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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.818, DE 19.07.83 (D.O. DE 20.07.83)

MODIFICA OS ARTS. 3º E 9º DA LEI Nº 10.514, DE 28 DE MAIO DE 1981, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os arts. 3º e 9º da Lei nº 10.514, de 28 de maio de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI será operado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE - Segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio e aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, órgão ora instituído, cuja estrutura e atribuições serão definidas por Decreto do Poder Executivo."

 "Art. 9º - Competirá ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, entre outras atribuições, aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do FDI."

Art. 2º Fica extinto o Conselho de Política Administrativa, Social e Enconômico-Financeiro do Ceará - CONPASE, criado pela Lei nº 10.484, de 06 de maio de 1981.

       

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

LEI N.º 15.752, DE 29.12.14 (D.O. 29.12.14)  

Altera dispositivos da Lei N.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, passa a vigorar com o acréscimo dos incisos XIII e XIV ao § 1º e do acréscimo do §6º, com a seguinte redação:

“Art. 5º …

§ 1º ...

XIII – moagem de trigo em grão;

XIV – fabricação de motores elétricos, suas peças e acessórios.

...

§6º O contribuinte enquadrado no inciso XIII do §1º deste artigo deverá comprovar perante o CEDIN que as operações destinadas a outras unidades da Federação são superior a 50% (cinquenta por cento) das operações totais do exercício, observando-se que a cada 3,5% (três e meio por cento) superior a este limite, o contribuinte poderá obter 1,0% (um ponto percentual) de acréscimo no benefício do FDI/PROVIN, não podendo ultrapassar a 81% (oitenta e um por cento).”(NR)

Art. 2º O estabelecimento moageiro estabelecido neste Estado, que tenha realizado operações de importação do Exterior de trigo em grão, poderá deduzir do respectivo valor do ICMS devido a este Estado, calculado na forma do Protocolo ICMS 46/00, o montante do imposto relativo ao farelo de trigo, compreendido no valor do imposto efetivamente recolhido nas importações de trigo ocorridas até a publicação do Protocolo ICMS 20/04, conforme se dispuser em regulamento.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao contribuinte que tenha protocolizado o pedido de restituição dentro do prazo de decadência.

§ 2º O montante do imposto apurado na forma do caput deste artigo, após a homologação da Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior – CESUT, da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, será restituído da seguinte forma:

I – de 1% (um por cento) até 20% (vinte por cento) em moeda corrente, por ato autorizativo do Chefe do Poder Executivo;

II – o saldo remanescente será deduzido mensalmente do saldo devedor do ICMS Normal e do ICMS Substituição Tributária, limitado a 1/48 (um quarenta e oito avos) do saldo original e do valor do imposto a ser recolhido no mês de apuração, desde que não exceda o limite estabelecido.” (NR)

§ 3º Na hipótese de remanescer saldo decorrente dos ressarcimentos homologados e não compensados na forma do inciso II do § 2º deste artigo, antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de início da vigência do decreto regulamentar, o Estado assegurará ao titular do crédito o direito ao ressarcimento em moeda corrente na forma do inciso I do §2º deste artigo.

§ 4º Para efeito da dedução prevista no caput deste artigo, deverá ser considerado o farelo de trigo que tenha sido produzido com o trigo em grão que foi importado no período referido no caput deste artigo, e o imposto respectivo deve ter sido apurado e recolhido em favor deste Estado.

§ 5º O valor a ser restituído será atualizado pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - Ufirce, no período compreendido entre a data do pedido e a da efetiva homologação.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares necessários à operacionalização desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.524, DE 30.12.88 (D.O. DE 30.12.88)

LEI Nº 11.524, DE 30.12.88 (D.O. DE 30.12.88)

Altera dispositivos da Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, que criou o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará -FDI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º -  O art. 3º da Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, que é acrescido de um Parágrafo Único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará-FDI - será operado pelo Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio, aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento do Ceará-CEDIN.

Parágrafo Único - No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará-FDI, o seu patrimônio será incorporado à conta do Capital Social do Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - como participação acionária do Estado do Ceará."

Art. 2º - O art. 6º, o Parágrafo Único do art. 8º e o art. 9º da mesma Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 6º - A Secretaria da Fazenda, creditará, em conta especifíca no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - as dotações previstas no ítem do art. 4º desta Lei.

"Art. 8º -  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . 

Parágrafo Único - O Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - poderá cobrar o valor de cada operação uma taxa de administração de até 3% (três por cento), além do percentual de 2% (dois por cento) para formação de reserva destinada à promoção industrial."

"Art. 9º - Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial-CEDIN - aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará-FDI."

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

Francisco Ariosto Holanda

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