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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Mostrando itens por tag: DIAGNÓSTICOO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.682, DE 10.03.26 (D.O. 10.03.26)
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS À ATENÇÃO INTEGRAL À MULHER COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA E À MÃE COM TEA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes a serem observadas pelo Estado do Ceará na formulação e execução de políticas públicas voltadas à atenção integral da mulher com Transtorno do Espectro Autista – TEA e da mãe com TEA.
Art. 2º As diretrizes de que trata esta Lei compreendem:
I – incentivo à promoção do diagnóstico adequado do TEA em mulheres, considerando as especificidades da manifestação do espectro no sexo feminino;
II – estímulo à capacitação dos profissionais da rede pública estadual para identificação e atendimento humanizado da mulher com TEA;
III – estímulo à adoção de práticas de acolhimento acessível nos serviços públicos estaduais, especialmente nas áreas de saúde, assistência social e proteção à mulher;
IV – incentivo à inclusão da mulher com TEA nas políticas estaduais de qualificação profissional e empregabilidade já existentes;
V – atenção à saúde mental da mãe com TEA no âmbito das políticas públicas estaduais já instituídas.
Art. 3º A implementação das ações decorrentes desta Lei ocorrerá no âmbito das políticas públicas já existentes, observadas as atribuições dos órgãos competentes.
Art. 4º A execução das diretrizes previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, não implicando a criação de cargos, órgãos, programas específicos ou aumento automático de despesa obrigatória.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Luana Régia
LEI Nº17.691, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DO HEMOFÍLICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual do Hemofílico.
Art. 2.º A Semana de que trata o art. 1.º tem como objetivos difundir informações sobre a hemofilia, conscientizar a sociedade e esclarecer sobre a importância do diagnóstico e tratamento precoces.
Art. 3.º A Semana Estadual do Hemofílico passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada anualmente na semana do dia 10 de abril.
Art. 4.º A data de 10 de abril fica declarada como Dia Estadual do Hemofílico no Ceará.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Augusta Brito