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LEI N.º 9.915, DE 03 DE JULHO DE 1975. Diário Oficial de 08/07/75
Dá a denominação que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica denominada "MENESES PIMENTEL" a rodovia estadual CE-75.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.708,DE 14 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 15.06.73)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRAIR O EMPRÉSTIMO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair,com financia-dores estrangeiros, através do seu agente financeiro,Banco do Estado do Ceará S/A -BEC, empréstimo externo no valor de até US$ 10,000,000,00 (dez milhões de dólares americanos) ou seu equivalente em outras moedas, destinado ao financiamento parcial do Programa Estadual de Estrada de Rodagem, a cargo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER,especialmente a CE-75-Rodovia da Confiança,que ligará as cidades de Viçosa do Ceará a Campos Sales,numa extensão de 527 quilômetros.
Art. 2.º-O empréstimo de que trata o artigo anterior deverá ser contraído para amortização no prazo de 10 (dez) anos, com 3 (três) de carência, observando-se,quanto a juros e comissões, o que para operações da espécie dispuser, à época de sua negociação,o Banco Central do Brasil, bem assim, quanto a outras exigências, as diretrizes emanadas das autoridades monetárias brasileiras.
Art. 3.º-Fica igualmente,o Chefe do Poder Executivo autorizado a comprometer, em garantia do empréstimo parte dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo Rodoviário Nacional.
Art.4.o- Nos orçamentos anuais do Estado para os exercícios futuros, até extinção da dívida,excluir-se-ão dotações suficientes para liquidação das obrigações decorrentes do cumprimento desta lei,inclusive pagamento de juros e comissões devidos.
Art.5.o- O cumprimento do disposto nesta lei fica condicionado à autorização do Senado Federal para endividamento externo, nos termos do inciso IV do art. 42 da Constituição da República Federativa do Brasil, e às demais normas estabelecidas para financiamento da espécie pelos órgãos técnicos federais.
Art. 6.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de junho de 1973.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros