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(Revogada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.715, DE 27.09.82 (D.O. DE 28.09.82)
MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.122, DE 14 DE OUTUBRO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os arts. 2º , 5º e 15, item I e II, todos da Lei nº 10.122, de 14 de outubro de 1977, modificados pela Lei nº 10.515, de 22 de maio de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º — A Carteira de Previdência Parlamentar concederá pensão aos seus segurados, representada por uma renda mensal e vitalícia na razão de 1/20 (hum vinte avos) por ano de contribuição sobre o valor dos subsídios e vantagens dos Deputados Estaduais ou dos subsídios e da Representação do Governador e/ou do Vice-Governador do Estado.
Parágrafo único — Ficam excluídas, para cálculo da pensão parlamentar, as parcelas referentes às sessões extraordinárias e especiais.
Art. 5º — A pensão parlamentar será requerida ao Presidente do IPEC e por ele concedida, desde que haja o segurado recolhido à Carteira de Previdência Parlamentar, no mínimo 96 (noventa e seis) contribuições mensais e sucessivas na forma prevista nesta Lei.
§ 1º — É facultado ao segurado obrigatório incorporar ao seu tempo de contribuição até 12 (doze) anos de mandatos eletivos que haja exercido, anteriormente à presente Lei.
§ 2º — É facultado ao atual segurado obrigatório recolher, à Carteira de Previdência Parlamentar, as contribuições referentes ao tempo de suplência de Deputado Estadual, desde que atenda ao disposto no art. 15, itens I e I I desta Lei, e tenha exercido mandato parlamentar estadual por mais de uma legislatura.
§ 3º — O segurado obrigatório que esteja no exercício de mandato eletivo e que seja beneficiado pelo art. 3º da Lei nº 10.452, de 24 de novembro de 1980, terá os valores da pensão atualizados, nos termos da presente Lei.
Art. 15 — A Receita da Carteira de Previdência Parlamentar será constituída de:
I — Contribuição dos inscritos referidos no caput do art. 2º desta Lei, no valor mensal correspondente a 7% (sete por cento) dos subsídios e vantagens dos Deputados Estaduais descontada em folha de pagamento;
II — Contribuição da Assembléia Legislativa no valor de 7% (sete por cento) dos subsídios e vantagens dos contribuintes obrigatórios, mediante consignação na dotação orçamentária do Poder Legislativo, verba recolhida mensalmente ao IPEC à conta da Carteira instituída por esta Lei."
Art. 2º — O art. 3º da Lei nº 10.452, de 24 de novembro de 1980 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º — Após o recolhimento de 240ª: (ducentéssima quadragésima) contribuição mensal, o segurado fará jus à pensão integral, cujo pagamento não será alcançado pela restrição do art. 7º da Lei nº 10.122, de 13 de outubro de 1977."
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Airton Castelo Branco Sales
LEI Nº 12.526, DE 19.12.95 (D.O. DE 31.01.96)
Institui a Carteira de Saúde da Servidora Pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída a Carteira de Saúde da Servidora Pública (CSSP), que tem por objetivo a prestação de serviços preventivos de saúde às servidoras estaduais.
Art. 2º - A Carteira de Saúde da Servidora Pública deverá ser associada a um prontuário médico específico de cada servidora, vinculado ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC), e será apresentada anualmente, na ocasião do pedido de gozo de férias, sob pena de vir a gerar um adiamento das mesmas, até a regularização da CSSP.
Art. 3º - Através da CSSP, o serviço estadual de saúde cuidará da prevenção das doenças de maior incidência sobre pacientes do sexo feminino, nas diferentes faixas etárias, e condições físicas, exigindo os exames preventivos a saber:
§ 1º - Servidoras de 18 a 35 anos:
I - Proceder anualmente a exames de citologia, conhecidos como "prevenção de câncer";
A - Por orientação médica, o prazo para apresentação de tais exames poderá ser encurtado ou elastecido, conforme o indicado para cada paciente.
II - Proceder a pesquisa de rubéola e toxoplasmose com o conseqüente tratamento e imunização por vacinas;
III - Proceder a imunização antitetânica;
§ 2º - Servidoras com mais de 35 anos:
I - Proceder a pesquisa de hipertensão arterial, taxa de colesterol, diabetes e osteosporose;
II - Proceder a exames de citologia anual ou semestralmente, conforme determinação médica;
III - Proceder, a cada dois anos, a prevenção especializada de câncer de mama, incluindo a avaliação por mamografia ou exame que o venha substituir, em caso de avanço tecnológico na área de medicina.
§ 3º - Servidoras Grávidas:
I - Acompanhamento médico da gravidez, conhecido como pré-natal.
Art. 4º - Para garantir o pronto atendimento das servidoras, o IPEC estudará fórmulas de encaminhamento, marcação e remarcação automática de consultas, etc, em sua rede de assistência médica, ou através da rede de saúde pública.
§ 1º - Se a servidora assim o desejar, poderá recorrer a serviços médicos particulares ou de seguros de saúde privados, desde que o profissional consultado preencha e responsabilize-se pelas informações prestadas na CSSP.
Art. 5º - Nas consultas e exames em questão, preservar-se-á os princípios da ética médica e seus resultados não constarão da CSSP; bastando para tal fim que o médico e o profissional de saúde responsável, preencham o documento atestando a realização das consultas, dos exames, e a aplicação das vacinas.
Art. 6º - O Estado dispõe do prazo de dois anos para estender os efeitos desta Lei a todo o seu território. Somente após decorrido tal prazo, a apresentação da CSSP será obrigatória.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI