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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Mostrando itens por tag: DEFESA SOCIALO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº19.694, de 26 de março de 2026. (D.O.26.03.2026)
DISPÕE SOBRE MEDIDA DE FORTALECIMENTO DA SEGURANÇA PÚBLICA, CONSISTENTE NO APROVEITAMENTO NA FUNÇÃO MILITAR DE CANDIDATOS DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº001/2025 – SSPDS/AESP, DESTINADO AO PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO NA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos vagos existentes no quadro da Polícia Militar do Ceará, na data de publicação desta Lei, serão providos por candidatos do concurso público para o cargo de Soldado PM, regido pelo Edital n.º 001/2025 – SSPDS/AESP, desde que tenham obtido nota igual ou superior à mínima exigida para aprovação na prova objetiva do certame e não sejam ou tenham sido eliminados nas etapas subsequentes da disputa.
§ 1º Os órgãos estaduais competentes adotarão as providências necessárias no sentido de rever disposições do Edital n.º 001/2025 – SSPDS/AESP para fins de compatibilização com as disposições do caput deste artigo.
§ 2º Os candidatos que, beneficiados pela previsão deste artigo, estejam com fases do concurso pendentes de realização, serão convocados para tanto.
§ 3º O disposto neste artigo não abrange candidatos que já tenham sido eliminados do concurso em razão da reprovação em quaisquer de suas etapas, salvo se a exclusão decorrer exclusivamente da incidência de fator limitador de vagas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº19.692, de 26 de março de 2026. (D.O.26.03.2026)
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência, estabelecendo seus princípios, objetivos, diretrizes, eixos de atuação e mecanismos de governança.
§ 1º A Política de que trata o caput constitui instrumento de implementação e disciplinamento do disposto no inciso XIV do art. 7.º da Lei Complementar n.º 180, de 18 de julho de 2018, que reconhece a prevenção à violência como função pública de interesse comum no âmbito da governança interfederativa do Estado do Ceará.
§ 2º A Política de que trata o caput alinha-se ao conceito de segurança cidadã do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, aos princípios do Programa Global Cidades Mais Seguras do Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos – ONU-Habitat e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS das Nações Unidas.
Art. 2ºPara fins desta Lei, entende-se por prevenção à violência o conjunto de ações sistemáticas, integradas e intersetoriais voltadas à redução ou à remoção das causas estruturais e contextuais da violência, geradoras da vitimização e da perpetração de atos violentos, fortalecendo a proteção e a defesa dos indivíduos e das comunidades, de forma planejada e orientada pelos princípios, objetivos e pelas diretrizes desta Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência.
Parágrafo único. A prevenção à violência de que trata o caput deste artigo deve abordar, prioritariamente, as causas estruturais geradoras da violência, com ênfase na proteção precoce e na antecipação, centrando-se em espaços geográficos e em grupos populacionais mais vulneráveis a eventos de violência.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA
Art. 3º A Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência é formada pelo conjunto de programas, projetos e ações orientados para eliminar os fatores de risco que aumentam a probabilidade de incidência de eventos de violência e/ou minimizar os efeitos negativos da ocorrência de eventos de violência, potencializando os fatores de proteção.
Art. 4º A Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência estrutura-se em 3 (três) níveis:
I – prevenção primária à violência, que se refere às estratégias e ações voltadas à promoção de condições sociais, econômicas e culturais que minimizem a probabilidade de ocorrência dos fatores de risco e das causas estruturais bem como outros fatores contextuais que favorecem a violência, buscando criar um ambiente seguro e saudável para todos, antes que qualquer ato violento se concretize;
II – prevenção secundária à violência, que envolve a identificação precoce de sinais de risco e a intervenção em grupos ou indivíduos que apresentam condições propensas à violência, seja como vítimas, seja como potenciais agentes de ato de violência, buscando interromper o ciclo de violência antes que ele se concretize e oferecendo suporte adequado para reduzir a probabilidade de incidentes violentos; e
III – prevenção terciária à violência, também considerada redução da violência, que foca em minimizar as consequências da violência já ocorrida, atuando no processo de recuperação das vítimas e na reintegração dos agentes de ato de violência, com o objetivo de evitar a reincidência de comportamentos violentos, visando à recuperação, à reabilitação e à reintegração, tanto dos indivíduos envolvidos em atos violentos quanto das vítimas, interrompendo o ciclo de violência e promovendo a reintegração social.
Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei terá plena e contínua integração com outras políticas públicas intrinsecamente relacionadas com o tema da violência, como saúde, educação, assistência e proteção social, justiça, cidadania, segurança pública e defesa social, habitação e requalificação urbana, arte e cultura, trabalho e empreendedorismo, dentre outras.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer, por meio de decreto e a partir de estudos especializados, as áreas integradas de prevenção à violência.
Parágrafo único. Para fins de implementação da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência, consideram-se áreas integradas de prevenção à violência os espaços geográficos com maior vulnerabilidade social e suscetibilidade à violência para os quais deverão ser priorizadas as estratégias, os projetos e as ações de prevenção e redução da violência.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Art. 6º São princípios balizadores da Política de Prevenção e Redução da Violência do Estado de Ceará:
I – respeito à vida e à dignidade da pessoa humana;
II – promoção da cidadania e garantia de acesso aos direitos humanos e sociais;
III – valorização da cultura de paz e da não violência.
Art. 7º São objetivos precípuos a serem alcançados pela Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência:
I – contribuir para a diminuição da violência no Estado, em especial para a redução dos crimes violentos letais intencionais;
II – reduzir o grau de violências praticadas contra os grupos populacionais mais vulneráveis;
III – gerar impacto positivo na sociedade, por meio da implementação de programas de prevenção e redução da violência;
IV – integrar as estratégias e ações de prevenção e redução da violência desenvolvidas pelos entes federativos, por meio dos seus Poderes Constituídos;
V – fortalecer os vínculos comunitários, promovendo o contato permanente com os atores e as comunidades locais; e
VI – diminuir a reincidência no cometimento de atos de violência.
Art. 8º São diretrizes da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência:
I – integração entre as esferas federal, estadual e municipal de governo, com articulação efetiva e corresponsabilização das diferentes instâncias para a prevenção e redução da violência;
II – intersetorialidade, transversalidade e integração sistêmica com outras políticas públicas intrinsecamente relacionadas com o tema da violência;
III – fomento à mobilização bem como à participação social e comunitária, valorizando os atores e as comunidades locais como elementos centrais para a definição, a implementação e o monitoramento das ações;
IV –promoção da inclusão social e do fortalecimento de vínculos comunitários, especialmente para os grupos mais vulneráveis;
V – interlocução permanente com a comunidade acadêmica na perspectiva da produção de conhecimento orientado para o fortalecimento da Política de que trata esta Lei;
VI – articulação com instituições públicas e privadas em diferentes níveis de governo, bem como com organizações da sociedade civil, para construção de redes de prevenção à violência e ao fortalecimento das políticas públicas;
VII – planejamento e atuação territorial integrada, orientada por diagnósticos situacionais, vulnerabilidades sociais e mapeamento de riscos, com base em evidências científicas;
VIII – promoção de ações voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência, priorizando grupos vulneráveis e territórios com maior risco, considerando fatores e circunstâncias específicas dos territórios atendidos; e
IX – interdisciplinaridade na concepção de programas e projetos, considerando experiências nacionais e internacionais exitosas;
X – promoção e fomento de ações integradas de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar, considerando seus impactos sobre crianças e adolescentes, inclusive aqueles em situação de vulnerabilidade em decorrência de feminicídio, mediante articulação com as políticas públicas de assistência social, saúde e educação, dentre outras.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO, INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO INTERFEDERATIVA E INTERINSTITUCIONAL
Art. 9º A implementação da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência será feita em regime de cooperação envolvendo Estado e municípios, em parceria com a União.
§ 1º Para a implementação da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência, poderão ser estabelecidos mecanismos e estratégias de gestão compartilhada entre os entes da Federação.
§ 2º A vinculação dos municípios aos princípios, objetivos e às diretrizes da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência far-se-á por meio de instrumento de adesão voluntária, na forma de regulamento específico.
§ 3º Os municípios que aderirem à Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência deverão elaborar e publicar os seus planos municipais de prevenção à violência até 1 (um) ano após a assinatura do instrumento de adesão voluntária.
§ 4º O Estado e os municípios que aderirem à Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência deverão dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como à realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.
Art. 10. A implementação dos programas, projetos e das ações instituídos no âmbito da Política de que trata esta Lei poderá também ser realizada com a participação de instituições da sociedade civil organizada e da iniciativa privada, mediante a celebração de instrumentos específicos.
Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá, por meio de decreto, a unidade que exercerá a função de coordenação executiva da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência, conforme esta Lei, à qual competirá a articulação e a organização de suas instâncias, os termos de adesão, os acordos de cooperação, os regimentos e as demais especificações necessárias à sua implementação.
Parágrafo único. Caberá à coordenação executiva oferecer apoio, assessoramento e assistência técnica às instituições que pactuarem compromissos com o Estado para a implementação de programas, projetos e ações alinhados aos princípios, objetivos e às diretrizes da Política de que trata esta Lei.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA
Art. 12. Decreto do Poder Executivo disporá sobre a estrutura de governança da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência, criando as instâncias colegiadas responsáveis pelo acompanhamento de sua execução.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a, por meio de decreto, estabelecer e implementar estratégias e mecanismos de incentivos à melhoria de resultados estabelecidos a partir dos princípios, objetivos e das diretrizes da Política de que trata esta Lei.
Art. 14. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais do Estado e dos municípios que aderirem à implementação da Política de que trata esta Lei disporão sobre os objetivos e as metas estabelecidos, bem como os recursos a serem destinados à execução dos programas, projetos e das ações para sua implementação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.685, de 13 de março de 2026. (D.O. 13.03.2026)
ALTERA A LEI Nº15.191, DE 19 DE JULHO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO DO ENSINO NO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 10 da Lei n.º 15.191, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Fica instituída a Gratificação por Atividade de Magistério – GAMA, de que trata o art. 132, inciso IX, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, a ser paga ao servidor do Poder Executivo Estadual quando em exercício de magistério na Academia Estadual de Segurança Pública do Estado do Ceará – AESP, calculada por hora-aula ministrada, de acordo com a carga horária mensal por curso, limitando-se em 60 (sessenta) horas-aula mensais, enquanto durar o curso, conforme os valores de hora-aula constantes do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos de monitoria e coordenação, será pago o quantitativo de 50% (cinquenta por cento) do total da carga horária mensal por curso, limitando-se em 60 (sessenta) horas-aula mensais, enquanto durar o curso.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 375, DE 09.03.26 (D.O. 10.03.26)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 47, DE 16 DE JULHO DE 2004, QUE INSTITUI O FUNDO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – FDS, CRIA O CONSELHO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2.º da Lei Complementar n.º 47, de 16 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido do inciso XIV e do § 11, conforme a seguinte redação:
“Art. 2.º .........................................................................................
.......................................................................................................
XIV – fortalecer as ações de enfrentamento à violência contra a mulher.
.......................................................................................................
§ 11. No mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos empenhados do FSPDS devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher, podendo ato do Chefe do Poder Executivo dispor sobre outro percentual, desde que superior.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR Nº373, de 25 de fevereiro de 2026. (D.O.25.02.2026)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº98, DE 13 DE JUNHO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DE DISCIPLINA DOS . ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o § 4.º ao art. 3º da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011, conforme a seguinte redação:
“Art. 3.º ............................................................
............................................................................
§ 4.º Portaria do Controlador-Geral de Disciplina disporá sobre os elementos e requisitos relativos à formalização e à publicação dos extratos dos atos de instauração e de finalização dos procedimentos disciplinares de que trata esta Lei Complementar, observadas as reservas necessárias em face do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, bem como as diretrizes federais aplicáveis a semelhante matéria.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de convalidação de atos anteriormente praticados.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.649, DE 13.02.26 (D.O. 19.02.26)
ALTERA A LEI N.º 16.200, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017, QUE INSTITUI O FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ – FUNPEN/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºA Lei n.º 16.200, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, o Fundo Penitenciário do Estado do Ceará – Funpen/CE, com a finalidade de viabilizar a execução de programas, ações, atividades e projetos, visando à consolidação da política penitenciária do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Penitenciário proporcionarão o aparelhamento, o reaparelhamento, a contratação de serviços, a construção, a reforma e a ampliação, a aquisição de materiais, tanto permanentes como para processamento de dados, bem como a cobertura de demais despesas para apoiar a execução de projetos, a capacitação e o incremento de atividades que envolvam servidores da SAP, sendo também destinados a financiar e apoiar as atividades e os programas educacionais, profissionalizantes, de inclusão social e de empreendedorismo às pessoas privadas de liberdade e aos egressos do Sistema Penitenciário.
Art. 2.º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Penitenciário do Estado do Ceará – Funpen/CE, órgão colegiado, deliberativo e de caráter consultivo, com a finalidade de aprovar os programas de trabalho e a aplicação dos recursos financeiros do referido Fundo e de realizar o seu respectivo acompanhamento.
§ 1.º O Conselho Gestor será integrado pelos titulares e/ou substitutos legais, sendo membros efetivos:
I – o Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização, como Presidente;
II – o Secretário Executivo da Administração Penitenciária e Ressocialização;
III – 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado;
IV – 1 (um) representante do Conselho Penitenciário do Estado;
V – 1 (um) representante indicado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
VI – 1 (um) representante da Coordenadoria Especial de Administração Prisional da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – Coeap;
VII – 1 (um) representante da Coordenadoria Financeira da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – Cofin;
VIII – 1 (um) representante da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – Coispe;
IX – 1 (um) representante da Coordenadoria de Alternativas Penais da SAP – COAP/SAP;
X – 1 (um) representante da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento – Codip.
§ 2.º Ressalvadas as funções executivas e administrativas, os membros do Conselho Gestor não serão remunerados, sendo seus serviços prestados considerados de relevância ao Estado.
§ 3.º Na ausência dos membros titulares, seus substitutos legais farão as representações necessárias.
§ 4.º Os membros do Conselho Gestor serão designados pelo Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização e exercerão mandato de 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período.
Art. 3.º Constituem receitas do Funpen/CE:
I – recursos financeiros decorrentes de convênios celebrados com governos, federal, estaduais e municipais, empresas privadas, organizações não governamentais – ONGs, organismos nacionais e internacionais e órgãos públicos, a ele destinados especificamente;
II – doações, auxílios, subvenções, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, incluindo bens móveis e imóveis, que lhe sejam destinados;
III – produto dos juros, das comissões e de outras receitas resultantes da aplicação dos recursos do próprio Fundo;
IV – repasse dos contratos de mão de obra apenada envolvendo as empresas e instituições parceiras da SAP;
V – recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional que integram os órgãos da SAP;
VI – recursos de empréstimos para a execução de ações ligadas às Políticas de reinserção social do preso e do egresso, das Alternativas Penais e para a manutenção das unidades prisionais da SAP;
VII – recursos provenientes de ressarcimento, na forma do art. 29, § 1.º, alínea “d” da Lei de Execução Penal;
VIII – receitas decorrentes de indenização por dano ou extravio de materiais ou equipamentos dos estabelecimentos penais do Estado ou por estes contratados;
IX – produto da alienação de equipamentos, viaturas ou materiais imprestáveis ou em desuso no Sistema Penitenciário Estadual;
X – saldo de exercícios anteriores;
XI – recursos provenientes de transferência do Fundo Penitenciário Nacional – Funpen;
XII – recursos de dotações orçamentárias atribuídas às Unidades Penais, à Direção do Sistema Penitenciário e às Coordenadorias de Inclusão Social do Preso e do Egresso (Coispe), de Alternativas Penais (COAP) do Estado do Ceará e Coordenadoria de Monitoração Eletrônica de Pessoas – Comep;
XIII – recursos de dotações orçamentárias atribuídas às Unidades Penais e Coordenadorias da SAP;
XIV – recursos de créditos adicionais que lhe forem abertos;
XV – multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado do Ceará, nos termos dos arts. 49 e 50 do Código Penal;
XVI – recursos de dotação específica consignada no orçamento do Estado do Ceará;
XVII – recursos provenientes de ressarcimento pelo uso oneroso de equipamentos de monitoração eletrônica por preso ou apenado no âmbito do Estado do Ceará, na forma do art. 4.º da Lei n.º 16.881, de 22 de maio de 2019;
XVIII – recursos provenientes de multas do Tribunal Regional do Trabalho – TRT;
XIX – receitas decorrentes dos Termos de Ajustamento de Conduta – TACs firmados com o Ministério Público do Estado do Ceará – MPCE;
XX – os recursos resultantes de prestação pecuniária decorrente da aplicação do inciso I do art. 43 e do § 1.º do art. 45 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 1940;
XXI – as multas de caráter criminal previstas na Lei Federal n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995;
XXII – fianças quebradas ou perdidas;
XXIII – fianças arbitradas pelas autoridades policiais e judiciárias.
Art. 4.º O ingresso dos recursos no Funpen/CE dar-se-á em conta específica, conforme modelo definido em regulamento.
§ 1.º Os recursos a que se refere o art. 3º desta Lei serão depositados em banco oficial, em conta especial, sob a denominação Fundo Penitenciário do Estado do Ceará, que será movimentada pelo Presidente do Conselho Gestor do Funpen/CE ou, por delegação deste, pelo Secretário Executivo do Conselho Gestor do Funpen/CE, em conjunto com, no mínimo, 2 (duas) pessoas autorizadas por esse mesmo Conselho.
§ 2.º O Fundo terá gestão financeira realizada pela SAP, onde serão registrados todos os atos e fatos inerentes.
§ 3.º O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.
Art. 5.º A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, nos programas, nos projetos e nas ações dar-se-á com base nas deliberações do Conselho do Funpen/CE, na elaboração e execução de planos e projetos que visem à inserção social dos apenados bem como à capacitação dos servidores da SAP.
§ 1.º Os recursos do Funpen/CE serão aplicados em:
I – construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais bem como em obras e instalações, equipamentos, material permanente e aquisição de imóveis;
II – formação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços penitenciários;
III – aquisição de materiais de consumo para processamento de dados, segurança, indústria, agropecuária, saúde, educação e aperfeiçoamento do servidor penitenciário e demais colaboradores da SAP;
IV – aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais, de ressocialização e de alternativas penais;
V – contratação de serviços para execução de programas, projetos e ações para consolidação da política penitenciária;
VI – implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante da pessoa privada de liberdade;
VII – formação educacional e cultural da pessoa privada de liberdade;
VIII – elaboração e execução de projetos profissionalizantes e de empreendedorismo social voltados à inserção social das pessoas privadas de liberdade, egressos e aqueles em cumprimento de penas alternativas;
IX – programa de assistência às vítimas de crimes, em especial às famílias de policiais penais;
X – programa de assistência aos dependentes das pessoas privadas de liberdade e aos policiais penais;
XI – publicações de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica, ressocialização e alternativas penais;
XII – formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento e recuperação de dependentes químicos;
XIII – educação preventiva sobre o uso de drogas;
XIV – custos de sua própria gestão, excetuando-se despesa de pessoal relativa aos servidores públicos, já remunerados pelos cofres públicos;
XV – transporte e recambiamento de pessoas privadas de liberdade provisória ou sentenciada, inclusive de ou para outra Unidade da Federação;
XVI – quaisquer outros custos afetos à necessidade do sistema de execução penal;
XVII – manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em segurança, inteligência e tecnologia da informação;
XVIII – implementação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais, nos termos do art. 89 da Lei de Execução Penal;
XIX – custeio de programas de alternativas penais à prisão com intuito do cumprimento de penas restritivas de direito e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parceria, inclusive por meio da realização de convênios e acordos e de cooperação;
XX – políticas de redução da criminalidade;
XXI – especialização para os servidores do sistema prisional;
XXII – custeio de programas e sistemas de vigilância tecnológica;
XXIII – aquisição de materiais e munições para cursos de capacitação de servidores do sistema penitenciário;
XXIV – aquisição de instrumentos de menor potencial ofensivo para treinamento anual dos servidores do sistema penitenciário;
XXV – treinamento e capacitação de recursos humanos vinculados ao sistema penitenciário;
XXVI – locação de imóveis para atender as atividades específicas do Sistema Penitenciário;
XXVII – manutenção dos espaços físicos para acompanhamento de Alternativas Penais, incluindo a Monitoração Eletrônica de Pessoas;
XXVIII – participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior.
§ 2.º Os recursos do Funpen/CE poderão ser repassados mediante convênios, acordos ou ajustes que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.
§ 3.º Os saldos verificados no final de cada exercício serão, obrigatoriamente, transferidos para o crédito do Funpen/CE no exercício subsequente.
§ 4.º O dirigente da unidade de despesa à qual se encontra vinculado o Fundo submeterá, anualmente, à apreciação do Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização relatório das atividades desenvolvidas, instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, o qual, após ciência e parecer do Secretário, será encaminhado para a Assembleia Legislativa para apreciação da Comissão de Fiscalização e Controle.
Art. 6.º Aplica-se à execução financeira do Funpen/CE a legislação pertinente a orçamento e finanças públicas.
Art. 7.º É vedada a utilização dos recursos do Funpen/CE para remuneração de despesas com pessoal ou encargos sociais, bem como para financiamento de qualquer outra despesa não vinculada diretamente às finalidades previstas no art. 5º desta Lei.
Art. 8.º O Poder Executivo editará decreto regulamentando o funcionamento do Funpen/CE bem como a composição e as atribuições de seu Conselho Gestor.
Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei, a adequar o Plano Plurianual, bem como a incluir no Orçamento Geral do Estado dotações orçamentárias destinadas ao funcionamento do Funpen/CE.” (NR)
Art. 2º O art. 4.º da Lei n.º 16.881, de 22 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º Os recursos arrecadados na forma desta Lei serão destinados ao Fundo Penitenciário do Estado do Ceará – Funpen/CE, revertidos em prol de melhorias no âmbito do Sistema Penitenciário Estadual.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 5.º do art. 5.º, da Lei n.º 16.200, de 23 de fevereiro de 2017, ficando convalidados, para todos os fins, os atos anteriormente praticados em conformidade com essa revogação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.558, de 27 de novembro de 2025. (D.O.27.11.2025)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NA ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL, DO DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA E DE 4 (QUATRO) DELEGACIAS DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA NAS ÁREAS INTEGRADAS DE SEGURANÇA – AIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na estrutura da Polícia Civil do Estado do Ceará, o Departamento de Homicídios na Região Metropolitana de Fortaleza e 4 (quatro) Delegacias de Homicídios e Proteção à Pessoa nas Áreas Integradas de Segurança (AIS) da Região Metropolitana de Fortaleza.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre a regulamentação da estrutura, da organização e do funcionamento do Departamento de Homicídios na Região Metropolitana e das unidades de que trata o caput deste artigo, na forma do art. 5.º da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, ressalvados os casos relativos à criação de novas despesas, que observarão a reserva legal.
Art. 2º Ficam criados, no quadro geral de cargos do Poder Executivo, 19 (dezenove) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo DNS-3, 4 (quatro) símbolo DAS-1, 4 (quatro) símbolo DAS-3 e 10 (dez) símbolo DAS-4.
§ 1º As denominações e atribuições dos cargos criados neste artigo constam do Anexo Único desta Lei.
§ 2º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos/às entidades do Poder Executivo e consolidados no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo por meio de decreto.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Civil, observados a legislação e os limites fiscais aplicáveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº19.558, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
DENOMINAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Obs.: Ver anexo no arquivo em PDF
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.484, de 17 de outubro de 2025
ALTERA A LEI Nº16.562, DE 22 DE MAIO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ – SUPESP, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo III da Lei nº 16.562, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 31 de março de 2025.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº19.484, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Anexo III a que se refere o art. 9.º da Lei n.º 16.562, de 22 de maio de 2018.
Obs.: Ver o anexo no arquivo PDF
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR Nº 359, de 05 de setembro de 2025. (D.O. 05.09.25)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº47, DE 16 DE JULHO DE 2004, QUE INSTITUI O FUNDO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – FDS, CRIA O CONSELHO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3.º da Lei Complementar n.º 47, de 16 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:
“Art. 3.º …............................................................................................
...........................................................................................................
IX – destinar recursos para o pagamento de despesas relativas a investimentos e ao custeio do Hospital e Maternidade da Polícia Militar do Ceará José Martiniano de Alencar (HPM).” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR Nº 358, de 19 de agosto de 2025 (D.O. 19.08.2025)
ALTERA O ANEXO II, A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº169, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II, A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 169, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016
__________________________________________________________________
ADICIONAL DE FUNÇÃO VALOR (R$) QUANTIDADE
_________________________________________________________
Coordenador de Segurança 500,00 76
_________________________________________________________” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Obs.: Ver anexo no arquivo em PDF ou
http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20250819/do20250819p01.pdf