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LEI COMPLEMENTAR N° 216, DE 23.04.20 (DO.23.04.2020)

DISPÕE SOBRE O PRAZO PRESCRICIONAL DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS POR AGENTES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE ESTEJAM SOB INVESTIGAÇÃO OU APURAÇÃO DO ÂMBITO DO ESTADO, DURANTE O PERÍODO DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Em razão da situação de emergência em saúde e da ocorrência de calamidade pública decretadas no Estado do Ceará, por conta do enfrentamento ao novo coronavírus, ficam suspensos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração junto à Procuradoria-Geral do Estado, à Controladoria-Geral de Disciplina dos órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, à Polícia Civil, à Perícia Forense, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.

§ 1.º A suspensão de que trata o caput deste artigo abrange os seguintes procedimentos:

I – investigações preliminares;

II – sindicâncias;

III – processos administrativos disciplinares;

IV – procedimentos disciplinares;

V – conselhos de disciplina;

VI – conselhos de justificação.

§ 2.º O disposto neste artigo se estende às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito dos órgãos e das entidades estaduais.

§ 3.º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado por decreto do Poder Executivo, observado como limite o período de calamidade estabelecido no Decreto Legislativo n.º 543, de 3 de abril de 2020.

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de março de 2020.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Defesa Social

LEI N.º 16.039, DE 28.06.16 (D.O. 30.06.16)

Dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais no Âmbito da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a criação, por ato do Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, do Núcleo de Soluções Consensuais, com a finalidade de promover medidas alternativas aos procedimentos disciplinares e à aplicação de sanções disciplinares aos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários, objetivando o respeito aos princípios da Administração Pública.

Art. 2º A análise da admissibilidade quanto à possibilidade do cabimento dos mecanismos previstos nesta Lei caberá ao Controlador-Geral de Disciplina ou a quem este delegar.

Art. 3º O ajustamento de conduta, entre a Administração e o infrator, ou a mediação, entre o infrator e a vítima, com intermediação da Administração, poderão ser adotados durante a investigação preliminar ou antes mesmo da sindicância, Processo Administrativo Disciplinar – PAD, ou processo regular, neste último caso, nos termos da Lei n° 13.407, de 21 de novembro de 2003, ou, em todas as hipóteses, em qualquer de suas fases, quando a infração administrativa disciplinar, no seu conjunto, apontar ausência de enriquecimento ilícito e de efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública, respeitando em todos os casos, a escuta da vítima, garantindo todos os meios possíveis para colher seu depoimento, bem como prestar assistência necessária para reparar o dano, moral ou material, oriundo da infração, observados os seguintes requisitos:

I – inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;

II – caráter favorável do histórico funcional do servidor;

III – inexistência de crime tipificado em lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados;

IV – inexistência de conduta atentatória aos Poderes Constituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa.

Parágrafo único. O infrator deve ser incluído em curso ou instrumentos congêneres de formação para o aperfeiçoamento profissional no respeito e garantia de direitos.

Art. 4º Nas infrações disciplinares em que a pena máxima cominada for de suspensão ou permanência disciplinar, o Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instauração do processo administrativo disciplinar, do processo regular, ou da sindicância, deverá, observado o disposto no artigo anterior, propor a suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta, desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 1º Havendo aceitação da proposta aludida no caput deste artigo, devidamente reduzida a termo, o Controlador-Geral de Disciplina, ou servidor por ele designado mediante portaria, deverá suspender o PAD, processo regular ou sindicância, submetendo o acusado a período de prova, sujeito às seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de frequentar determinados lugares;

III - comparecimento pessoal e obrigatório à Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, ou na Célula Regional de Disciplina mais próxima, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Controlador-Geral de Disciplina, por si ou por servidor por ele designado mediante portaria, poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal ou funcional do acusado.

§ 3º Uma vez cumpridas as condições referidas nos §§ 1° e 2º deste artigo e terminado o período de prova, sem que o acusado tenha dado causa à revogação da suspensão, extingue-se a punibilidade arquivando-se o PAD, processo regular, ou sindicância;

§ 4º A suspensão será revogada se, no curso do seu prazo, o beneficiário, isolada ou cumulativamente:

I – vier a ser processado por outra infração disciplinar;

II – não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;

III – descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade;

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do PAD, processo regular ou sindicância;

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o PAD, processo regular ou sindicância, prosseguirá em seus ulteriores termos.

§ 8º Os procedimentos previstos nesta Lei serão concluídos em até 60 (sessenta) dias, salvo prorrogação autorizada pelo Controlador-Geral de Disciplina ou por servidor por ele designado mediante portaria.

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica às investigações preliminares.

Art. 5º As disposições desta Lei são aplicáveis aos processos regulares, Processos Administrativos Disciplinares e sindicâncias em curso na data de sua entrada em vigor, estendendo-se igualmente às investigações preliminares em curso, neste último caso unicamente no que se refere ao disposto em seu art. 3º.

Art. 6º A instauração de procedimentos disciplinares para a resolução consensual de conflito, nos termos do art. 4º desta Lei, suspende a prescrição.

Parágrafo único. Considera-se instaurado o procedimento quando já existe juízo de admissibilidade para possibilidade de solução consensual, retroagindo a suspensão da prescrição à data do despacho de emissão do referido juízo de admissibilidade.

Art. 7º Ao Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário caberá a expedição de Instrução Normativa com a finalidade de regulamentar os procedimentos no âmbito do Núcleo de Soluções Consensuais.

Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Penal, Código de Processo Penal, Código de Processo Civil, Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, observado o disposto em seu art. 5º.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO  DO ESTADO DO CEARÁ,   em Fortaleza,  28 de junho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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