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LEI Nº 10.925, DE 18.09.84 (D.O. DE 02.10.84)
Altera dispositivos da Lei nº 10.840, de 10 de outubro de 1983, que instituiu o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É suprimido o disposto no item XVI do art. 2º da Lei nº 10.840, de 10 de outubro de 1983, e em consequência, os itens XVII, XVIII e XIX do mesmo art. ficam remunerados como XVI, XVII e XVIII, respectivamente.
Art. 2º O art. 5º e seus atuais §§ 1º, 2º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido de um § 4º:
"Art. 5º - O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRHCE - terá uma Secretaria Executiva organizada para desenvolver as atividades de planejamento, coordenação, acompanhamento, apoio tecnológico e utilização de águas no Estado do Ceará, dispondo da seguinte estrutura básica:
I - Câmara de Planejamento;
II - Câmara de Obras e Serviços Públicos;
III - Câmara de Aproveitamento Hidro-Agrícola; e
IV - Grupos Técnicos.
§ 1º - A Secretaria Executiva será dirigida pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos.
§ 2º - As câmaras serão integradas por conselheiros designados pelo Presidente do CRHCE e serão coordenadas da seguinte forma:
a) A Câmara de Planejamento, pelo Secretário de Planejamento e Coordenação;
b) a Câmara de Obras e Serviços Públicos, pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos; e
c) a Câmara de Aproveitamento Hidro-Agrícola,. pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
§ 3º - Cada Grupo Técnico será coordenado por um técnico de nível superior, especialista em recursos hídricos, com experiência profissional mínima de 05 (cinco) anos.
§ 4º - Os serviços prestados ao CRHCE serão considerados de natureza relevante, não sendo atribuída aos seus conselheiros qualquer remuneração."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Osmundo Evangelista Rebouças
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Alfredo Lopes Neto
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.