Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 17 Dezembro 2024 12:32

LEI Nº 19.116, de 16 de dezembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.116, de 16 de dezembro de 2024.

ESTABELECE JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO A SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL COM CÔNJUGE, FILHOS E/OU DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece jornada especial de trabalho a servidores da Administração Pública estadual com cônjuge, filhos e/ou dependentes com deficiência.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, considera-se pessoa com deficiência, além das hipóteses já previstas na legislação aplicável, aquela diagnosticada com transtorno do espectro autista ou que se encontre em regime de cuidados paliativos, desde que atendidas as condições e os requisitos estabelecidos no art. 2.º desta Lei.

Art. 2º A jornada especial prevista nesta Lei implicará a redução entre 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) da carga horária ordinária do servidor público, observado o disposto neste artigo.

§ 1º A necessidade da jornada especial será atestada por perícia oficial de natureza biopsicossocial.

§ 2º A redução de carga horária depende da comprovação da impossibilidade de que a assistência seja prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 3º Enquadram-se como dependentes, para fins deste artigo, os pais ou irmãos até 21 (vinte e um) anos ou inválidos de qualquer idade, desde que comprovada a dependência econômica e a necessidade de assistência, nos termos do § 1.º.

§ 4º O percentual de redução da carga horária será definido na perícia de que trata o §1.º deste artigo, observados o grau e a natureza da deficiência e os aspectos sociais relacionados ao dever de assistência.

§ 5º A redução prevista neste artigo é incompatível com o exercício de cargo em comissão.

§ 6º A definição da jornada especial de trabalho considerará a carga horária semanal mínima de 20 (vinte) horas.

§ 7º Decreto do Poder Executivo disporá sobre o procedimento e demais condições para concessão do direito previsto neste artigo.

§ 8º A redução prevista neste artigo não importará em redução de remuneração para o servidor beneficiário.

Art. 3º As escalas de trabalho dos militares estaduais serão definidas buscando a proteção do direito à assistência resguardado nesta Lei, observadas as especificidades da função e a necessidade do serviço.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº 12.568, DE 03.04.96 (D.O. DE 30.04.96)

 

Institui o benefício da gratuidade, em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal, às pessoas portadoras de deficiência física.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituída a gratuidade, em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal, às pessoas portadoras de deficiência física.

Parágrafo Único - Só terão direito ao benefício constante no Art. 1º desta Lei os deficientes físicos e pobres assim entendido pela Lei Federal Nº 1.060/50/c/c 7.115/83.

Art. 2º - São aptos a receber a gratuidade de que trata o Artigo anterior:

I - as pessoas que sejam declaradas como deficiente físico, por profissional médico, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional regularmente habilitado, sendo, estes, Servidores Estaduais ou Municipais.

Art. 3º - Constitui infração do beneficiário:

I - utilizar atestado médico não assinado por profissional regularmente habilitado;

II - utilizar atestado médico falsificado.

Art. 4º - O beneficiário que cometer alguma da infrações constantes do Artigo anterior estará sujeito às seguintes penalidades:

I - 1ª Incidência: advertência oral;

II - 2ª Incidência: inclusão do nome do beneficiário em cadastro específico, visando a suspensão ou perda do direito ao benefício de que trata esta Lei.

Art. 5º - As sanções constantes no artigo anterior serão aplicadas pela Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras.

Art. 6º - O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de abril de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR

QR Code

Mostrando itens por tag: DEFICIENTE - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500