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LEI Nº 15.094, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar imóvel de propriedade do Estado do Ceará ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE, para instalação do Centro Vocacional Tecnológico – CVT, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, nos termos desta Lei, o imóvel descrito e matriculado com o nº 46.717 no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª. Zona da Comarca de Fortaleza, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE, para a instalação do Centro Vocacional Tecnológico – CVT.
Art. 2º A presente doação, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação, nos termos do art. 17, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de escritura pública e registro desta no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição do imóvel.
Art. 3º O imóvel doado não poderá ser alienado ou onerado pelo donatário.
Art. 4º O donatário terá o prazo de 2 (dois) anos para cumprir o encargo da presente doação.
Art. 5º Cessadas as razões que justificaram a presente doação ou não cumprido o encargo no prazo previsto no artigo anterior, o imóvel reverterá ao patrimônio do doador, nos termos do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Denomina Dom Vicente de Paulo Araújo Matos o Centro Vocacional Tecnológico – CVT, a ser instalado na Cidade de Crato (CE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1 º. Denomina Dom Vicente De Paulo Araújo Matos o Centro Vocacional Tecnológico a ser Instalado na Cidade de Crato (CE).
Art. 2 º. A Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará adotará as providências necessárias para o cumprimento desta Lei.
Art. 3 º . Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4 º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de setembro de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputada Fabíola Alencar