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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.718, DE 10.04.24 (D.O. 11.04.24)

GARANTE COMO UM DOS CRITÉRIOS A SER UTILIZADO PARA DETERMINAR PRIORIDADE NO ATENDIMENTO NA REDE ESTADUAL DE SAÚDE, NO TOCANTE AOS HORÁRIOS DE EXAMES LABORATORIAIS QUE VENHAM A SER FEITOS EM CARÁTER DE JEJUM TOTAL, SER A PESSOA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido como um dos critérios a ser utilizado para determinar prioridade no atendimento na rede estadual de saúde, no tocante aos horários de exames laboratoriais que venham a ser feitos em caráter de jejum total, ser a pessoa portadora de Diabetes Mellitus.

Parágrafo único. A garantia estabelecida no caput deste artigo compatibiliza-se com a dos idosos, dos deficientes e das gestantes e com outras estabelecidas na legislação vigente.

Art. 2º O usuário dos serviços de saúde deve comprovar ser portador de diabetes mediante apresentação de documento médico (laudo) que comprove tal patologia.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. David Durand

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.797, DE 23.05.83 (D.O. DE 24.05.83)

Dispõe sobre critérios para enquadramento de servidores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Aos atuais servidores estatutários que tiverem seus cargos transformados conforme o disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e na Lei nº 10.483, de 28 de abril de 1981, e Decreto nº 14.401-A, de 22 de abril de 1981, serão aplicados os critérios previstos no art. 2º e 3º do Decreto nº 14.401-A, de 22 de abril de 1981 e no Decreto nº 14.502, de 16 de junho de 1981.

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se aos funcionários que se inativaram depois de terem seus cargos transformados.

Art. 2º - Aos Cozinheiros e Garçons com exercício na Secretaria para Assuntos da Casa Civil, será concedida uma gratificação de exercício funcional, correspondente a 100% (cem por cento) sobre o vencimento ou salário.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

Francisco Ernando Uchôa Lima

José Feliciano de Carvalho

Alfredo Lopes Neto

Ubiratan Diniz de Aguiar

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Elias Geovani Boutala Salomão

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Osmundo Evangelista Rebouças

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lobo de Macedo

Artur Silva Filho

Francisco Erivano Cruz

Francisco Ésio de Souza

João Ciro Saraiva de Oliveira

LEI Nº18.294, de 26.12.2022. (D.O 28.12.22)

ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS PARA DETERMINAR A PRIORIDADE DE VAGAS NAS ESCOLAS DE TEMPO INTEGRAL QUE A CRIANÇA OU O ADOLESCENTE ESTEJA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica estabelecido como um dos critérios para determinar a prioridade de vagas nas escolas de tempo integral, que a criança ou o adolescente esteja em situação de vulnerabilidade.

Parágrafo único. A preferência de que trata o caput deste artigo consiste na garantia de matrícula na série procurada pelo aluno, condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas e à sua aprovação em teste específico para ingresso na instituição, caso exigido.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

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