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LEI Nº 15.094, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar imóvel de propriedade do Estado do Ceará ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE, para instalação do Centro Vocacional Tecnológico – CVT, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, nos termos desta Lei, o imóvel descrito e matriculado com o nº 46.717 no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª. Zona da Comarca de Fortaleza, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE, para a instalação do Centro Vocacional Tecnológico – CVT.
Art. 2º A presente doação, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação, nos termos do art. 17, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de escritura pública e registro desta no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição do imóvel.
Art. 3º O imóvel doado não poderá ser alienado ou onerado pelo donatário.
Art. 4º O donatário terá o prazo de 2 (dois) anos para cumprir o encargo da presente doação.
Art. 5º Cessadas as razões que justificaram a presente doação ou não cumprido o encargo no prazo previsto no artigo anterior, o imóvel reverterá ao patrimônio do doador, nos termos do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