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LEI COMPLEMENTAR Nº 247, 18 de junho de 2021.
INSTITUI, NO ESTADO DO CEARÁ, AS MICRORREGIÕES DE ÁGUA E ESGOTO DO OESTE, DO CENTRO-NORTE E DO CENTRO-SUL E SUAS RESPECTIVAS ESTRUTURAS DE GOVERNANÇA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1.º Esta Lei Complementar tem por objeto a instituição das Microrregiões de Água e Esgoto do Oeste, do Centro-Norte e do Centro-Sul e suas respectivas estruturas de governança.
§ 1.º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado do Ceará e aos Municípios que integram as Microrregiões bem como às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com elas se relacionem no que concerne às funções públicas de interesse comum previstas no art. 3.º.
§ 2.º Ficam as Microrregiões de Água e Esgoto autorizadas a celebrar convênio de cooperação de forma que a estrutura de regionalização possa beneficiar também os Municípios localizados em outros Estados, os quais terão prerrogativas equivalentes aos dos Municípios cearenses que integram a Microrregião.
§ 3.º Para sua eficácia, o convênio de cooperação entre entes federados previstos no § 2.º deverá ser subscrito tanto pelos Municípios beneficiados como pelo Estado em cujo território se situem.
CAPÍTULO II
DAS MICRORREGIÕES DE ÁGUA E ESGOTO
Seção I
Da instituição
Art. 2.º Ficam instituídas as Microrregiões de Água e Esgoto:
I – do Oeste, integrada pelo Estado do Ceará e pelos Municípios mencionados no Anexo I desta Lei Complementar;
II – do Centro-Norte, integrada pelo Estado do Ceará e pelos Municípios mencionados no Anexo II desta Lei Complementar;
III – do Centro-Sul, integrada pelo Estado do Ceará e pelos Municípios mencionados no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 1.º Cada Microrregião de Água e Esgoto possui natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial, com caráter deliberativo e normativo, e personalidade jurídica de direito público.
§ 2.º A autarquia microrregional não possui estrutura administrativa ou orçamentária própria e exercerá sua atividade administrativa por meio derivado, mediante o auxílio da estrutura administrativa e orçamentária dos entes da Federação que a integram ou com ela conveniados.
§ 3.º Integrarão a Microrregião os Municípios originados da incorporação, da fusão ou do desmembramento dos Municípios que já a compõem.
Seção II
Das funções públicas de interesse comum
Art. 3.º São funções públicas de interesse comum das Microrregiões de Água e Esgoto o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas.
Parágrafo único. No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput, a Microrregião deve assegurar:
I – a manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da população dos Municípios com menores indicadores de renda;
II – o cumprimento das metas de universalização previstas na legislação federal; e
III – tanto quanto possível, política de subsídios mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os Municípios que atualmente a praticam.
Seção III
Das finalidades
Art. 4.º Cada Microrregião de Água e Esgoto tem por finalidade exercer as competências relativas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas previstas no art. 3.º em relação aos Municípios que as integram,dentre elas:
I – aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que o integram, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
II – apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;
III – aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais, constantes do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; e
IV – comunicar aos órgãos ou às entidades federais que atuem no território microrregional as deliberações acerca dos planos relacionados com os serviços por eles realizados.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5.º Integram a estrutura de governança de cada autarquia microrregional:
I – o Colegiado Microrregional, composto por 1 (um) representante de cada Município e por 1 (um) representante do Estado do Ceará;
II – o Comitê Técnico, composto por 3 (três) representantes do Estado do Ceará, sendo1(um) deles o Secretário Executivo de Saneamento da Secretaria de Estado das Cidades, e por 8 (oito) representantes dos Municípios integrantes da Microrregião;
III – o Conselho Participativo, composto por:
a) 5 (cinco) representantes da sociedade civil escolhidos pela Assembleia Legislativa; e
b) 6 (seis) representantes da sociedade civil escolhidos pelo Colegiado Microrregional; e
IV – o Secretário-Geral, eleito na forma do § 2.º do art. 9.º.
Parágrafo único. O Regimento Interno de cada autarquia microrregional disporá, dentre outras matérias, sobre:
I – o funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos I a IV do caput;
II – a forma de escolha dos membros do Comitê Técnico e do Conselho Participativo, observando-se, quanto a este último, tanto quanto possível, o disposto no art. 47 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
III – a criação e o funcionamento das câmaras temáticas ou de outros órgãos, permanentes ou temporários.
Seção II
Do Colegiado Microrregional
Subseção I
Da composição e do Funcionamento
Art. 6.º O Colegiado Microrregional é instância máxima da entidade intergovernamental e deliberará somente com a presença de representantes de entes da Federação que, somados, detenham a maioria absoluta do número total de votos, sendo que:
I – o Estado do Ceará terá número de votos equivalente a 40% (quarenta por cento) do número total de votos; e
II – cada Município terá, entre os 60% (sessenta por cento) de votos restantes, número de votos proporcional à sua população.
§ 1.º Cada Município terá direito a pelo menos 1 (um) voto no Colegiado Microrregional.
§ 2.º As deliberações exigirão número de votos superior à metade do total de votos, salvo a matéria prevista no art. 7.º, caput, VII e a aprovação ou alteração do Regimento Interno, que exigirão número de votos equivalente a 3/5 (três quintos) do total de número de votos do Colegiado Microrregional.
§ 3.º O Regimento Interno pode prever outras hipóteses de quórum qualificado.
§ 4.º Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausência ou impedimento, o Secretário de Estado das Cidades, que passará a compor automaticamente o Colegiado Microrregional representando o Estado do Ceará.
Subseção II
Das Atribuições
Art. 7.º São atribuições do Colegiado Microrregional:
I – instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a ser observadas pelas Administrações Direta e Indireta de entes da Federação integrantes da Microrregião;
II – deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno;
III – especificar os serviços públicos de interesse comum ou atividades dele integrantes e seus respectivos responsáveis, inclusive quanto à unificação de sua prestação;
IV – aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;
V – definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum da Microrregião, bem como estabelecer as formas de prestação destes serviços;
VI – propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum;
VII – autorizar Município a prestar isoladamente os serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, ou atividades deles integrantes, inclusive mediante a criação de órgão ou entidade, contrato de concessão ou instrumento derivado da gestão associada de serviços públicos;
VIII – homologar deliberações da entidade reguladora quanto ao reequilíbrio econômico-financeiro de contratos para a delegação da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, quando o reequilíbrio se realizar mediante dilação ou diminuição de prazo;
IX – elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional;
X – eleger e destituir o Secretário-Geral.
§ 1.º No caso de o Colegiado Microrregional deliberar pela unificação na prestação de serviço público, em 2 (dois) ou mais Municípios que integram a Microrregião, ou de atividades dele integrante, o representante legal da Microrregião subscreverá, caso necessário, o respectivo ato de delegação da prestação dos serviços.
§ 2.º A unificação mencionada no inciso III do caput pode se realizar mediante a fusão ou consolidação dos instrumentos contratuais ou de adesão à prestação regionalizada existentes.
§ 3.º Havendo serviços interdependentes, deve ser celebrado contrato entre os prestadores na forma prevista no art. 12 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 4.º A unificação dos serviços em Municípios que possuem entidade ou órgão prestador de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário há, pelo menos, 10 (dez) anos dependerá da aquiescência expressa do Município, por meio de manifestação inequívoca de seu representante no Colegiado Microrregional.
§ 5.º Caso o município, atendendo as condições do § 4.º deste artigo, decida manter-se na execução isolada do serviço público, somente poderá fazê-lo enquanto estiver vigente o contrato de concessão com o órgão ou a entidade que já vinha prestando o serviço, período após o qual deverá ser observada a regra prevista no inciso VII deste artigo.
§ 6.º A designação da entidade reguladora prevista no inciso V do caput deve recair em entidade que atenda ao previsto no art. 21 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007, bem como que possua:
I – corpo diretivo colegiado, cujos integrantes sejam nomeados para exercício em termos não coincidentes;
II – capacidade técnica para atender às normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA;
III – procedimento institucionalizado para a aplicação de medidas sancionatórias;
IV – programas que assegurem a transparência, a integridade e o controle social, especialmente por meio de audiências e consultas públicas.
§ 7.º Não se concederá a autorização prevista no inciso VII do caput no caso de contratos ou projetos que prevejam o pagamento de ônus pela outorga da concessão ou do direito de prestar os serviços públicos, ou cujo modelo seja considerado prejudicial à modicidade tarifária ou à universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de manejo de águas pluviais urbanas.
Seção III
Do Comitê Técnico
Art. 8.º O Comitê Técnico tem por atribuições:
I – apreciar previamente as matérias que integram a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;
II – assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.
§ 1.º O Comitê Técnico pode criar câmaras temáticas para análise de questões específicas, nas quais podem participar técnicos de entidades públicas ou privadas.
§ 2.º O Secretário-Geral é o presidente do Comitê Técnico.
Seção IV
Do Secretário-Geral
Art. 9.º O Secretário-Geral é o representante legal da entidade intergovernamental, cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.
§ 1.º O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Microrregional, sendo responsável pelo registro e pela publicidade de suas atas.
§ 2.º O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico, sendo exonerável ad nutum, a juízo da maioria de votos do Colegiado.
§ 3.º Vago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu titular, exercerá as suas funções o Secretário-Executivo de Saneamento da Secretaria de Estado das Cidades.
Seção V
Da participação popular e da transparência
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 10. Cada autarquia microrregional estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos adequados à participação popular, observados os seguintes princípios:
I – a divulgação dos planos, programas, projetos e das propostas;
II – o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III – a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;
IV – o uso de audiências e de consultas públicas como forma de se assegurar o pluralismo e a transparência, assegurado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias de convocação ou para entrega de contribuições.
Subseção II
Do Conselho Participativo
Art. 11. São atribuições do Conselho Participativo:
I – elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da entidade microrregional;
II – apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;
III – propor a constituição de grupos de trabalho para a análise e debate de temas específicos;
IV – convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sob sua apreciação.
Subseção III
Das Consultas e Audiências Públicas
Art. 12. A autarquia microrregional convocará audiências públicas na periodicidade prevista no Regimento Interno ou sempre que a relevância da matéria exigir para:
I – expor suas deliberações;
II – debater os estudos e planos em desenvolvimento;
III – prestar contas de sua gestão e resultados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. O Estado do Ceará poderá designar a entidade microrregional como local de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive de suas entidades da Administração Indireta, de direito público ou privado, sem prejuízo de remuneração e demais vantagens aos servidores designados.
Art. 14. Fica o Estado do Ceará autorizado a celebrar convênio de cooperação entre entes federados para que os Municípios cearenses possam se conveniar com microrregiões instituídas por Estados limítrofes.
Art. 15. Resolução do Colegiado Microrregional definirá o modelo da gestão da Microrregião na forma da legislação em vigor.
§ 1.º O Colegiado poderá, para fins desta Lei, atribuir poderes de representação e/ou delegar competências, inclusive de natureza operacional, a um ou mais entes federativos integrantes da Microrregião visando à execução regionalizada do serviço de saneamento básico.
§ 2.º Até que seja editada a resolução prevista no caput deste artigo, as funções de secretaria e suporte administrativo necessários ao atendimento dos propósitos da Microrregião serão desempenhadas pela Secretaria das Cidades do Estado do Ceará.
Art. 16. Enquanto não houver disposição em contrário do Colegiado Microrregional, as funções de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão desempenhadas pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE nos Municípios que, antes da vigência desta Lei Complementar, não tenham atribuído o exercício dessas funções para outra entidade que atenda ao previsto no art. 21 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 17. Decreto do Poder Executivo disporá sobre o Regimento Interno provisório de cada Entidade Microrregional.
Parágrafo único. O Regimento Interno provisório deve dispor sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregional, inclusive os procedimentos para a elaboração de seu primeiro Regimento Interno.
Art. 18. Os planos referentes aos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de manejo de águas pluviais urbanas, editados pelos Municípios antes da vigência desta Lei Complementar, permanecerão em vigor enquanto não contrariem as resoluções a serem editadas pelo Colegiado Microrregional.
Art. 19. Os serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas não serão mais funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões instituídas anteriormente a esta Lei Complementar.
Art. 20. Fica renumerado como § 1.º o parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 18, de 29 de dezembro de 1999, bem como acrescentando ao mesmo artigo o § 2.º com o seguinte teor:
“Art. 3º ............................................................................................
§ 1.º ......................................................................................
§ 2.º Não se considera como função pública de interesse comum da Região Metropolitana de Fortaleza – RMF o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, de serviços públicos de saneamento básico”. (NR)
Art. 21. Fica renumerado como § 1.º o parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 78, de 26 de junho de 2009, bem como acrescentado ao mesmo artigo o § 2.º com o seguinte teor:
“Art. 3.º .....................................................................................................
§ 1.º .......................................................................................................
§ 2.º Não se considera como função pública de interesse comum da Região Metropolitana do Cariri – RMC o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, de serviços públicos de saneamento básico”. (NR)
Art. 22. Fica renumerado como § 1.º o parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 168, de 27 de dezembro de 2016, bem como acrescentando ao mesmo artigo o § 2.º com o seguinte teor:
“Art. 3.º .....................................................................................................
§ 1.º ..........................................................................................
§ 2.º Não se considera como função pública de interesse comum da Região Metropolitana de Sobral – RMS o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, de serviços públicos de saneamento básico”. (NR)
Art. 23. Ficam revogados:
I – os incisos VI a IX do parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 18, de 29 de dezembro de 1999;
II – os incisos VI a IX do parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 78, de 26 de junho de 2009;
III – os incisos VI a IX do parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 168, de 27 de dezembro de 2016.
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I a que se refere a Lei n.º , de de de 2021
MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA MICRORREGIÃO
DE ÁGUA E ESGOTO DO OESTE
Acaraú |
Alcântaras |
Ararendá |
Barroquinha |
Bela Cruz |
Camocim |
Cariré |
Carnaubal |
Catunda |
Chaval |
Coreaú |
Crateús |
Croatá |
Cruz |
Forquilha |
Frecheirinha |
Graça |
Granja |
Groaíras |
Guaraciaba do Norte |
Hidrolândia |
Ibiapina |
Independência |
Ipaporanga |
Ipu |
Ipueiras |
Itarema |
Jijoca de Jericoacoara |
Marco |
Martinópole |
Massapê |
Meruoca |
Monsenhor Tabosa |
Moraújo |
Morrinhos |
Mucambo |
Nova Russas |
Novo Oriente |
Pacujá |
Pires Ferreira |
Poranga |
Reriutaba |
Santa Quitéria |
Santana do Acaraú |
São Benedito |
Senador Sá |
Sobral |
Tamboril |
Tianguá |
Ubajara |
Uruoca |
Varjota |
Viçosa do Ceará |
ANEXO II a que se refere a Lei n.º , de de de 2021
MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA MICRORREGIÃO
DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO-NORTE
Acarape |
Alto Santo |
Amontada |
Apuiarés |
Aquiraz |
Aracati |
Aracoiaba |
Aratuba |
Banabuiú |
Barreira |
Baturité |
Beberibe |
Boa Viagem |
Canindé |
Capistrano |
Caridade |
Cascavel |
Caucaia |
Choró |
Chorozinho |
Deputado Irapuan Pinheiro |
Ererê |
Eusébio |
Fortaleza |
Fortim |
General Sampaio |
Guaiúba |
Guaramiranga |
Horizonte |
Ibaretama |
Ibicuitinga |
Icapuí |
Iracema |
Irauçuba |
Itaiçaba |
Itaitinga |
Itapajé |
Itapipoca |
Itapiúna |
Itatira |
Jaguaretama |
Jaguaribara |
Jaguaribe |
Jaguaruana |
Limoeiro do Norte |
Madalena |
Maracanaú |
Maranguape |
Milhã |
Miraíma |
Mombaça |
Morada Nova |
Mulungu |
Ocara |
Pacajus |
Pacatuba |
Pacoti |
Palhano |
Palmácia |
Paracuru |
Paraipaba |
Paramoti |
Pedra Branca |
Pentecoste |
Pereiro |
Pindoretama |
Piquet Carneiro |
Potiretama |
Quixadá |
Quixeramobim |
Quixeré |
Redenção |
Russas |
São Gonçalo do Amarante |
São João do Jaguaribe |
São Luís do Curu |
Senador Pompeu |
Solonópole |
Tabuleiro do Norte |
Tejuçuoca |
Trairi |
Tururu |
Umirim |
Uruburetama |
ANEXO III a que se refere a Lei n.º , de de de 2021
MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA MICRORREGIÃO
DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO-SUL
Abaiara |
Acopiara |
Aiuaba |
Altaneira |
Antonina do Norte |
Araripe |
Arneiroz |
Assaré |
Aurora |
Baixio |
Barbalha |
Barro |
Brejo Santo |
Campos Sales |
Caririaçu |
Cariús |
Catarina |
Cedro |
Crato |
Farias Brito |
Granjeiro |
Icó |
Iguatu |
Ipaumirim |
Jardim |
Jati |
Juazeiro do Norte |
Jucás |
Lavras da Mangabeira |
Mauriti |
Milagres |
Missão Velha |
Nova Olinda |
Orós |
Parambu |
Penaforte |
Porteiras |
Potengi |
Quiterianópolis |
Quixelô |
Saboeiro |
Salitre |
Santana do Cariri |
Tarrafas |
Tauá |
Umari |
Várzea Alegre |