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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.613, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 11/12/81)
ATRIBUI PENSÃO ESPECIAL NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É atribuída uma pensão mensal, correspondente a 80% (oitenta por cento), da Representação percebida pelos Secretários de Estado, à D. ODELE DE PAULA PESSOA DE ARAÚJO, viúva do Coronel PM José Nicodemos de Araújo, falecido no exercício das funções de Chefe da Casa Militar do Governo, enquanto a beneficiária se mantiver nesta situação.
Art. 2.º - Igualmente, é concedida pensão mensal, à base de 2/3 (DOIS TERCOS) do subsídio de Deputado Estadual, à D. MIRIAN FREITAS JAGUARIBE, viúva do ex-Deputado Francisco Jaguaribe, enquanto se mantiver nesta condição.
Art. 3.º - Os valores de que trata esta Lei serão reajustados em idêntica proporção, sempre que houver majoração da Representação ou do subsídio a que aludem os artigos anteriores.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues