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LEI COMPLEMENTAR Nº 238, 31 DE MARÇO DE 2021
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 130, DE 6 DE JANEIRO DE 2014, PARA SUBSTITUIR ENTIDADE COMPONENTE DO CONSELHO DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE – CONDECON.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 130, de 6 de janeiro de 2014, passa a vigorar com nova redação do inciso VII do art. 21 nos seguintes termos:
“Art. 21. ..............................................................................................
....................................................................................................
VII – a Federação das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Nordeste - Fetranslog Nordeste;
..........................................................................”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 225, 07 DE DEZEMBRO DE 2020
ALTERA A REDAÇÃO DA EMENTA E DO CAPÍTULO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 130, de 6 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação da Ementa, com a seguinte redação:
“INSTITUI O CÓDIGO DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (NR)
II – na descrição do Capítulo V, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE – CONDECON” (NR)
III – nova redação do caput do art. 20, com a seguinte redação:
“Art. 20. Fica instituído o Conselho de Relacionamento com o Contribuinte – CONDECON, órgão de composição paritária, integrado por representantes dos poderes públicos e de entidades empresariais e de classe, objetivando resguardar as prerrogativas inerentes aos contribuintes, instituídas nesta Lei.
................” (NR)
IV – acréscimo do art. 21-A, com a seguinte redação:
“Art. 21-A. O CONDECON poderá convocar representantes de Câmaras Setoriais instituídas no Estado para viabilizar a interação direta entre os representantes de grupos especializados setoriais de administração tributária e os representantes dos contribuintes do setor correspondente, com a finalidade de promover:
I – ações de combate à informalidade e à concorrência desleal;
II – estudos e acompanhamento dos indicadores econômico-setoriais;
III – políticas e pactos setoriais cooperativos para a criação de regras tributárias visando à previsibilidade da aplicação e clareza das políticas tributárias;
IV – reuniões periódicas para a discussão de planos de ações e o acompanhamento de resultados;
V – acordos setoriais de boas práticas para o fim de estabelecer a cooperação entre os setores econômicos e a administração tributária estadual.
Parágrafo único. Quando da convocação das Câmaras Setoriais, as reuniões não serão deliberativas e poderão contar com a presença dos integrantes do setor correspondente à atividade desenvolvida pela respectiva câmara setorial.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO