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LEI N. 10.345, DE 27/11/79 (D.O. 27/11/1979)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.345, DE 27/11/79 (D.O. 27/11/1979)

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N.O 10.322, DE 04 DE OUTUBRO DE 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Observadas as prescrições legais da legislação específica pertinente à espécie, fica o Estado do Ceará, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação, ao Centro Educacional da Juventude Pe. João Piamarta, de um imóvel pertencente à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, da qual é o acionista majoritário, ressalvadas, ainda, as normas necessárias à segurança da barragem e de sua bacia hidráulica, tudo segundo os requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes da União.

§ 1.º - O imóvel a que se refere este artigo destina-se à profissionalização de menores carentes, mediante o ensino a nível compatível com a aprendizagem agrícola que lhes será, administrado e terá tão-somente área indispensável às suas finalidades estabelecidas,previamente, entre as entidades doadoras e o donatário, através de seus órgãos competentes.

§2.º- A doação de que se trata este artigo reverterá à entidade doadora se outra destinação lhe for dada pelo donatário, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 27 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Luiz Gonzaga Marques

João Viana de Araújo

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  • .:

    DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N.O 10.322, DE 04 DE OUTUBRO DE 1979

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