Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.191, DE 10/07/78 (D.O. DE 10/07/78)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE EXPANSÃO DO ANEL RODOVIÁRIO CENTRAL DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo e/ou realizar operação de autofinanciamento até o valor máximo de Cr$ 100.000.000,00o (CEM MILHÖES DE CRUZEIROS) para execução de obras de expansão do Anel Rodoviário Central do Ceará.

§ 1.º-A contratação das obras de que trata este artigo       se dará através  de concorrência pública.

§2.º A operação financeira de que trata esta lei será em montante compatível com a capacidade de endividamento do Estado,dentro dos limites estabelecidos pela Resolução n. 62 do Senado Federal e da Resolução 346 do Banco Central do Brasil - BACEN.

§ 3.º-A totalidade dos recursos ou parcelas do mesmo será aplicada na construçāo do trecho rodoviário Santa Quitéria- Tamboril -Sucesso e na construção da rodovia Santa Quitéria- Hidroândia.

Art. 2.º- A operação de financiamento terá o prazo de carência mínima de 30 (trinta meses e sua amortização se dará em prazo compatível com a capacidade de endividamento do Estado e das disponibilidades de cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (F.P.E.)

Art. 3.º-É o Chefe do Poder Executivo, igualmente autorizado a vincular par. celas das cotas do F.P.E. como garantia ao contrato, após prévia e específica autorização da Secretaria do Planejamento da Presidência da República - SEPLAN-PR,ouvida a Secretaria de Articulação dos Estados e Municípios- SAREM e a Gerência da Divida Publica - GEDIP, do Banco Central do Brasil-BACEN.

Art.1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo e/ou realizar operação do autofinanciamento até o valor máximo de Cr$ 100.000.000,00 (CEM MILHÖES DE CRUZEIROS), para expandir as obras do Anel Rodoviário Central do Ceará. (nova redação dada pela lei n.° 10.235, de 12.12.78)

§1.º -A contratação das Obras de que trata este artigo se dará através de concorrência Pública. (nova redação dada pela lei n.° 10.235, de 12.12.78)

§ 2.º - A operação financeira de que trata esta Lei será em montante compatível com a capacidade de endividamento do Estado, dentro dos Limites estabelecidos pela Resolução n.o 62 do Senado Federal e da Resolução 346 do Banco Central do Brasil- BACEN. (nova redação dada pela lei n.° 10.235, de 12.12.78)

§ 3.º-A totalidade dos recursos ou parcelas do mesmo será aplicada na construçāo do trecho rodoviário Santa Quitéria -Tamboril- Sucesso e na construção da rodovia Santa Quitéria -Hidrolândia. (nova redação dada pela lei n.° 10.235, de 12.12.78)

Art. 2.º - A operação de financiamento terá o prazo de carência mínima de 30 (trinta) meses e sua amortização se dará em prazo compatível com a capacidade de endividamento do Estado e das disponibilidades de retenção de parcelas do ICM ou de Cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (F.P.E.). (nova redação dada pela lei n.° 10.235, de 12.12.78)

Art. 3.°- É o Chefe do Poder Executivo, igualmente, autorizado a vincular parcelas do ICM (Imposto de Circulação de Mercadoria) através do Programa Estadual de Rodovias, como garantias aos contratos podendo, se julgar conveniente a qualquer tempo, substituir essa garantia vinculando parcelas das cotas de F.P.E. após prévia e específica autorização da Secretaria do Planejamento da Presidência da República- SEPLAN, ouvida a Secretaria de Articulação dos Estados e Municípios SAREM e a Gerência da Divida Pública, GEDIP, do Banco Central do Brasil-BACEN. (nova redação dada pela lei n.° 10.235, de 12.12.78)

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 10 de julho de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Cláudio Nogueira

Roberto Gerson Gradvohl

Assis Bezerra.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.190, DE 05/07/78 (D.O. DE 05/07/78)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ - FDC, PARA OS FINS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará- FDC, o crédito especial de Cr$ 76.323.906,00 (SETENTA E SEIS MILHÖES, TREZENTOS E VINTE E TRES MIL, NOVECENTOS E SEIS CRUZEIROS), para atender às despesas com os seguintes Projetos e atividades:

3300-FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DO CEARA-FDC

3301- Recursos sob a supervisão da Secretaria do Planejamento e Coordenação.

3301.06300251.131-Construção e Equipamento de Quartéis no interior do Estado

4.1.1.0-Obras Públicas                                                                          Cr$2.387.306,00

4.1.2.0-Serviços em Regime de Programação

Especial                                                                                                        316.500,00

4.1.3.0-Equipamento e Instalações                                                                               240.000,00

(Fonte de Recurso:01-Fundo de Participação dos Estados -FPE)

3301.11620351.132- Participação do Estado no Capital do

Banco de Desenvolvimento do Ceará

4.2.3.0- Aquisição de títulos Representativos de Capital de Empresas em funcionamento    60.000,00

(fonte de recurso:10-Reserva Especial do Fundo Especial -REFE)

3301.13750212.145-Auxílio para Manutenção do Fundo Especial de Saúde

3.2.1.0- Subvenções Sociais                                                                                          3.900.800,00

Fonte de Recursos:00-Imposto sobre circulação de Mercadorias -ICM

3301.16915751.133-Melhoria do Sistema Viário

4.3.7.3-Entidades Municipais                                                                                        9.479.300,00

(Fontes de Recursos:09-Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano -FNDU)

Art.2.o - Os recursos para atender às despesas desta lei correrão por conta de anulação parcial de dotações consignadas no vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará- FDC, e ajuda financeira da União ao Estado do Ceará, através da Exposição de Motivos n.o 97/78, de 28 de março de 1978, do Ministro Chefe da Secretaria do Planejamento da Presidência da República- SERPLAN-PR ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República conforme segue:

1- Auxílio Financeiro da União                                                                      60.000.000,00

2- Anulação Parcial de Dotação dos seguintes projetos:

3301.03070211.008-Desenvolvimento de Programas Especiais                              3.900.800,00

4.1.3.0-Equipamentos e Instalações

(Fonte de Recursos:00-Imposto sobre Circulação de Mercadorias

3301.06300251.074-Construção de Pavilhões para

Abrigo de Viaturas Operacionais de Bombeiros

4.1.1.0-Obras Públicas                                                1.800.000,00

(FONTE DE RECURSOS:01-Fundo de Participação dos Estados- FPE)

3301.06301771.075-Aquisição de Viaturas para Policiamento Ostensivo

4.1.3.0-Equipamentos e Instalações                                                768.806,00

(Fonte de Recursos:01-Fundo de Participação dos Estados -FPE)

3301.06301781.076- Aquisição de Viaturas operacionais de Bombeiros       

375.000,00

4.1.3.0-Equipamentos e Instalações

(Fonte de Recursos:01-Fundo de Participação dos Estados -FPE)

3301.16915751.097-Melhoria do Sistema Viário de

Municípios do Interior do Estado                                                                                   

4.3.7.3-Entidades Municipais                                                                                    9.479.300,00

(Fonte de Recursos:09-Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano -FNDU)

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Roberto Gerson Gradvohl

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.183, DE 08/06/78 (D.O. 13.06.78)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 15. DA LEI N.° 10.130, DE 26 DE OUTUBRO DE 1977.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- O Art. 15 da lei n.° 10.130, de 26 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial no valor de Cr$ 3.000.000,00 (TRES MILHOES DE CRUZEIROS) para integralização das ações do Estado, o qual correrá por conta de Recursos da Reserva de Contingência consignada no Orçamento Financeiro vigente."

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 08 de junho de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

Cláudio Nogueira

Roberto Gérson Gradvohl

                O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.975, DE 02/12/75 (D.O.05/12/75)

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar uma Empresa Pública sob a denominação de Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará- EPACE e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar uma empresa pública,sob a denominação de Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE, vinculada tecnicamente ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e, funcionalmente,à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, nos termos do Art. 5.o, item II, do Decreto-lei n.o 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 1.o - Entende-se, por vinculação técnica ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CECT, a compatibilização, das atividades a serem desenvolvidas pela EPACE às diretrizes gerais emanadas do Conselho, definidas nos termos da legislação vigente.

§ 2.º- Entenda-se, por vinculação funcional à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a forma pela qual a EPACE se insere no contexto geral da estrutura organizacional do Estado,abrangendo todos os aspectos não previstos no § 1.º deste artigo.

§ 3.º - Simultaneamente à criação da EPACE, o Poder Executivo extinguirá a Fundação Instituto de Pesquisas Agronômicas do Ceará - FIPA, respeitado o disposto no § 2o do Art. 6.o desta lei.

Art. 2.º-A Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE,que se regerá por Estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado, terá sede e foro na cidade de Fortaleza, Capital do Estado, podendo manter unidades técnicas e administrativas em qualquer outro ponto do território estadual.

Parágrafo Único - O prazo de duração da EPACE será indeterminado.

Art. 3.o-A Empresa terá por finalidade desenvolver pesquisas e experimentações relacionadas diretamente com a agropecuária, competindo-lhe em especial:

I- promover, planejar, estimular, supervisionar, coordenar e executar atividades de pesquisa e experimentação agrícola do Estado do Ceará, com o objetivo de produzir conhecimentos capazes de viabilizar a execução de planos de desenvolvimento agropecuário do Estado;

II- colaborar na formulação, orientação e coordenação da política do setor agrícola do Estado, bem como programar e desenvolver pesquisas, diretamente ou em coopera-cão com instituições próprias, além de orientar a coordenação das políticas de ciência e tecnologia no setor da agropecuária;

III- prestar serviços a qualquer entidade pública ou privada, mediante contratos ou convênios, na forma da legislação vigente.

Parágrafo Unico - Visando à integração de esforços com a política estabelecida para o setor agrícola pelo Governo Federal, a EPACE ajustará suas atividades aos objetivos, metas e planos desenvolvidos pelo Governo Federal, pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, adotando, ainda, procedimentos administrativos, de programação e política salarial por esta última preconizada, atendendo ao disposto no Art. 5.o da Lei n.o 6.126, de 06 de novembro de 1974.

Art.4.o-Para consecução de suas finalidades, é facultado à EPACE desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Art. 5.o-As atividades técnicas a cargo da Empresa deverão ser consubstanciadas em Plano Estadual de Pesquisa Agropecuária,capaz de estabelecer um suporte à integra-cão de suas iniciativas com:

I- os sistemas estaduais de planejamento, de produção e de abastecimento;

Il- as facilidades tecnológicas existentes nos estabelecimentos de ensino superior correlatos e na iniciativa privada passível de mobilização para execução de programas de pesquisa agropecuária.

Art. 6.o - As atividades de pesquisa e experimentação agropecuária de competência da SUDEC serão assumidas pela EPACE, bem como todas as atividades de pesquisa agropecuária que o Estado executa e, ainda, todas as bases físicas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, consideradas necessárias para o desenvolvimento de atividades compreendidas nos objetivos da Empresa, nos termos do § 1.º, do Art. 9.o desta lei.

§ 1.º- Permanecem vinculados à SUDEC os laboratórios de Fotointerpretação, de Solos e de Análises de Defensivos e Resíduos.

§2.o - A EPACE absorverá o acervo físico, técnico e administrativo da FIPA, assumindo, em contrapartida, seus encargos trabalhistas.

§ 3.º-O Chefe do Poder Executivo adotará providências para a revisão de convênios firmados entre o Estado do Ceará e outros órgãos e entidades, que tenham como finalidade a execução de pesquisas agropecuárias, a fim de adaptá-los aos objetivos desta lei.

Art. 7.o - A elaboração e execução de projetos compreendidos no objetivo social da EPACE, quando da iniciativa de órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, Direta ou Indireta, só poderão ter curso após exame e aprovação por parte da Empresa, ficando condicionada a tal aprovação à alocação de recursos, quer próprios, quer externos, destinados ao aludido fim.

Art. 8.º-A EPACE reger-se-á por esta lei, pelos estatutos que serão aprovados por Decreto e,subsidiariamente,pelas normas de direito aplicáveis à espécie.

§ 1.º - Dos estatutos de que trata este artigo constarão os objetivos da EPACE, sua estrutura básica, inclusive do órgão de fiscalização,a composição do capital inicial, os recursos financeiros, bem como as atribuições e competências dos seus dirigentes.

§2.º- A estrutura operacional da EPACE constará em regimento a ser aprovado por sua Administração.

Art. 9.o - O capital inicial da EPACE será representado, em parte, pelo valor de incorporação dos bens móveis e imóveis do domínio do Estado do Ceará, no montante e na forma a serem estabelecidas por ato do Poder Executivo, mediante prévia indicação, discriminação e avaliação da Comissão de que trata o § 1.º deste artigo,compreendendo:

I - os bens patrimoniais remanescentes à liquidação dos débitos da Fundação Instituto de Pesquisas Agronômicas do Ceará - FIPA, ficando alterado, por conseguinte, o § 2.º do artigo 2.º da Lei n.o 9.703, de 07 de junho de 1973;

Il- outros bens móveis e imóveis jurisdicionados à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, inclusive autarquias e fundações estaduais, e os respectivos acervos, considerados necessários ao desenvolvimento de atividades compreendidas nos objetivos.da EPACE,ressalvadas as necessidades dos órgãos cedentes;

III- os laboratórios de Fitopatologia e Entomologia da SUDEC.

§1.º-O Chefe do Poder Executivo designará uma Comissão Especial que procederá à indicação, discriminação e avaliação dos bens móveis e imóveis de propriedade do Estado,suas autarquias e fundações, que devem ser incorporadas ao patrimônio da EPACE, com integralização do respectivo capital social.

§2.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a outras transferências de funções, atribuições, bem como de bens móveis e imóveis, além do aproveitamento e redistribuição de pessoal das entidades de onde foram feitas tais transferências, consideradas as necessidades das instituições envolvidas.

Art. 10 - O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da Empresa, podendo ser subscrito por outras pessoas jurídicas de direito público e por entidades da administração indireta dos Municípios, do Estado e da União, desde que assegurada a participação majoritária do Estado.

Art. 11-Constituirão recursos da Empresa:

I- as transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado;

Il - os créditos abertos em seu favor;

III- os recursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes de prestações de serviços;

IV- os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;

V- a renda dos bens patrimoniais;

VI-os recursos de operações de crédito;

VII- doações e legados;

VIII- receitas operacionais;

IX- recursos decorrentes de lei específica;

X- participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresa de cujo capital o Estado detém maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido,em cada caso, pelo Poder Executivo;

XI- recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícola;

XII- Outras receitas.

Art. 12- O regime do pessoal contratado pela Empresa será o da Consolidação das Lei do Trabalho e Legislação complementar.

Parágrafo Único - A administração da Empresa poderá requisitar servidores da Administração Direta ou Indireta, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 13 - O julgamento pelo Tribunal de Contas da regularidade das contas dos administradores da EPACE será feito à base dos seguintes documentos,que lhe deverão ser apresentados através do Secretário de Agricultura e Abastecimento.

I-relatório anual e balanço de encerramento do exercício social;

II- parecer dos órgãos internos que devam dar o seu pronunciamento sobre as contas;

III- certificado de auditoria externa, sobre a exatidão de balanços.

§1.º- A documentação referida neste artigo será enviada ao Tribunal de Contas,com o pronunciamento do Secretário de Agricultura e Abastecimento, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício da Empresa.

§2.º-A decisão do Tribunal, que poderá ser precedida de inspeção, será comunicada à Empresa e à autoridade administrativa a que está vinculada.

Art. 14 - A Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará (EPACE) é isenta de tributos estaduais.

Art. 15 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS), destinados a acorrer aos gastos iniciais com a instalação e implantação da EPACE.

Parágrafo Único - A abertura do crédito autorizado neste artigo será compensada mediante anulação de dotações, em valor correspondente, constantes do orçamento do Estado para o corrente exercício.

Art. 16 - Instalada a Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará (EPACE), ficarão extintas, na Superintendência do Desenvolvimento (SUDEC), a Divisão de Pesquisa Agropecuária e suas atribuições, sem prejuízo da receita própria daquela Autarquia, estabelecida em legislação específica.

Art. 17 - O Poder Executivo aprovará os Estatutos da EPACE no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei.

Parágrafo Único - O Decreto que aprovar os Estatutos referidos neste artigo fixará a data de instalação da EPACE.

Art.18- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

José Valdir Pessoa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.961, DE 06/11/75 (D.O. 07/11/75)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 42.863.452,99 (quarenta e dois milhões,oitocentos e sessenta e três mil, quatrocentos e cinqüenta e dois cruzeiros e noventa e nove centavos), a fim de normalizar a conta "Despesas a Regularizar" evidenciada no Balanço Geral do Estado do exercício financeiro de 1974.

Parágrafo Único - Os recursos para atender a despesa a que se refere este artigo correspondem a valores oriundos da União, através de Transferências de Capital a que excederem as dotações respectivas constantes do orçamento.

Art. 2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Manuel Carlos de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.960, DE 06/11/75 (D.O.07/11/75)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial para os fins que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 135.000,00 (CENTO E TRINTA E CINCO MIL CRUZEIROS), destinado a fazer face à indenização dos terrenos desapropriados pelos Decretos n.os 11.346, de 04 de julho de 1975 e 11.397, de 18 de agosto de 1975.

Parágrafo Único- Os recursos para atender às despesas de que trata este artigo decorrem de anulação de igual importância, conforme vai abaixo demonstrado:

1100-Secretaria da Fazenda

1107-Coordenação da Despesa

1107.03080301.055-Construção de Agências e Postos Fiscais da Fazenda

4.1.1.0-Obras Publicas

PASSA DE..                                                  Cr$ 300.000,00

PARA                                                           Cr$ 165.000,00

(Redução: Cr$ 135.000,00)

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Manuel Carlos de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.960, DE 06/11/75 (D.O.07/11/75)

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial para os fins que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 135.000,00 (CENTO E TRINTA E CINCO MIL CRUZEIROS), destinado a fazer face à indenização dos terrenos desapropriados pelos Decretos n.os 11.346, de 04 de julho de 1975 e 11.397, de 18 de agosto de 1975.

Parágrafo Único- Os recursos para atender às despesas de que trata este artigo decorrem de anulação de igual importância, conforme vai abaixo demonstrado:

1100-Secretaria da Fazenda

1107-Coordenação da Despesa

1107.03080301.055-Construção de Agências e Postos Fiscais da Fazenda

4.1.1.0-Obras Publicas

 

PASSA DE..                                                  Cr$ 300.000,00

PARA                                                            Cr$ 165.000,00

(Redução: Cr$ 135.000,00)

 

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Manuel Carlos de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.633, DE 24 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 27.10.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DOAR O IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Escola de Administração do Ceará o terreno anexo ao prédio onde funciona essa autarquia estadual de ensino superior, nesta cidade, de propriedade do Estado e compreendido nos seguintes limites:ao norte,com prédio da Escola de Administração do Ceará e do Arquivo Público Menezes Pimentel e Rua Pinto Madeira por um alinhamento misto cujo desenvolvimento mede 81 metros;ao sul,com prédios da Construtora Imobiliária Ltda.e José Romero de Barros, por um alinhamento cujo desenvolvimento mede 96 metros; a leste, com a Rua 25 de Marco,por um alinhamento de 15 metros de comprimento; a oeste, com a Vila Romero, por um alinhamento medindo 38 metros.

Art. 2.o - O terreno descrito no artigo anterior destina-se à construção de uma quadra de esportes para atividades de Educação Física e de desportos dos alunos do mencionado estabelecimento de ensino.

Art. 3.o- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza,aos 24 de outubro de 1972.

CESAR CALS

Paulo Ayrton de Araújo

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.618, DE 18 DE SETEMBRO DE 1972 (D.O. 26.09.1972)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E CHUVAS ARTIFICIAIS - FUNCEME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDACÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E CHUVAS ARTIFICIAIS- FUNCEME, com personalidade jurídica de direito privado, sede e foro na Capital do Estado do Ceará, duração indeterminada, vinculada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Parágrafo Único - A FUNCEME regular-se-á pelas normas de direito privado relativas às Fundações,pela legislação estadual que lhe for pertinente e pelo seu Estatuto.

Art. 2.º - A FUNCEME terá como objetivo organizar serviço específico destinado a promover estudos de meteorologia aplicada no Estado, inclusive aprofundando e desenvolvendo,operacionalmente, em bases científicas, as experiências precursoras em domínio de chuvas provocadas.

Art. 3.o - A atuação da FUNCEME deverá se processar em três níveis fundamentais:

I- pesquisa de campo e experimentação laboratorial, promovendo estudos, práticas experimentais e aperfeiçoamento cientifico das investigações da pluviologia nordestina, em especial a do Ceará;

II- operacional, compreendendo a exploração científica da atmosfera no Ceará, visando a identificar os problemas locais pertinentes e de modo a favorecer a nucleação de nuvens e conseqüente precipitação artificial de chuvas;

III- educacional ou de especialização e adestramento de pessoal técnico e administrativo,proporcionando o treinamento do mesmo, mediante cursos de especialização.

Art.4.o-A FUNCEME deverá contar, para a constituição dos seus recursos,com a participação do Estado e a coparticipacão das entidades empresariais, bem assim de órgãos técnicos, assistenciais e administrativos, nacionais ou estrangeiros, inclusive da ONU e suas agências especiais, definindo no seu Estatuto as condições e os objetivos estritos de cada cooneracão.

Art.5.º-O patrimônio da FUNCEME será,constituído:

I- por bens e valores doados pelo Estado, por outras entidades públicas e por pessoas privadas, físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras;

II- por doações, legados e subvenções de empresa, instituições e particulares;

III- por juros de depósitos bancários pertencentes à FUNCEME;

IV- por outros recursos que lhe sejam atribuídos, por donativos ou convênios.

Parágrafo Único- No caso de extinção da FUNCEME o seu patrimônio será incorporado ao do Estado do Ceará.

Art. 6.º - A FUNCEME poderá prestar serviços a pessoas, públicas ou privadas, sob a forma remunerada.

Art. 7.º - A FUNCEME e as atividades específicas que realizar ficam definidas como serviço público do Estado do Ceará,inclusive para fins de exoneração tributária,que lhe é outorgada por esta lei.

Art. 8.º-Os recursos financeiros da FUNCEME serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC.

Art. 9.o - A FUNCEME adquirirá personalidade jurídica com a inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os Estatutos e o Decreto que os aprovar.

Art. 10 - O Estado do Ceará será representado nos atos de constituição da FUNCEME - pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento, ou por pessoa que ele designar.

Art. 11 - Os Estatutos,que deverão ser aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, definirão as estruturas básicas e setorial da FUNCEME e estabelecerão as normas gerais de seu funcionamento.

Art. 12 - No corrente exercício financeiro, o Governo do Estado destinará à FUNCEME a importância de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) à conta do orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC;

Parágrafo Único - Nos exercícios subseqüentes o Governo do Estado consignará crédito suficiente para fazer face a sua participação na constituição dos recursos da FUNCEME.

Art. 13- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza,aos 18 de setembro de 1972.

CESAR CALS

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

José Valdir Pessoa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.°9.674, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 13.12.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL,AO VIGENTE ORÇAMENTO DO ESTADO, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 80.000,00, PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 80.000,00 (OITENTA MIL CRUZEIROS) para atender a despesas do Fundo Estadual de Educação com o 4o. Encontro de Secretários de Educação e Presidentes dos Conselhos Estaduais de Educação, promovido pelo Ministério da Educação e Cultura, a se realizar nesta Capital, no período de 22 a 26 de janeiro de 1973.

Art. 2o. -A importância do crédito a que se refere o artigo anterior,será depositada à conta do Fundo Estadual de Educação (F.E.E.), no Banco do Estado do Ceará S.A.,mediante um requerimento ao Secretário da Fazenda.

Art. 3o. - O crédito a que se refere a presente lei terá vigência neste e no próximo exercício financeiro.

Art. 4o.- Para atender às despesas com esta lei será anulada igual importância do orçamento vigente do Estado, conforme abaixo vai indicado:

TITULOI-PODER EXECUTIVO

9.00.00-Secretaria de Educação

9.03.00-Departamento de Ensino do Primeiro Grau

3.0.0.0-Despesas Correntes

3.1.0.0-Despesas de Custeio

3.1.1.0-Pessoal

3.1.1.1-Pessoal Civil

01.00-Vencimentos e Vantagens Fixas

Dotação Orçamentária                                   Cr$ 18.494.596,00

Suplementação - Decreto n. 9.726, de 21.02.72    Cr$60.480,00

                                                            Cr$ 18.555.076,00

Anulação - Decreto n. 9.916, de 21.08.72...........Cr$ 2.455.076,00

                                                            Cr$ 16.100.000,00

Anulação - Decreto n.10.034,de 22.11.72 ..........Cr$250.000,00

PASSA DE                                                        Cr$ 15.850,000,00

PARA.                                                               Cr$ 15.770.000,00

(Redução:Cr$ 80.000,00)

Art. 2o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza, aos 06 de. dezembro de 1972.

CESAR CALS

Paulo Ayrton Araujo

João Alfredo Montenegro Franco

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