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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Mostrando itens por tag: CEEO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº19.691, de 23 de março de 2026. (D.O. 24.03.2026)
ALTERA A LEI Nº17.838, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – CEE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 20-A à Lei n.º 17.838, de 22 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 20-A. Os atuais mandatos dos Conselheiros de Educação, com previsão de encerramento no curso do exercício de 2026, ficam prorrogados até 31 de dezembro do mesmo ano.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 13.447, DE 14.04.04 (D.O. DE 16.04.04)
Altera o art. 3°. da Lei n.° 11.014, de 09 de abril de 1985, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. O art. 3.° da Lei n°. 11.014, de 09 de abril de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°. O Conselho de Educação do Ceará é constituído de 18 (dezoito) Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre educadores de notório saber e experiência em matéria de educação.
§ 1°. Será de 4 (quatro) anos o mandato do Conselheiro de Educação, permitida uma recondução consecutiva.
§ 2°. Na ocorrência de vaga nas funções de Conselheiro de Educação será nomeado substituto para novo mandato.
§ 3°. Na forma do caput deste artigo, serão nomeados suplentes de Conselheiro de Educação, em número correspondente a 1/6 (um sexto) dos titulares, os quais serão convocados pelo Presidente do CEC para substituí-los em suas ausências temporárias.”.
Art. 3º O Conselho Estadual de Educação – CEE, será constituído de 21 (vinte e um) Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre educadores de notório saber e experiência em matéria de educação.
§ 1º Será de 4 (quatro) anos o mandato do Conselheiro de Educação, permitida a recondução.
§ 2º Na ocorrência de vaga nas funções de Conselheiro de Educação, será nomeado substituto para novo mandato.
§ 3º Na forma do caput deste artigo, serão nomeados suplentes de Conselheiro de Educação, em número correspondente a 1/5 (um quinto) dos titulares, os quais serão convocados pelo Presidente do CEE para substituí-los em suas ausências ou vacância do cargo. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.118, de 27.02.12)
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.° 11.304, de 13 de março de 1987, o art. 53 da Lei n.° 11.809, de 22 de maio de 1991 e o art. 24 da Lei n.° 13.297, de 07 de março de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo