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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.815, DE 24.05.24 (D.O. 24.05.24)
ALTERA A LEI N.º 15.552, DE 1.º DE MARÇO DE 2014, PARA ALTERAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CULTURAL DO CEARÁ – CEPC.
Art. 1º A Lei n.º 15.552, de 1.º de março de 2014, passa a vigorar com alteração no art. 3.º e acrescida do art. 10-A, conforme a seguinte redação:
“Art. 3.º O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará será composto por 58 (cinquenta e oito) membros com representações do Poder Público e da sociedade civil, dispostos na seguinte forma:
I – representações do Poder Público:
a) o Secretário da Cultura do Estado, que preside o Conselho;
b) 5 (cinco) representantes da Secult;
c) 1 (um) representante da Secretaria da Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior;
e) 1 (um) representante da Secretaria da Igualdade Racial;
f) 1 (um) representante da Secretaria dos Povos Indígenas;
g) 1 (um) representante da Secretaria da Diversidade;
h) 1 (um) representante da Secretaria da Juventude;
i) 1 (um) representante do Ministério Público Estadual do Ceará;
j) 1 (um) representante da Comissão de Cultura e Esportes da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
k) 1 (um) representante da Associação dos Municípios do Estado do Ceará;
l) 1 (um) representante do Fórum dos Dirigentes Municipais de Cultura do Estado do Ceará;
m) 1 (um) representante do Ministério da Cultura;
n) 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
o) 1 (um) representante das instituições públicas de ensino superior com atuação no Estado do Ceará;
II – órgãos e instituições convidadas:
a) 1 (um) representante das Organizações Sociais qualificadas em Cultura, em âmbito do Estado do Ceará;
b) 1 (um) representante da Comissão de Direitos Culturais da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará;
c) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará;
d) 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Ceará;
e) 1 (um) representante da Associação dos Servidores da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará;
III – representações da sociedade civil:
a) dos setores das artes da cultura:
1. 1 (um) representante da Dança;
2. 1 (um) representante do Teatro;
3. 1 (um) representante do Teatro de Bonecos;
4. 1 (um) representante do Circo;
5. 1 (um) representante do Humor;
6. 1 (um) representante de performance;
7. 1 (um) representante da cultura alimentar;
8. 1 (um) representante das Artes Visuais;
9. 1 (um) representante da Fotografia;
10. 1 (um) representante da Literatura;
11. 1 (um) representante do Audiovisual e dos jogos;
12. 1 (um) representante das áreas técnicas;
13. 1 (um) representante da produção cultural;
14. 1 (um) representante do Design;
15. 1 (um) representante da Moda;
16.1 (um) representante dos territórios negros e periféricos;
17. 1 (um) representante dos contadores de histórias e mediadores de leitura;
18. 1 (um) representante da Rede Cearense Cultura Viva;
19. 1 (um) representante da Música;
20. 1 (um) representante das Tradições Populares;
21. 1 (um) representante da Rede de Bibliotecas;
22. 1 (um) representante da Rede de Museus;
23. 1 (um) representante do Hip Hop;
24. 1 (um) representante da Arte e Cultura Digital;
b) dos sujeitos:
1. 1 (um) representante das culturas indígenas;
2. 1 (um) representante das culturas afro-brasileira, de matriz africana e quilombolas;
3. 1 (um) representante dos povos ciganos;
4. 1 (um) representante das expressões culturais LGBTs;
5. 1 (um) representante das pessoas com deficiência;
6. 1 (um) representante dos povos do campo, águas e florestas;
c) dos territórios:
1. 1 (um) representante das regiões de Sertão de Sobral, Serra da Ibiapaba, Litoral Norte e Sertão de Crateús;
2. 1 (um) representante das regiões Litoral Oeste/Vale do Curu, Litoral Leste e Região Metropolitana de Fortaleza;
3. 1 (um) representante das regiões Sertão de Canindé, Sertão Central e Maciço do Baturité;
4. 1 (um) representante das regiões do Cariri, Centro Sul, Sertões dos Inhamuns e Vale do Jaguaribe.
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§ 14. O regimento interno do Conselho orientará a forma de indicação e a participação para os assentos da sociedade civil que possuam mais de uma instituição qualificada ou representações territoriais.
§ 15. No caso de alteração na denominação dos órgãos e das entidades dos representantes do Poder Público, não haverá prejuízo para o exercício das funções do conselheiro.
§ 16. Ocorrendo cisão ou fusão entre secretarias de Estado, o assento será assumido por aquele(s) órgão(s) responsável(eis) pela tutela da respectiva política pública.
§ 17. O detalhamento sobre o agrupamento de territórios observará a documentação do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece pertinente à matéria.
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Art. 10-A. O mandato dos representantes da sociedade civil poderá ser prorrogado excepcionalmente, uma única vez, por até 6 (seis) meses, por anuência do plenário ou quando necessário para a conclusão do correspondente processo eleitoral.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N.º 15.552, DE 01.03.14 (D.O. 31.03.14)
Altera a nomenclatura do Conselho Estadual de Cultura para Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC, estabelece suas competências, sua composição e seus órgãos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará é um órgão colegiado permanente, de caráter normativo, deliberativo, fiscalizatório e consultivo, de composição majoritária da sociedade civil, integrante do Sistema Estadual de Cultura, vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria da Cultura do Ceará, com a atribuição de institucionalizar as relações entre a administração pública estadual e os diversos setores da sociedade civil, com a finalidade de promover uma gestão democrática e autônoma da política cultural no Estado do Ceará.
Art. 2º São atribuições do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC:
I - emitir prévio parecer sobre:
a) os planos anual e plurianual de trabalho da Secretaria da Cultura e de suas entidades vinculadas;
b) as diretrizes gerais relativas aos incentivos estaduais à cultura, principalmente os do Fundo Estadual da Cultura, de que trata o art. 233 da Constituição Estadual;
c) os eventos que, a partir da proposta do Secretário da Cultura, devem compor o Calendário Cultural do Estado;
d) questões de natureza cultural que lhe sejam submetidas pelo Secretário da Cultura.
II - funcionar como última instância recursal administrativa nas decisões que envolvam projetos submetidos aos incentivos estaduais à cultura;
III - manter cooperação e intercâmbio com os demais conselhos de cultura dos Municípios, dos Estados e da União;
IV - certificar, mediante provocação, a importância de projetos e atividades culturais originários do Ceará;
V - opinar sobre o desempenho dos órgãos de cultura do Estado do Ceará;
VI - propor aos órgãos e entidades de cultura:
a) inserção de atividades nos planos de trabalho;
b) redirecionamento de políticas;
VII - reconhecer instituições culturais para efeito de percepção de subvenções;
VIII - manifestar-se sobre consultas de natureza cultural, formuladas por qualquer entidade organizada legalmente constituída;
IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
X - participar da elaboração e aprovar o Plano Estadual de Cultura, a partir das orientações e diretrizes formuladas nas Conferências Estaduais de Cultura do Ceará, em constante interação com o Plano Nacional de Cultura, bem como acompanhar e avaliar a execução do Plano Estadual de Cultura;
XI - definir os representantes da sociedade civil que terão assento no Comitê Gestor do Fundo Estadual da Cultura, conforme critérios estabelecidos na Lei do Sistema Estadual de Cultura e em sua regulamentação;
XII - definir os representantes da sociedade civil que irão integrar a Comissão Estadual de Incentivo à Cultura, órgão colegiado com competência para avaliação e decisão sobre os projetos submetidos ao Mecenato;
XIII - apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo Estadual de Cultura, orientando e controlando a sua gestão;
XIV - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e dos instrumentos de financiamento da cultura no âmbito do Estado do Ceará;
XV - auxiliar o Poder Executivo Estadual na elaboração da legislação cultural do Ceará;
XVI - propor critérios de uso e ocupação dos equipamentos culturais do Estado do Ceará, além de pensar mecanismos de fomento e manutenção dos projetos culturais desenvolvidos pela sociedade civil;
XVII - articular com os demais órgãos da administração pública direta e indireta a inserção das linguagens artísticas e culturais nos seus respectivos programas e projetos;
XVIII - eleger, dentre seus membros, o vice-presidente, com o respectivo suplente, que, na ausência ou impedimento daquele, o substituirá.
Art. 3º O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará será composto por 40 (quarenta) membros, recrutados dentre representantes da sociedade civil e do Poder Público, dispostos como:
I – natos:
a) o Secretário da Cultura do Estado, que preside o Conselho;
b) 1 (um) representante da Secretaria do Turismo do Estado - SETUR;
c) 1(um) representante da Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC;
d) 1 (um) representante da entidade gestora do Centro Dragão do Mar de Arte e Cultura;
e) 1 (um) representante do Ministério Público Estadual - MPE;
f) 1 (um) representante da Comissão de Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
g) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;
h) 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Ceará - FECOMÉRCIO;
i) 1 (um) representante do Conselho de Reitores das Universidades Cearenses - CRUC;
j) 1 (um) representante do Conselho de Educação do Ceará - CEC;
k) 1 (um) representante da Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE;
l) 1 (um) representante do Fórum dos Dirigentes Municipais de Cultura do Estado do Ceará - DICULTURA;
m) 1 (um) representante da Secretaria da Educação do Estado - SEDUC;
n) 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado - SEFAZ;
o) 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
p) 1 (um) representante do Instituto Histórico, Geográfico e Antropológico do Ceará;
II - temporários, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução sucessiva:
a) 1 (um) representante da Música;
b) 1 (um) representante da Fotografia;
c) 1 (um) representante da Literatura;
d) 1 (um) representante das Artes Visuais;
e) 1 (um) representante do Teatro;
f) 1 (um) representante do Circo;
g) 1 (um) representante da Dança;
h) 1 (um) representante das Tradições Populares;
i) 1 (um) representante das Culturas Indígenas;
j) 1 (um) representante das Culturas Afrodescendentes;
k) 1 (um) representante da Arte e Cultura Digital;
l) 1 (um) representante do Audiovisual;
m) 1 (um) representante dos Produtores Culturais;
n) 1 (um) representante do Design;
o) 1 (um) representante da Moda;
p) 1 (um) representante do Humor;
q) 1 (um) representante dos Fóruns Regionais de Cultura e Turismo;
r) 1 (um) representante de Instituições Culturais Não Governamentais;
s) 1 (um) representante das Centrais Sindicais com atuação no Estado;
t) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, eleito entre seus pares, distinto daqueles que já compõem o Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC;
u) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Secção Ceará;
v) 1 (um) representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará – SINDJORCE;
w) 2 (dois) cidadãos brasileiros de notória atuação e vinculação ao setor cultural, com atuação no Estado do Ceará há pelo menos 5 (cinco) anos, escolhidos pelo Governador do Estado.
§ 1º Os representantes do Poder Público e seus suplentes, no Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC, serão designados pelos seus respectivos órgãos.
§ 2º Para cada conselheiro titular, cada representante do Poder Público e das entidades integrantes da sociedade civil, haverá 1 (um) suplente que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.
§ 3º Os conselheiros da sociedade civil e seus suplentes serão escolhidos por meio de edital público, que convocará os fóruns de cada segmento, com o objetivo de eleger seus representantes, sendo assegurado o direito de as entidades também participarem dos processos de eleição para composição do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC.
§ 4º O conselheiro que deixar de comparecer, sem justa causa, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, em cada período de 1 (um) ano, a critério do plenário, conforme disposição do Regimento Interno, perderá o mandato.
§ 5º A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará a extinção concomitante de seu mandato, no caso de representantes do Poder Público e entidades da sociedade civil.
§ 6º Sendo declarado vago o assento de um conselheiro titular, será o respectivo suplente convocado a assumir, completando o período do mandato.
