O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.652, DE 19.02.26 (D.O. 19.02.26)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAR O DISPOSTO EM ACORDO JUDICIAL CELEBRADO NOS AUTOS DE PROCESSOS JUDICIAIS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio de seu órgão ou de sua entidade competente, autorizado a implementar os compromissos assumidos pelo Estado e pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará – Idace, objetivando a solução consensual dos litígios de que tratam os processos judiciais n.º 0800053-25.2014.4.05.8101, n.º 0000854-03.2016.4.05.8101 e n.º 0005095-16.1999.4.05.8101, em trâmite na Justiça Federal no Ceará, com a consequente criação do Projeto de Assentamento Irrigado Jaguaribe – Apodi.
Parágrafo único. Dentre os compromissos assumidos, e sem prejuízo de outros estabelecidos, demandam autorização legal específica os seguintes:
I – dispensa o pagamento da tarifa pelo uso dos recursos hídricos devida à Companhia de Gestão de Recursos Hídricos do Ceará – Cogerh de todos os irrigantes do Distrito de Irrigação Jaguaribe-Apodi – DIJA, sejam os atuais, associados à Federação das Associações do Perímetro Irrigado Jaguaribe Apodi – FAPIJA, sejam os futuros assentados da reforma agrária, benefício que vigorará por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, ou pelo período necessário à implementação de usina fotovoltaica ou da perfuração de poços profundos em proveito da irrigação do assentamento de reforma agrária a ser implantado na referida área, conforme consignado no instrumento de acordo, o que ocorrer primeiro;
II – pagamento, sob a forma de subsídio, de 25% (vinte e cinco por cento) do custo mensal da energia elétrica da Estação de Bombeamento Principal, no período compreendido entre agosto de 2025 e dezembro de 2026, como medida de apoio à sustentabilidade do sistema, estabelecendo-se que os valores a serem pagos à Federação dos Agricultores das Associações do Perímetro Irrigado Jaguaribe Apodi – FAPIJA serão reduzidos de forma proporcional à saída dos ocupantes irregulares e à progressiva adequação das instalações individuais dos assentados.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa