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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.116, de 16 de dezembro de 2024.
ESTABELECE JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO A SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL COM CÔNJUGE, FILHOS E/OU DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece jornada especial de trabalho a servidores da Administração Pública estadual com cônjuge, filhos e/ou dependentes com deficiência.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, considera-se pessoa com deficiência, além das hipóteses já previstas na legislação aplicável, aquela diagnosticada com transtorno do espectro autista ou que se encontre em regime de cuidados paliativos, desde que atendidas as condições e os requisitos estabelecidos no art. 2.º desta Lei.
Art. 2º A jornada especial prevista nesta Lei implicará a redução entre 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) da carga horária ordinária do servidor público, observado o disposto neste artigo.
§ 1º A necessidade da jornada especial será atestada por perícia oficial de natureza biopsicossocial.
§ 2º A redução de carga horária depende da comprovação da impossibilidade de que a assistência seja prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 3º Enquadram-se como dependentes, para fins deste artigo, os pais ou irmãos até 21 (vinte e um) anos ou inválidos de qualquer idade, desde que comprovada a dependência econômica e a necessidade de assistência, nos termos do § 1.º.
§ 4º O percentual de redução da carga horária será definido na perícia de que trata o §1.º deste artigo, observados o grau e a natureza da deficiência e os aspectos sociais relacionados ao dever de assistência.
§ 5º A redução prevista neste artigo é incompatível com o exercício de cargo em comissão.
§ 6º A definição da jornada especial de trabalho considerará a carga horária semanal mínima de 20 (vinte) horas.
§ 7º Decreto do Poder Executivo disporá sobre o procedimento e demais condições para concessão do direito previsto neste artigo.
§ 8º A redução prevista neste artigo não importará em redução de remuneração para o servidor beneficiário.
Art. 3º As escalas de trabalho dos militares estaduais serão definidas buscando a proteção do direito à assistência resguardado nesta Lei, observadas as especificidades da função e a necessidade do serviço.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 12.568, DE 03.04.96 (D.O. DE 30.04.96)
Institui o benefício da gratuidade, em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal, às pessoas portadoras de deficiência física.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída a gratuidade, em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal, às pessoas portadoras de deficiência física.
Parágrafo Único - Só terão direito ao benefício constante no Art. 1º desta Lei os deficientes físicos e pobres assim entendido pela Lei Federal Nº 1.060/50/c/c 7.115/83.
Art. 2º - São aptos a receber a gratuidade de que trata o Artigo anterior:
I - as pessoas que sejam declaradas como deficiente físico, por profissional médico, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional regularmente habilitado, sendo, estes, Servidores Estaduais ou Municipais.
Art. 3º - Constitui infração do beneficiário:
I - utilizar atestado médico não assinado por profissional regularmente habilitado;
II - utilizar atestado médico falsificado.
Art. 4º - O beneficiário que cometer alguma da infrações constantes do Artigo anterior estará sujeito às seguintes penalidades:
I - 1ª Incidência: advertência oral;
II - 2ª Incidência: inclusão do nome do beneficiário em cadastro específico, visando a suspensão ou perda do direito ao benefício de que trata esta Lei.
Art. 5º - As sanções constantes no artigo anterior serão aplicadas pela Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras.
Art. 6º - O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de abril de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR