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LEI Nº 13.447, DE 14.04.04 (D.O. DE 16.04.04)
Altera o art. 3°. da Lei n.° 11.014, de 09 de abril de 1985, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. O art. 3.° da Lei n°. 11.014, de 09 de abril de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°. O Conselho de Educação do Ceará é constituído de 18 (dezoito) Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre educadores de notório saber e experiência em matéria de educação.
§ 1°. Será de 4 (quatro) anos o mandato do Conselheiro de Educação, permitida uma recondução consecutiva.
§ 2°. Na ocorrência de vaga nas funções de Conselheiro de Educação será nomeado substituto para novo mandato.
§ 3°. Na forma do caput deste artigo, serão nomeados suplentes de Conselheiro de Educação, em número correspondente a 1/6 (um sexto) dos titulares, os quais serão convocados pelo Presidente do CEC para substituí-los em suas ausências temporárias.”.
Art. 3º O Conselho Estadual de Educação – CEE, será constituído de 21 (vinte e um) Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre educadores de notório saber e experiência em matéria de educação.
§ 1º Será de 4 (quatro) anos o mandato do Conselheiro de Educação, permitida a recondução.
§ 2º Na ocorrência de vaga nas funções de Conselheiro de Educação, será nomeado substituto para novo mandato.
§ 3º Na forma do caput deste artigo, serão nomeados suplentes de Conselheiro de Educação, em número correspondente a 1/5 (um quinto) dos titulares, os quais serão convocados pelo Presidente do CEE para substituí-los em suas ausências ou vacância do cargo. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.118, de 27.02.12)
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.° 11.304, de 13 de março de 1987, o art. 53 da Lei n.° 11.809, de 22 de maio de 1991 e o art. 24 da Lei n.° 13.297, de 07 de março de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo