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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.999, DE 05/12/75 (D.O. 10/12/75)
DECLARA ISENTAS DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS' AS AQUISIÇÕES DE IMÓVEIS FEITAS PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A - BEC, PARA INSTALAÇÃO DE SUAS AGÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - São declaradas isentas do importo de transmissão "inter-vivos" as aquisições de imóveis feitas pelo Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, para instalação de suas agências no Estado do Ceará.
Art. 2.º- A isenção de que trata esta lei independe de despacho de autoridade administrativa, de acordo com o art. 179, do Código Tributário Nacional.
Art.3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra