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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.070, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1976. D.O. DE 07/12/1976
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimos junto ao Banco do Brasil S/A para aplicação na Companhia Cearense de Desenvolvimento Agropecuário - CODAGRO - e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto a entidades bancárias, no valor de Cr$ 63.510.000,00 (SESSENTA E TRÊS MILHÕES, QUINHENTOS E DEZ MIL CRUZEIROS), para ser aplicado pela CODAGRO, no projeto destinado à aquisição de tratores de esteira, veículos e implementos agrícolas.
Parágrafo Único - Para efeito de garantia da operação de crédito a que se refere este artigo, deverá o Governador do Estado vincular parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE, após prévia e específica autorização da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ouvidas a Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios - SAREM e a Gerência de Divida Publica - GEDIP do Banco Central do Brasil.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de dezembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
Paulo Lustosa da Costa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.566, DE 19 DE OUTUBRO DE 1981. (D.O. 19/10/81)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A GARANTIR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO BRASIL S.A, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a garantir operação de crédito a ser contratada pela Companhia Cearense de Desenvolvimento Agropecuário – CODAGRO, junto ao Banco do Brasil S.A. até o valor de Cr$ 262.000.000,00 (DUZENTOS E SESSENTA E DOIS MILHÕES DE CRUZEIROS), destinados à melhoria dos serviços de motomecanização do Estado.
Art. 2.º – Para a garantia do principa1 e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas da Cota Parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios – FPE – e/ou do Imposto sobre circulação de Mercadorias – ICM, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por Lei.
Art. 3.º – Serão consignadas nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.° – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro