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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.645, DE 30.04.82. (D.O. 04.05.82)
DENOMINA GOVERNADOR VIRGÍLIO TÁVORA O II DISTRITO INDUSTRIAL DA ÁREA METROPOLITANA DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. - É denominado Governador Virgílio Távora o II Distrito Industrial da Área Metropolitana de Fortaleza, localizado em Caucaia.
Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1982.
Manoel Castro Filho
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 10.658, DE 18.05.82 (D.O. DE 20.05.82)
DENOMINA DE "GOVERNADOR VIRGÍLIO TÁVORA" A PONTE SOBRE O RIO ACARAÚ, NA BR - 402.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Denomina de "Governador Virgilio Távora" a ponte sobre o Rio Acaraú, na BR-402.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos 18 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Manuel Ferreira Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.661, DE 18.05.82 (D.O. DE 20.05.82)
DENOMINA O CONJUNTO HABITACIONAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Denomina de Padre José Otávio de Andrade, o Conjunto Habitacional de Várzea Alegre.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Manuel Ferreira Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.666, DE 27.05.82, (D.O. DE 09.07.82)
DENOMINA DE DEPUTADO FRANCISCO JAGUARIBE A RODOVIA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É denominada de Deputado FRANCISCO JAGUARIBE a rodovia que liga os Municípios de Aracati/Itaiçaba a Jaguaruana neste Estado, CE.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 1982.
JOSÉ FERREIRA DE ASSIS
Airton Castelo Branco Sales
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.697, DE 22.07.82 (D.O. DE 30.07.82)
DENOMINA DE "RODOVIA JOAQUIM FURTADO MACÊDO" A RODOVIA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É denominada de "RODOVIA JOAQUIM FURTADO MACÊDO" a estrada que liga a BR-116 à cidade de JAGUARIBARA.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.699, DE 22.07.82 (D.O. DE 30.07.82)
DENOMINA DE PREFEITO PEDRO BENTO DE ARAÚJO O CONJUNTO HABITACIONAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É denominado de "Prefeito Pedro Bento de Araújo" o Conjunto Habitacional, construído pela COHAB, na cidade de Jucás — Ceará.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.701, DE 27.07.82 (D.O. DE 12.08.82)
DENOMINA DE "GOVERNADOR MANOEL CASTRO FILHO" AO DISTRITO INDUSTRIAL DO CARIRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É denominado de "Governador Manoel Castro Filho" o Distrito Industrial do Cariri.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 1982.
JOSÉ FERREIRA DE ASSIS
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.702, DE 29.07.82. (D.O. DE 30.07.82)
DENOMINA MANOEL CASTRO FILHO A RODOVIA QUE INDICA.
O GOVEPNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço sabe, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo á seguinte Lei:
Art. 1º — É denominada de Governador Manoel Castro Filho a rodovia que liga os Municípios de Morada Nova a lguatu.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 1982.
JOSÉ FERREIRA DE ASSIS
Manuel Ferreira Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.697, DE 22.07.82 (D.O. DE 30.07.82)
DENOMINA DE "RODOVIA JOAQUIM FURTADO MACÊDO" A RODOVIA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É denominada de "RODOVIA JOAQUIM FURTADO MACÊDO" a estrada que liga a BR-116 à cidade de JAGUARIBARA.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.698, DE 22.07.82 (D.O. DE 30.07.82)
DENOMINA DE "GOVERNADOR RAUL BARBOSA" A ESTRADA CE-205.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É denominada "Governador Raul Barbosa" a estrada CE-205.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Marques