Fortaleza, Segunda-feira, 21 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 17 Novembro 2022 10:53

LEI COMPLEMENTAR Nº 225, 07 DE DEZEMBRO DE 2020

Avalie este item
(0 votos)

LEI COMPLEMENTAR Nº 225, 07 DE DEZEMBRO DE 2020

ALTERA A REDAÇÃO DA EMENTA E DO CAPÍTULO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei Complementar n.º 130, de 6 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – nova redação da Ementa, com a seguinte redação:

“INSTITUI O CÓDIGO DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (NR)

II – na descrição do Capítulo V, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO V

DO CONSELHO DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE – CONDECON” (NR)

III – nova redação do caput do art. 20, com a seguinte redação:

“Art. 20. Fica instituído o Conselho de Relacionamento com o Contribuinte – CONDECON, órgão de composição paritária, integrado por representantes dos poderes públicos e de entidades empresariais e de classe, objetivando resguardar as prerrogativas inerentes aos contribuintes, instituídas nesta Lei.

................” (NR)

IV – acréscimo do art. 21-A, com a seguinte redação:

“Art. 21-A. O CONDECON poderá convocar representantes de Câmaras Setoriais instituídas no Estado para viabilizar a interação direta entre os representantes de grupos especializados setoriais de administração tributária e os representantes dos contribuintes do setor correspondente, com a finalidade de promover:

I – ações de combate à informalidade e à concorrência desleal;

II – estudos e acompanhamento dos indicadores econômico-setoriais;

III – políticas e pactos setoriais cooperativos para a criação de regras tributárias visando à previsibilidade da aplicação e clareza das políticas tributárias;

IV – reuniões periódicas para a discussão de planos de ações e o acompanhamento de resultados;

V – acordos setoriais de boas práticas para o fim de estabelecer a cooperação entre os setores econômicos e a administração tributária estadual.

Parágrafo único. Quando da convocação das Câmaras Setoriais, as reuniões não serão deliberativas e poderão contar com a presença dos integrantes do setor correspondente à atividade desenvolvida pela respectiva câmara setorial.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Informações adicionais

Lido 268 vezes Última modificação em Quinta, 17 Novembro 2022 11:39

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI COMPLEMENTAR Nº 225, 07 DE DEZEMBRO DE 2020 - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500