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LEI Nº 11.524, DE 30.12.88 (D.O. DE 30.12.88)
Altera dispositivos da Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, que criou o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará -FDI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, que é acrescido de um Parágrafo Único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará-FDI - será operado pelo Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio, aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento do Ceará-CEDIN.
Parágrafo Único - No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará-FDI, o seu patrimônio será incorporado à conta do Capital Social do Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - como participação acionária do Estado do Ceará."
Art. 2º - O art. 6º, o Parágrafo Único do art. 8º e o art. 9º da mesma Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 6º - A Secretaria da Fazenda, creditará, em conta especifíca no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - as dotações previstas no ítem do art. 4º desta Lei.
"Art. 8º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . .
Parágrafo Único - O Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - poderá cobrar o valor de cada operação uma taxa de administração de até 3% (três por cento), além do percentual de 2% (dois por cento) para formação de reserva destinada à promoção industrial."
"Art. 9º - Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial-CEDIN - aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará-FDI."
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos
Francisco Ariosto Holanda