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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

 

LEI Nº19.630, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)

 

DENOMINA FRANCISCA PINHEIRO CHAVES O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI CONSTRUÍDO NA RUA ANTÔNIO VIDAL MALVEIRA, S/N, RODOVIA CE-358, SEDE DO DISTRITO DE OLHO D’ÁGUA DA BICA, NO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica denominado Francisca Pinheiro Chaves o Centro de Educação Infantil – CEI construído na rua Antônio Vidal Malveira, s/n, Rodovia CE-358, Sede do Distrito de Olho D’água da Bica, no Município de Tabuleiro do Norte. 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Leonardo Pinheiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

 

LEI Nº19.627, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)

 

DENOMINA LUIZ GONÇALVES DE LIMA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI LOCALIZADO NO DISTRITO DE CRIOULAS, NO MUNICÍPIO DE PEREIRO. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica denominado Luiz Gonçalves de Lima o Centro de Educação Infantil – CEI localizado no Distrito de Crioulas, no Município de Pereiro. 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Marcos Sobreira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

 

LEI Nº19.624, de 19 de dezembro de 2025.  (D.O. 24.12.2025)

 

DENOMINA HELENA ARRAIS DE ALENCAR O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NA SEDE DO MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica denominado Helena Arrais de Alencar o Centro de Educação Infantil – CEI construído na sede do Município de Antonina do Norte.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Guilherme Sampaio

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

 

LEI Nº 19.616, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)

DENOMINA MARIA AMÉLIA MARTINS TORRES O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI LOCALIZADO NO BAIRRO NOVA HIDROLÂNDIA, NO MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica denominado Maria Amélia Martins Torres o Centro de Educação Infantil – CEI localizado no Bairro Nova Hidrolândia, no Município de Hidrolândia. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

 

Autoria: Deputado Jeová Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.570, de 08 de dezembro de 2025. (D.O.09.12.2025)

 

DENOMINA PROFESSORA GENY EIRY DINIZ NOGUEIRA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI CONSTRUÍDO NA AVENIDA AIRES FERREIRA DE MESQUITA, NO BAIRRO ALPHAMILLE, NO MUNICÍPIO DE MILHÃ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica denominado Professora Geny Eiry Diniz Nogueira o Centro de Educação Infantil – CEI construído na Av. Aires Ferreira de Mesquita, Bairro Alphamille, no Município de Milhã. 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Leonardo Pinheiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.565, de 08 de dezembro de 2025. (D.O.09.12.2025)

 

DENOMINA MARIA ARAÚJO SAMPAIO VIDAL (BAÍA) O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL CONSTRUÍDO NO BAIRRO PORTAL DA ILHA, NO MUNICÍPIO DE PORTEIRAS. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica denominado Maria Araújo Sampaio Vidal (Baía) o Centro de Educação Infantil construído no Bairro Portal da Ilha, no Município de Porteiras. 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Guilherme Landim

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.439, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

DENOMINA MARIA ALVES DE SOUSA (MÃE SOUSINHA) O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI DO DISTRITO DE BOM NOME, NO MUNICÍPIO DE AIUABA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica denominado Maria Alves de Sousa (Mãe Sousinha) o Centro de Educação Infantil – CEI do Distrito de Bom Nome, no Município de Aiuaba

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Gabriella Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.416, de 05 de setembro de 2025. (D.O. 09.09.2025)

 

DENOMINA VALÉRIA PONTES OLIVEIRA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE MASSAPÉ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica denominado Valéria Pontes Oliveira o Centro de Educação Infantil – CEI localizado no Município de Massapê. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado Romeu Aldigueri

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.405, de 21 de agosto de 2025. (D.O.25.08.25)

 

 

DENOMINA PROFESSORA MARIA RISALVA PAIXÃO FREITAS O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI CONSTRUÍDO NA RUA VEREADOR FRANCISCO FERREIRA DE CASTRO, S/N, CENTRO, NO MUNICÍPIO DE ITAPIÚNA.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Professora Maria Risalva Paixão Freitas o Centro de Educação Infantil – CEI construído na Rua Vereador Francisco Ferreira de Castro, s/n, Centro, no Município de Itapiúna.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.

 

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Leonardo Pinheiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.395, de 19 de agosto de 2025. (D.O.20.08.2025)

 

DENOMINA MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO LIMA (TIA MACHADINHA) O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, PADRÃO IV, NO MUNICÍPIO DE CRATEÚS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Maria da Conceição Machado Lima (Tia Machadinha) o Centro de Educação Infantil – CEI, Padrão IV, no Município de Crateús.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Queiroz Filho

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