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LEI N.º 17.170, 09.01.2020 (D.O. 09.01.2020)
ALTERA A LEI N.º 11.170, DE 2 DE ABRIL DE 1986, QUE CRIA O CONSELHO CEARENSE DOS DIREITOS DA MULHER – CCDM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 11.170, de 2 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM, órgão de deliberação coletiva, é vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, nos termos do art. 21, § 10, da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, compondo sua estrutura organizacional.
Art. 2.º Compete ao Conselho, além de outras atribuições a serem definidas em regulamento:
I - traçar diretrizes referentes à política estadual relativa à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que atingem à sua plena inserção na vida socioeconômica política e cultural;
II - incentivar a criação de Conselhos Municipais em Defesa dos Direitos da Mulher;
III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à condição da mulher;
IV - zelar pela fiscalização e pelo cumprimento da legislação atinentes aos direitos da mulher;
V - incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e divulgar denúncias que lhe sejam encaminhadas, propondo medidas saneadoras;
VI - promover intercâmbio com organismos nacionais, internacionais, de outros Estados e Municípios, com o objetivo de difundir e implantar a Política da Mulher;
VII - desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social, econômica, política e cultural da mulher;
VIII - prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo, no âmbito estadual, nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de suas necessidades e de seus direitos;
IX - elaborar relatórios gerenciais bimestrais, encaminhando-os à Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher;
X - propor critérios para aplicação de recursos e acompanhar a elaboração das propostas de orçamento anual do Estado, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, com vistas à implementação das políticas públicas de combate às discriminações que atingem a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural da mulher cearense;
XI - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação e estimulem a violência contra as mulheres;
XII - promover a articulação com outros conselhos para discussão da política estadual para eliminação das discriminações que atingem a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural da mulher cearense;
XIII - elaborar recomendações às organizações governamentais e sociedade civil no âmbito estadual, nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de seus direitos.
Art. 3.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM – será composto por 48 (quarenta e oito) conselheiras, titulares e respectivas suplentes, em caráter paritário, indicadas pelos secretários das pastas estaduais, com assento neste Conselho, e por representantes da sociedade civil, nomeadas e empossadas pelo Governador do Estado.
§1.º As representações estaduais, no total de 12 (doze) titulares e as respectivas suplentes, serão indicadas pelos gestores das seguintes Secretarias:
I - Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
II - Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;
III - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece;
IV - Secretaria do Esporte e Juventude – Sejuv;
V - Secretaria de Administração Penitenciária – SAP;
VI - Secretaria da Cultura – Secult;
VII - Secretaria da Educação – Seduc;
VIII - Secretaria da Saúde – Sesa;
IX - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
X - Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;
XI - Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
XII - Defensoria Pública do Estado do Ceará.
§2.º Caso haja extinção de alguma Secretaria acima mencionada, será convidada para participar do CCDM a Secretaria criada que desenvolva ações semelhantes junto à Política da Mulher.
§3.º O Regimento do Conselho, que será aprovado pelo voto de no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, disporá sobre a participação das representantes das entidades da sociedade civil e do Estado.
§4.º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM, personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
Art. 4.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM – terá uma Mesa Diretora composta por Presidenta e Vice-Presidenta, eleita dentre as representantes titulares ou em titularidade, para o período de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, observando a alternância de poder (governamental e sociedade civil) em até no máximo 2 (dois) anos.
Art. 5.º O Conselho disporá de uma Secretaria Executiva com 3 (três) membros, sendo 1 (uma) Secretária Executiva, e 2 (duas) de apoio, vinculadas à Secretaria Coordenadora da Política da Mulher no Estado.
Art. 6.º As representantes do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM – exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo o exercício da função considerado de relevante interesse público.
Art. 7.º A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS – propiciará ao CCDM as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne aos recursos humanos, materiais e financeiros.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se todas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PPODER EXECUTIVO