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LEI Nº 12.526, DE 19.12.95 (D.O. DE 31.01.96)
Institui a Carteira de Saúde da Servidora Pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída a Carteira de Saúde da Servidora Pública (CSSP), que tem por objetivo a prestação de serviços preventivos de saúde às servidoras estaduais.
Art. 2º - A Carteira de Saúde da Servidora Pública deverá ser associada a um prontuário médico específico de cada servidora, vinculado ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC), e será apresentada anualmente, na ocasião do pedido de gozo de férias, sob pena de vir a gerar um adiamento das mesmas, até a regularização da CSSP.
Art. 3º - Através da CSSP, o serviço estadual de saúde cuidará da prevenção das doenças de maior incidência sobre pacientes do sexo feminino, nas diferentes faixas etárias, e condições físicas, exigindo os exames preventivos a saber:
§ 1º - Servidoras de 18 a 35 anos:
I - Proceder anualmente a exames de citologia, conhecidos como "prevenção de câncer";
A - Por orientação médica, o prazo para apresentação de tais exames poderá ser encurtado ou elastecido, conforme o indicado para cada paciente.
II - Proceder a pesquisa de rubéola e toxoplasmose com o conseqüente tratamento e imunização por vacinas;
III - Proceder a imunização antitetânica;
§ 2º - Servidoras com mais de 35 anos:
I - Proceder a pesquisa de hipertensão arterial, taxa de colesterol, diabetes e osteosporose;
II - Proceder a exames de citologia anual ou semestralmente, conforme determinação médica;
III - Proceder, a cada dois anos, a prevenção especializada de câncer de mama, incluindo a avaliação por mamografia ou exame que o venha substituir, em caso de avanço tecnológico na área de medicina.
§ 3º - Servidoras Grávidas:
I - Acompanhamento médico da gravidez, conhecido como pré-natal.
Art. 4º - Para garantir o pronto atendimento das servidoras, o IPEC estudará fórmulas de encaminhamento, marcação e remarcação automática de consultas, etc, em sua rede de assistência médica, ou através da rede de saúde pública.
§ 1º - Se a servidora assim o desejar, poderá recorrer a serviços médicos particulares ou de seguros de saúde privados, desde que o profissional consultado preencha e responsabilize-se pelas informações prestadas na CSSP.
Art. 5º - Nas consultas e exames em questão, preservar-se-á os princípios da ética médica e seus resultados não constarão da CSSP; bastando para tal fim que o médico e o profissional de saúde responsável, preencham o documento atestando a realização das consultas, dos exames, e a aplicação das vacinas.
Art. 6º - O Estado dispõe do prazo de dois anos para estender os efeitos desta Lei a todo o seu território. Somente após decorrido tal prazo, a apresentação da CSSP será obrigatória.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI