Fortaleza, Terça-feira, 24 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.345, DE 27/11/79 (D.O. 27/11/1979)

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N.O 10.322, DE 04 DE OUTUBRO DE 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Observadas as prescrições legais da legislação específica pertinente à espécie, fica o Estado do Ceará, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação, ao Centro Educacional da Juventude Pe. João Piamarta, de um imóvel pertencente à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, da qual é o acionista majoritário, ressalvadas, ainda, as normas necessárias à segurança da barragem e de sua bacia hidráulica, tudo segundo os requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes da União.

§ 1.º - O imóvel a que se refere este artigo destina-se à profissionalização de menores carentes, mediante o ensino a nível compatível com a aprendizagem agrícola que lhes será, administrado e terá tão-somente área indispensável às suas finalidades estabelecidas,previamente, entre as entidades doadoras e o donatário, através de seus órgãos competentes.

§2.º- A doação de que se trata este artigo reverterá à entidade doadora se outra destinação lhe for dada pelo donatário, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 27 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Luiz Gonzaga Marques

João Viana de Araújo

LEI N.º 15.735, DE 29.12.14 (D.O. 06.01.15)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a permutar imóvel do Estado do Ceará com imóvel do Centro Educacional da Juventude Padre João Piamarta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar, nos termos desta Lei, o imóvel do Estado do Ceará, descrito no anexo I, incluídas todas as suas edificações e benfeitorias, com o imóvel do Centro Educacional da Juventude Padre João Piamarta, descrito no anexo II, incluídas todas as suas edificações e benfeitorias.

Art. 2º A permuta do imóvel do Estado, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação e dispensa de licitação pela autoridade competente, nos termos do art. 24, inciso X da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de escritura pública de permuta e registro desta no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição do imóvel.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 




QR Code

Mostrando itens por tag: CENTRO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE PADRE JOÃO PIAMARTA - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500