de carga horária com fundamento nesta Lei serão formalizados por Portaria do Secretário da Saúde e publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2016.

                                    

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I, A QUE SE REFERE O § 2º DO ART. 1º DA LEI Nº 16.179, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.

TERMO DE OPÇÃO

ALTERAÇÃO DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS PARA O OCUPANTE DO CARGO/FUNÇÃO DE MÉDICO, INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE – SES, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.965, DE 17 DE JUNHO DE 1992, COM EXERCÍCIO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE (SESA).  

(Nome) _______________________________________________, matrícula nº ________________, ocupante do cargo/função de médico, integrante do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, com lotação no (a) ________________________, vem OPTAR pela alteração da carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, em caráter definitivo e irretratável, de acordo com a Lei nº _________, de _____ de _____________ de _________.

Fortaleza, aos ____ de ________ de ________.

_____________________

(Assinatura)

ANEXO II, A QUE SE REFERE O CAPUT DO ART. 2º DA LEI Nº 16.179, DE 28  DE DEZEMBRO DE 2016.

Informações adicionais

  • .:

    Faculta aos ocupantes de cargos/funções integrantes da carreira de médico, pertencentes ao grupo ocupacional serviços especializados de saúde – SESA, instituído pela lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, com exercício na Estrutura Organizacional da Secretaria Estadual da Saúde - SESA, a alteração da carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais

Lido 1420 vezes Última modificação em Segunda, 05 Junho 2017 17:25

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