§ 7º O mandato dos membros do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC, terá a duração de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período, salvo a função de presidente, exercida pelo Secretário da Cultura, conselheiro nato do órgão colegiado.
§ 8º Para os fins da nova Lei que altera o Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC, considerar-se-á apta a se candidatar às vagas dos representantes da sociedade civil a pessoa física que possua comprovadamente atuação no campo cultural há, pelo menos, 2 (dois) anos, no Estado do Ceará, com atividades referentes ao respectivo segmento.
§ 9º O exercício das funções de conselheiro, nos horários de convocação oficial de reuniões e durante o cumprimento de missões atribuídas pelo Conselho, tem prioridade sobre os cargos e funções de que sejam titulares na administração pública estadual.
§ 10. Nenhum membro da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança com vínculo com o Governo do Estado do Ceará.
§ 11. Não haverá interferência estatal na escolha dos membros temporários do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC.
§ 12. Os membros natos e temporários do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC, quando da efetiva participação nas reuniões do Conselho, receberão ajuda de custo para transporte, alimentação e hospedagem, desde que domiciliados fora da Região Metropolitana de Fortaleza.
§ 13. A participação como membro do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC, não será remunerada, sendo considerada relevante serviço público.
Art. 4º São órgãos do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC:
I - Plenário;
II - Câmaras Técnicas;
III - Comissões Temáticas;
IV - Fóruns de Cultura.
§ 1º As reuniões do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC, somente serão instauradas com um quórum composto por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros do Conselho e as deliberações do Plenário do Conselho serão tomadas por maioria simples, salvo nos seguintes casos, nos quais se exige maioria absoluta:
I - elaboração e alteração do Regimento Interno;
II - exclusão de membro, nos casos definidos no Regimento.
§ 2º O presidente do Conselho é detentor do voto de qualidade, em caso de empate em votações.
§ 3º Fica garantido o direito a recurso ao Plenário do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC, contra quaisquer decisões de seus órgãos em face da presente Lei ou do Regimento Interno.
Art. 5º O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC, definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observando o intervalo máximo de um trimestre.
§ 1º As reuniões extraordinárias do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC, serão convocadas pelo Presidente, pelo Vice-Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, na forma do Regimento Interno.
§ 2º O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC, reunir-se-á ordinariamente em Fortaleza, podendo, com prévia aprovação de seu plenário, reunir-se extraordinariamente no interior do Estado.
Art. 6º O funcionamento do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC, será definido conforme o Regimento Interno, elaborado por seus membros, aprovado por maioria absoluta, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da posse dos conselheiros, a se realizar em sessão solene presidida pelo Secretário Estadual da Cultura.
Parágrafo único. O Regimento Interno garantirá ao Conselho o direito de acesso às documentações administrativas e contábeis da Secretaria da Cultura, bem como o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes e de ver seus atos publicados no Diário Oficial do Estado do Ceará.
Art. 7º O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC, realizará, no mínimo, 1 (uma) audiência pública por ano, para prestação de contas do seu exercício, cabendo ao seu juízo a convocação de audiências públicas para debater quaisquer outros assuntos relacionados às suas funções.
Art. 8º Os atos do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC, serão publicados no Diário Oficial do Estado do Ceará.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A manutenção do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC, ocorrerá à conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Cultura do Ceará, mediante plano de aplicação aprovado pelo titular do órgão.
Art. 10. O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC, procedida a sua instalação, informará à Secretaria da Cultura do Estado suas necessidades relativas a recursos humanos e infraestrutura.
Parágrafo único. O Secretário da Cultura do Estado, em posse das informações, designará a estrutura física, material e de pessoal necessária ao seu regular funcionamento.
Art. 11. O Regimento Interno preverá a organização, composição, atribuições e disciplinamento dos órgãos do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC, bem como de sua Presidência e da Vice-Presidência, observadas as prescrições da lei, submetido à homologação do Poder Executivo Estadual por meio de decreto específico.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 13.400, de 17 de novembro de 2003.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Paulo de Tarso Bernardes Mamede
SECRETÁRIO DA CULTURA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO