Fortaleza, Segunda-feira, 30 Março 2026
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 26 Fevereiro 2026 12:12

LEI N° 19.652, DE 19.02.26 (D.O. 19.02.26)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI  19.652, DE 19.02.26 (D.O. 19.02.26)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAR O DISPOSTO EM ACORDO JUDICIAL CELEBRADO NOS AUTOS DE PROCESSOS JUDICIAIS QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio de seu órgão ou de sua entidade competente, autorizado a implementar os compromissos assumidos pelo Estado e pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará – Idace, objetivando a solução consensual dos litígios de que tratam os processos judiciais n.º 0800053-25.2014.4.05.8101, n.º 0000854-03.2016.4.05.8101 e n.º 0005095-16.1999.4.05.8101, em trâmite na Justiça Federal no Ceará, com a consequente criação do Projeto de Assentamento Irrigado Jaguaribe – Apodi.

Parágrafo único. Dentre os compromissos assumidos, e sem prejuízo de outros estabelecidos, demandam autorização legal específica os seguintes:

I – dispensa o pagamento da tarifa pelo uso dos recursos hídricos devida à Companhia de Gestão de Recursos Hídricos do Ceará – Cogerh de todos os irrigantes do Distrito de Irrigação Jaguaribe-Apodi – DIJA, sejam os atuais, associados à Federação das Associações do Perímetro Irrigado Jaguaribe Apodi – FAPIJA, sejam os futuros assentados da reforma agrária, benefício que vigorará por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, ou pelo período necessário à implementação de usina fotovoltaica ou da perfuração de poços profundos em proveito da irrigação do assentamento de reforma agrária a ser implantado na referida área, conforme consignado no instrumento de acordo, o que ocorrer primeiro;

II – pagamento, sob a forma de subsídio, de 25% (vinte e cinco por cento) do custo mensal da energia elétrica da Estação de Bombeamento Principal, no período compreendido entre agosto de 2025 e dezembro de 2026, como medida de apoio à sustentabilidade do sistema, estabelecendo-se que os valores a serem pagos à Federação dos Agricultores das Associações do Perímetro Irrigado Jaguaribe Apodi – FAPIJA serão reduzidos de forma proporcional à saída dos ocupantes irregulares e à progressiva adequação das instalações individuais dos assentados.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Estado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de fevereiro de 2026.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Poder Executivo

QR Code

Mostrando itens por tag: CELEBRADO NOS AUTOS DE PROCESSOS JUDICIAIS - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500