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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.840, DE 10.10.83 (D.O. DE 11.10.83)
Institui o Conselho de Recursos Hídricos do
Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRHCe -, órgão de deliberação coletiva e de caráter normativo, com a finalidade de disciplinar a política de recursos hídricos do Estado.
Art. 2º - Comporão o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRHCe, como membro natos:
I - o Governador do Estado;
II - o Secretário de Planejamento e Coordenação;
III - o Secretário de Obras e Serviços Públicos;
IV - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;
V - o Secretário do Interior;
VI - o Secretário de Indústria e Comércio;
VII - o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
VIII - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
IX - o Superintendente da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste;
X - um representante das lideranças empresariais;
XI - um representante da Universidade Federal do Ceará;
XII - um representante da Universidade de Fortaleza;
XIII - um representante da Universidade Estadual do Ceará;
XIV - um representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
XV - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará - FETRAECE;
XVI - um representante do Conselho Regional de Recursos Hídricos; (suprimido pela lei n.°10.925, de 18.09.84)
XVII - um representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente do Ministério do Interior;
XVIII - um representante do Departamento Nacional de Águas e de Energia Elétrica - DNAEE;
XIX - um representante do Departamento Nacional de Produção Mineral.
XVII - um representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente do Ministério do Interior; (renumerado pela lei n.°10.925, de 18.09.84)
XVIII - um representante do Departamento Nacional de Águas e de Energia Elétrica - DNAEE; (renumerado pela lei n.°10.925, de 18.09.84)
XIX - um representante do Departamento Nacional de Produção Mineral. (renumerado pela lei n.°10.925, de 18.09.84)
Art. 2º - Comporão o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRHCe como membros natos: (nova redação dada pela lei n.° 11.022, de 07.05.85)
I - o Governador do Estado;
II - o Secretário de Planejamento e Coordenação;
III - o Secretário de Obras e Serviços Públicos;
IV - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;
V - o Secretário do interior;
VI - o Secretário de Indústria e Comércio;
VII - o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
VIII - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB;
IX - o Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
X - um representante das lideranças empresariais;
XI - um representante da Universidade Federal do Ceará - UFC;
XII - um representante da Universidade de Fortaleza-UNIFOR;
XIII - um representante da Universidade Estadual do Ceará - UECE;
XIV - um representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
XV - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará - FETRAECE;
XVI - um representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente do Ministério do Interior - SEMA;
XVII - um representante do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;
XVIII - um representante do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
XIX - um representante do Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS; e
XX - um representante da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE
Art. 2º Comporão o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará -CRH/Ce. (nova redação dada pela lei n.° 11.600, de 20.08.89)
I - Como membros natos:
a) - o Governador do Estado;
b) - o Secretário de Recursos Hídricos;
c) - o Secretário de Planejamento e Coordenação;
d) - o Secretário de Transporte, Energia, Comunicação e Obras;
e) - o Secretário de Agricultura e Reforma Agrária;
f) - o Secretário de Desenvolvimento Urbano;
g) - um representante da Universidade Estadual do Ceará - UECE;
h) - um representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
II - Como membros convidados;
a) - o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS;
b) - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB;
c) - o Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
d) - um representante das lideranças empresariais;
e) - um representante da Universidade Federal do Ceará - UFC;
f) - um representante da Universidade de Fortaleza - UNIFOR;
g) - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará - FETRAECE;
h) um representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente do Ministério do Interior - SEMA;
i) - um representante do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;
j) - um representante do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
l) - um representante do Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS; e
m) um representante da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE.
§ 1º Por proposição do Conselho, poderá o Chefe do Poder Executivo designar instituições públicas ou privadas para integrarem o CRHCe, sem direito a voto.
§ 2º O CRHCe, será presidido pelo Governador do Estado do Ceará e, na sua ausência pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos, devendo reunir-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, a qualquer data, por convocação de seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, sempre presente a maioria simples destes.
Art. 3º Compete ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará:
I - Definir a política de Recursos Hídricos para o Estado do Ceará, de acordo com as diretrizes gerais do Governo Estadual;
II - prestar assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos federais, regionais e estaduais que atuam na área de recursos hídricos no Estado do Ceará;
III - estabelecer os objetivos gerais e diretrizes estratégicas para geração e aproveitamento da água;
IV - aprovar os planos diretores e operativos, programas e metas que definem a política de Recursos Hídricos no Estado do Ceará;
V - Promover a integração e articulação, aos níveis de planejamento e de execução, das entidades que atuam na área de Recursos Hídricos no Estado do Ceará, a partir da utilização de tecnologia adequada e da capacitação tecnológica do meio;
VI - Definir incentivos governamentais a serem concedidos aos produtores rurais demandantes da construção de estruturas hídricas.
Art. 4º O Regimento Interno que disciplina a estrutura orgânica e funcional do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará, será aprovado por Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º - O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará terá uma Secretaria Executiva estruturada para desenvolver as atividades de planejamento, coordenação, acompanhamento, execução de obras e serviços, apoio tecnológico e utilização de água no Estado do Ceará, e implementar-se-á através de grupos técnicos.
§ 1º - Responderá pela Secretaria Executiva do Conselho o Secretário de Obras e Serviços Públicos.
§ 2º - Cada grupo técnico será coordenado por um técnico de nível superior, especialista na área de recursos hídricos, com o mínimo de 05 (cinco) anos de experiência profissional na área em tempo integral.
§ 3º - Os serviços prestados ao CRHCe serão considerados de natureza relevante, não sendo atribuídos a seus integrantes qualquer remuneração.
Art. 5º - O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRHCE - terá uma Secretaria Executiva organizada para desenvolver as atividades de planejamento, coordenação, acompanhamento, apoio tecnológico e utilização de águas no Estado do Ceará, dispondo da seguinte estrutura básica: (nova redação dada pela lei n.°10.925, de 18.09.84)
I - Câmara de Planejamento;
II - Câmara de Obras e Serviços Públicos;
III - Câmara de Aproveitamento Hidro-Agrícola; e
IV - Grupos Técnicos.
§ 1º - A Secretaria Executiva será dirigida pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos. (nova redação dada pela lei n.°10.925, de 18.09.84)
§ 2º - As câmaras serão integradas por conselheiros designados pelo Presidente do CRHCE e serão coordenadas da seguinte forma: (nova redação dada pela lei n.°10.925, de 18.09.84)
a) A Câmara de Planejamento, pelo Secretário de Planejamento e Coordenação;
b) a Câmara de Obras e Serviços Públicos, pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos; e
c) a Câmara de Aproveitamento Hidro-Agrícola,. pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
§ 3º - Cada Grupo Técnico será coordenado por um técnico de nível superior, especialista em recursos hídricos, com experiência profissional mínima de 05 (cinco) anos. (nova redação dada pela lei n.°10.925, de 18.09.84)
§ 4º - Os serviços prestados ao CRHCE serão considerados de natureza relevante, não sendo atribuída aos seus conselheiros qualquer remuneração. (acrescido pela lei n.°10.925, de 18.09.84)
Art. 5º - O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRHCe, terá uma Consultoria Jurídica, incumbida do seu assessoramento jurídico, e uma Secretaria-Executiva, organizada para desenvolver as atividades de planejamento, coordenação, acompanhamento, apoio tecnológico e utilização de águas no Estado do Ceará, dispondo da seguinte estrutura básicia: (nova redação dada pela lei n.° 11.022, de 07.05.85)
I - Câmara de Planejamento;
II - Câmara de Saneamento e Abastecimento d'Água;
III - Câmara de Aproveitamento Hidro-Agrícola;
IV - Grupos Técnicos; e
V - Coordenadoria Administrativa.
