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LEI N.º 16.039, DE 28.06.16 (D.O. 30.06.16)
Dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais no Âmbito da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a criação, por ato do Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, do Núcleo de Soluções Consensuais, com a finalidade de promover medidas alternativas aos procedimentos disciplinares e à aplicação de sanções disciplinares aos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários, objetivando o respeito aos princípios da Administração Pública.
Art. 2º A análise da admissibilidade quanto à possibilidade do cabimento dos mecanismos previstos nesta Lei caberá ao Controlador-Geral de Disciplina ou a quem este delegar.
Art. 3º O ajustamento de conduta, entre a Administração e o infrator, ou a mediação, entre o infrator e a vítima, com intermediação da Administração, poderão ser adotados durante a investigação preliminar ou antes mesmo da sindicância, Processo Administrativo Disciplinar – PAD, ou processo regular, neste último caso, nos termos da Lei n° 13.407, de 21 de novembro de 2003, ou, em todas as hipóteses, em qualquer de suas fases, quando a infração administrativa disciplinar, no seu conjunto, apontar ausência de enriquecimento ilícito e de efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública, respeitando em todos os casos, a escuta da vítima, garantindo todos os meios possíveis para colher seu depoimento, bem como prestar assistência necessária para reparar o dano, moral ou material, oriundo da infração, observados os seguintes requisitos:
I – inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;
II – caráter favorável do histórico funcional do servidor;
III – inexistência de crime tipificado em lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados;
IV – inexistência de conduta atentatória aos Poderes Constituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa.
Parágrafo único. O infrator deve ser incluído em curso ou instrumentos congêneres de formação para o aperfeiçoamento profissional no respeito e garantia de direitos.
Art. 4º Nas infrações disciplinares em que a pena máxima cominada for de suspensão ou permanência disciplinar, o Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instauração do processo administrativo disciplinar, do processo regular, ou da sindicância, deverá, observado o disposto no artigo anterior, propor a suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta, desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º Havendo aceitação da proposta aludida no caput deste artigo, devidamente reduzida a termo, o Controlador-Geral de Disciplina, ou servidor por ele designado mediante portaria, deverá suspender o PAD, processo regular ou sindicância, submetendo o acusado a período de prova, sujeito às seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de frequentar determinados lugares;
III - comparecimento pessoal e obrigatório à Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, ou na Célula Regional de Disciplina mais próxima, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Controlador-Geral de Disciplina, por si ou por servidor por ele designado mediante portaria, poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal ou funcional do acusado.
§ 3º Uma vez cumpridas as condições referidas nos §§ 1° e 2º deste artigo e terminado o período de prova, sem que o acusado tenha dado causa à revogação da suspensão, extingue-se a punibilidade arquivando-se o PAD, processo regular, ou sindicância;
§ 4º A suspensão será revogada se, no curso do seu prazo, o beneficiário, isolada ou cumulativamente:
I – vier a ser processado por outra infração disciplinar;
II – não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III – descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade;
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do PAD, processo regular ou sindicância;
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o PAD, processo regular ou sindicância, prosseguirá em seus ulteriores termos.
§ 8º Os procedimentos previstos nesta Lei serão concluídos em até 60 (sessenta) dias, salvo prorrogação autorizada pelo Controlador-Geral de Disciplina ou por servidor por ele designado mediante portaria.
§ 9º O disposto neste artigo não se aplica às investigações preliminares.
Art. 5º As disposições desta Lei são aplicáveis aos processos regulares, Processos Administrativos Disciplinares e sindicâncias em curso na data de sua entrada em vigor, estendendo-se igualmente às investigações preliminares em curso, neste último caso unicamente no que se refere ao disposto em seu art. 3º.
Art. 6º A instauração de procedimentos disciplinares para a resolução consensual de conflito, nos termos do art. 4º desta Lei, suspende a prescrição.
Parágrafo único. Considera-se instaurado o procedimento quando já existe juízo de admissibilidade para possibilidade de solução consensual, retroagindo a suspensão da prescrição à data do despacho de emissão do referido juízo de admissibilidade.
Art. 7º Ao Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário caberá a expedição de Instrução Normativa com a finalidade de regulamentar os procedimentos no âmbito do Núcleo de Soluções Consensuais.
Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Penal, Código de Processo Penal, Código de Processo Civil, Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, observado o disposto em seu art. 5º.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO