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LEI N° 18.815, DE 24.05.24 (D.O. 24.05.24)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.815, DE 24.05.24 (D.O. 24.05.24)

ALTERA A LEI N.º 15.552, DE 1.º DE MARÇO DE 2014, PARA ALTERAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CULTURAL DO CEARÁ – CEPC.

Art. 1º A Lei n.º 15.552, de 1.º de março de 2014, passa a vigorar com alteração no art. 3.º e acrescida do art. 10-A, conforme a seguinte redação:

“Art. 3.º O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará será composto por 58 (cinquenta e oito) membros com representações do Poder Público e da sociedade civil, dispostos na seguinte forma:

I – representações do Poder Público:

a) o Secretário da Cultura do Estado, que preside o Conselho;

b) 5 (cinco) representantes da Secult;

c) 1 (um) representante da Secretaria da Educação;

d) 1 (um) representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior;

e) 1 (um) representante da Secretaria da Igualdade Racial;

f) 1 (um) representante da Secretaria dos Povos Indígenas;

g) 1 (um) representante da Secretaria da Diversidade;

h) 1 (um) representante da Secretaria da Juventude;

i) 1 (um) representante do Ministério Público Estadual do Ceará;

j) 1 (um) representante da Comissão de Cultura e Esportes da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

k) 1 (um) representante da Associação dos Municípios do Estado do Ceará;

l) 1 (um) representante do Fórum dos Dirigentes Municipais de Cultura do Estado do Ceará;

m) 1 (um) representante do Ministério da Cultura;

n) 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

o) 1 (um) representante das instituições públicas de ensino superior com atuação no Estado do Ceará;

II – órgãos e instituições convidadas:

a) 1 (um) representante das Organizações Sociais qualificadas em Cultura, em âmbito do Estado do Ceará;

b) 1 (um) representante da Comissão de Direitos Culturais da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará;

c) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará;

d) 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Ceará;

e) 1 (um) representante da Associação dos Servidores da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará;

III – representações da sociedade civil:

a) dos setores das artes da cultura:

1. 1 (um) representante da Dança;

2. 1 (um) representante do Teatro;

3. 1 (um) representante do Teatro de Bonecos;

4. 1 (um) representante do Circo;

5. 1 (um) representante do Humor;

6. 1 (um) representante de performance;

7. 1 (um) representante da cultura alimentar;

8. 1 (um) representante das Artes Visuais;

9. 1 (um) representante da Fotografia;

10. 1 (um) representante da Literatura;

11. 1 (um) representante do Audiovisual e dos jogos;

12. 1 (um) representante das áreas técnicas;

13. 1 (um) representante da produção cultural;

14. 1 (um) representante do Design;

15. 1 (um) representante da Moda;

16.1 (um) representante dos territórios negros e periféricos;

17. 1 (um) representante dos contadores de histórias e mediadores de leitura;

18. 1 (um) representante da Rede Cearense Cultura Viva;

19. 1 (um) representante da Música;

20. 1 (um) representante das Tradições Populares;

21. 1 (um) representante da Rede de Bibliotecas;

22. 1 (um) representante da Rede de Museus;

23. 1 (um) representante do Hip Hop;

24. 1 (um) representante da Arte e Cultura Digital;

b) dos sujeitos:

1. 1 (um) representante das culturas indígenas; 

2. 1 (um) representante das culturas afro-brasileira, de matriz africana e quilombolas;

3. 1 (um) representante dos povos ciganos;

4. 1 (um) representante das expressões culturais LGBTs;

5. 1 (um) representante das pessoas com deficiência;

6. 1 (um) representante dos povos do campo, águas e florestas;

c) dos territórios:

1. 1 (um) representante das regiões de Sertão de Sobral, Serra da Ibiapaba, Litoral Norte e  Sertão de Crateús; 

2. 1 (um) representante das regiões Litoral Oeste/Vale do Curu, Litoral Leste e Região Metropolitana de Fortaleza;

3. 1 (um) representante das regiões Sertão de Canindé,  Sertão Central e  Maciço do Baturité;

4. 1 (um) representante das regiões do Cariri, Centro Sul, Sertões dos Inhamuns e Vale do Jaguaribe.

......................................................................................................

§ 14. O regimento interno do Conselho orientará a forma de indicação e a participação para os assentos da sociedade civil que possuam mais de uma instituição qualificada ou representações territoriais. 

§ 15. No caso de alteração na denominação dos órgãos e das entidades dos representantes do Poder Público, não haverá prejuízo para o exercício das funções do conselheiro.

§ 16. Ocorrendo cisão ou fusão entre secretarias de Estado, o assento será assumido por aquele(s) órgão(s) responsável(eis) pela tutela da respectiva política pública.

§ 17. O detalhamento sobre o agrupamento de territórios observará a documentação do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece pertinente à matéria.

….....................................................................................................

Art. 10-A. O mandato dos representantes da sociedade civil poderá ser prorrogado excepcionalmente, uma única vez, por até 6 (seis) meses, por anuência do plenário ou quando necessário para a conclusão do correspondente processo eleitoral.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

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