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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.061, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 24/11/76
Autoriza o Chefe do Poder Executivo abrir o crédito especial para os fins que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente Orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 28.478.123,91 (VINTE E OITO MILHÕES, QUATROCENTOS E SETENTA E OITO MIL, CENTO E VINTE E TRÊS CRUZEIROS E NOVENTA E HUM CENTAVOS) a fim de normalizar a conta "Despesas a Regularizar", evidenciada no Balanço Geral da Administração Direta, relativo ao exercício financeiro de 1976.
Parágrafo Único - Os recursos para atender as despesas a que se refere este artigo correspondem a valores provenientes da União, através de transferências de capital, e que excederam as estimativas respectivas, constantes do Orçamento.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.286, DE 09/07/79 (D.O.17/07/79)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa Decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, Adicional ao vigente Orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado, o Crédito Especial de Cr$ 850.000,00 (OITOCENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS), destinado à Manutenção do Instituto de Terras do Ceara - ITERCE.
Art. 2.º - A realização de despesa com os recursos desta lei será feita mediante classificação funcional programática, discriminada a nível de elemento econômico, por ocasião da abertura do respectivo crédito.
Art. 3.º - Os recursos para atender as despesas de que trata esta lei correrão por conta da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Antônio Luis Abreu Dantas
José Otamar de Carvalho