§ 1º - A Consultoria Jurídica, cuja organização o regimento definirá, será dirigida por um Consultor Jurídico, bacharel em Direito, com experiência profissional mínima de 10 (dez) anos, e que possua notória habilitação para o exercício do cargo. (nova redação dada pela lei n.° 11.022, de 07.05.85)
§ 2º - A Secretaria Executiva será dirigida pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos. (nova redação dada pela lei n.° 11.022, de 07.05.85)
§ 3º - As câmaras serão integradas por conselheiros designados pelo Presidente do CRHCe e serão coordenadas: (nova redação dada pela lei n.° 11.022, de 07.05.85)
a) a Câmara de Planejamento, pelo Secretário de Planejamento e Coordenação;
b) a Câmara de Saneamento e Abastecimento d'Água pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos; e
c) a Câmara de Aproveitamento Hidro-Agrícola, pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
§ 4º - Os Grupos Técnicos terão um Coordenador, para cada grupo, e um Coordenador Geral, cuja escolha para o exercício dessas funções recairá, sempre, em técnico de nível superior, especialista em recursos hídricos, com experiência profissional mínima de 5 (cinco) anos. (nova redação dada pela lei n.° 11.022, de 07.05.85)
Art. 5º O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRH/Ce terá uma Consultoria Jurídica, incumbida de seu assessoramento jurídico, e uma Secretaria Executiva, organizada para desenvolver as atividades de planejamento, coordenação, acompanhamento, apoio tecnológico e utilização de águas no Estado do Ceará e que se implementará através de grupos técnicos. (nova redação dada pela lei n.° 11.600, de 20.08.89)
§ 1º A Consultória Jurídica, cuja organização o regimento definirá por um Consultor Jurídico, bacharel em Direito, com experiência profissional mínima de 10 (dez) anos e que possua notória habilitação para o exercício do cargo, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo. (nova redação dada pela lei n.° 11.600, de 20.08.89)
§ 2º A Secretaria Executiva será dirigida pelo Secretário de Recursos Hídricos. (nova redação dada pela lei n.° 11.600, de 20.08.89)
§ 3º Os grupos técnicos terão um coordenador para cada grupo e um coordenador geral, cuja escolha recairá, sempre, em técnico de nível superior, especializado em recursos hídricos, com experiência profissional mínima de 05 (cinco) anos. (nova redação dada pela lei n.° 11.600, de 20.08.89)
§ 4º Os serviços prestados pelo CRH/Ce serão considerados de natureza relevante, não sendo atribuída a seus conselheiros qualquer remuneração. (nova redação dada pela lei n.° 11.600, de 20.08.89)
§ 5º A Coordenadoria Administrativa, incumbida de todas as atividades relacionadas com pessoal, contabilidade e serviços gerais, e cuja organização o regimento definirá, será dirigida por um Coordenador, de preferência graduado em Administração, com experiência profissional mínima de 5 (cinco) anos, e de reconhecida capacitação para o desempenho das atribuições do cargo. (acrescido pela lei n.° 11.022, de 07.05.85)
§ 6º Os serviços prestados ao CRHCe serão considerados de natureza relevante, não sendo atribuída aos seus conselheiros qualquer remuneração. (acrescido pela lei n.° 11.022, de 07.05.85)
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de outubro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Osmundo Evangelista Rebouças
Luiz Marques
Alfredo Lopes Neto
Francisco Ésio de Souza
José Danilo Rubens Pereira
Ubiratan Diniz de Aguiar
Antônio dos Santos Cavalcante
LEI Nº 11.600, DE 20.08.89 (D.O. DE 31.08.89)
Altera os arts. 2º e 5º da Lei nº 10.840, de 10 de outubro de 1983, com as modificações neles introduzidas pelas Leis nº 10.925/84 e nº 11.022/85, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os arts. 2º e 5º da Lei nº 10.840, de 10 de outubro de 1983, que constituiu o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará, já modificados pelas Leis nº 10.925/84 e nº 11.022/85, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Comporão o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará -CRH/Ce.
I - Como membros natos:
a) - o Governador do Estado;
b) - o Secretário de Recursos Hídricos;
c) - o Secretário de Planejamento e Coordenação;
d) - o Secretário de Transporte, Energia, Comunicação e Obras;
e) - o Secretário de Agricultura e Reforma Agrária;
f) - o Secretário de Desenvolvimento Urbano;
g) - um representante da Universidade Estadual do Ceará - UECE;
h) - um representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
II - Como membros convidados;
a) - o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS;
b) - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB;
c) - o Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
d) - um representante das lideranças empresariais;
e) - um representante da Universidade Federal do Ceará - UFC;
f) - um representante da Universidade de Fortaleza - UNIFOR;
g) - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará - FETRAECE;
h) um representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente do Ministério do Interior - SEMA;
i) - um representante do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;
j) - um representante do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
l) - um representante do Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS; e
m) um representante da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE."
"Art. 5º - O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRH/Ce terá uma Consultoria Jurídica, incumbida de seu assessoramento jurídico, e uma Secretaria Executiva, organizada para desenvolver as atividades de planejamento, coordenação, acompanhamento, apoio tecnológico e utilização de águas no Estado do Ceará e que se implementará através de grupos técnicos.
§ 1º - A Consultória Jurídica, cuja organização o regimento definirá por um Consultor Jurídico, bacharel em Direito, com experiência profissional mínima de 10 (dez) anos e que possua notória habilitação para o exercício do cargo, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - A Secretaria Executiva será dirigida pelo Secretário de Recursos Hídricos.
§ 3º - Os grupos técnicos terão um coordenador para cada grupo e um coordenador geral, cuja escolha recairá, sempre, em técnico de nível superior, especializado em recursos hídricos, com experiência profissional mínima de 05 (cinco) anos.
§ 4º - Os serviços prestados pelo CRH/Ce serão considerados de natureza relevante, não sendo atribuída a seus conselheiros qualquer remuneração."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 1989.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador do Estado em Exercício
José Liberato Barrozo Filho
LEI Nº 10.925, DE 18.09.84 (D.O. DE 02.10.84)
Altera dispositivos da Lei nº 10.840, de 10 de outubro de 1983, que instituiu o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É suprimido o disposto no item XVI do art. 2º da Lei nº 10.840, de 10 de outubro de 1983, e em consequência, os itens XVII, XVIII e XIX do mesmo art. ficam remunerados como XVI, XVII e XVIII, respectivamente.
Art. 2º O art. 5º e seus atuais §§ 1º, 2º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido de um § 4º:
"Art. 5º - O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRHCE - terá uma Secretaria Executiva organizada para desenvolver as atividades de planejamento, coordenação, acompanhamento, apoio tecnológico e utilização de águas no Estado do Ceará, dispondo da seguinte estrutura básica:
I - Câmara de Planejamento;
II - Câmara de Obras e Serviços Públicos;
III - Câmara de Aproveitamento Hidro-Agrícola; e
IV - Grupos Técnicos.
§ 1º - A Secretaria Executiva será dirigida pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos.
§ 2º - As câmaras serão integradas por conselheiros designados pelo Presidente do CRHCE e serão coordenadas da seguinte forma:
a) A Câmara de Planejamento, pelo Secretário de Planejamento e Coordenação;
b) a Câmara de Obras e Serviços Públicos, pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos; e
c) a Câmara de Aproveitamento Hidro-Agrícola,. pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
§ 3º - Cada Grupo Técnico será coordenado por um técnico de nível superior, especialista em recursos hídricos, com experiência profissional mínima de 05 (cinco) anos.
§ 4º - Os serviços prestados ao CRHCE serão considerados de natureza relevante, não sendo atribuída aos seus conselheiros qualquer remuneração."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Osmundo Evangelista Rebouças
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Alfredo Lopes Neto
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.