Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde LEI N° 18.718, DE 10.04.24 (D.O. 11.04.24)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.718, DE 10.04.24 (D.O. 11.04.24)
GARANTE COMO UM DOS CRITÉRIOS A SER UTILIZADO PARA DETERMINAR PRIORIDADE NO ATENDIMENTO NA REDE ESTADUAL DE SAÚDE, NO TOCANTE AOS HORÁRIOS DE EXAMES LABORATORIAIS QUE VENHAM A SER FEITOS EM CARÁTER DE JEJUM TOTAL, SER A PESSOA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido como um dos critérios a ser utilizado para determinar prioridade no atendimento na rede estadual de saúde, no tocante aos horários de exames laboratoriais que venham a ser feitos em caráter de jejum total, ser a pessoa portadora de Diabetes Mellitus.
Parágrafo único. A garantia estabelecida no caput deste artigo compatibiliza-se com a dos idosos, dos deficientes e das gestantes e com outras estabelecidas na legislação vigente.
Art. 2º O usuário dos serviços de saúde deve comprovar ser portador de diabetes mediante apresentação de documento médico (laudo) que comprove tal patologia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. David Durand