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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.410, de 05 de setembro de 2025. (D.O.05.09.25)
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE FORTALECIMENTO E REVITALIZAÇÃO DA COTONICULTURA NO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Estadual de Fortalecimento e de Revitalização da Cotonicultura, consistente em ações planejadas e coordenadas pelo Poder Público no intuito de estimular, apoiar e fortalecer a produção algodoeira no Ceará, promovendo o desenvolvimento sustentável, a geração de emprego e renda e o fortalecimento da agricultura cearense.
§ 1º A implementação do disposto nesta Lei dar-se-á por meio da aquisição subsidiada pelo Poder Público de sementes de algodão para distribuição a produtores rurais do Ceará.
§ 2º O Programa a que se refere o caput deste artigo terá sua execução e coordenação sob a responsabilidade da Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, para o que contará com a cooperação da Empresa de Assistência Técnica e Extensão do Ceará – Ematerce.
§ 3º Para fins desta Lei, poderão ser celebradas parcerias, convênios, acordos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como com organizações da sociedade civil e instituições privadas, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO PÚBLICA DE SEMENTES
Art. 2º O processo de aquisição de sementes dar-se-á mediante processo de credenciamento, nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, o qual abrangerá produtores situados no Ceará.
§ 1º O edital público de credenciamento disporá sobre as condições de participação, as especificações e os critérios de qualidade do produto, os prazos e as condições de fornecimento, além das demais regras relativas ao procedimento.
§ 2º O valor unitário das sementes a serem adquiridas deste artigo terá por referência os valores praticados no mercado estadual.
§ 3º À SDE compete, nos termos do art. 1.º desta Lei, processar e julgar o procedimento de credenciamento, mantendo permanentemente atualizada a lista de fornecedores.
§ 4º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE deverá disponibilizar a lista de fornecedores de sementes e dos produtores rurais beneficiados no Portal da Transparência do Governo do Estado do Ceará.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DAS SEMENTES
Art. 3º As sementes adquiridas pelo Estado serão distribuídas exclusivamente a produtores rurais previamente cadastrados pela SDE.
§ 1º O cadastramento seguirá as regras e as condições definidas em edital próprio editado pela SDE, entre as quais a necessidade de:
I – identificação do produtor e da propriedade rural;
II – comprovação de atividade agrícola compatível com a cotonicultura;
III – apresentação de informações sobre capacidade de produção e área cultivável destinada ao algodão.
§ 2º A SDE manterá registro atualizado dos produtores cadastrados, assegurando transparência, controle e prioridade no acesso aos recursos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas.
§ 3º Conforme dispuser o instrumento de que trata o §1.º deste artigo, as sementes poderão ser distribuídas mediante:
I – doação parcial ou integral; ou
II – ressarcimento parcial ou total do custo.
§ 4º Os produtores rurais que receberem as sementes deverão utilizá-las exclusivamente para fins de plantio.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Lei, a SDE e a Ematerce prestarão o apoio necessário ao desenvolvimento da produção de algodão no Ceará, potencializando as atividades do Programa Estadual de Revitalização da Cotonicultura, competindo-lhes, em especial:
I – articular políticas de fomento à cadeia produtiva do algodão, promovendo a atração de investimentos e incentivo à comercialização;
II – apoiar a consolidação de mercados e parcerias para os produtores rurais participantes do Programa;
III – elaborar estratégias de desenvolvimento econômico integradas à cotonicultura.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento anual do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.029, DE 06 DE JULHO DE 1976. D.O. de 12/07/76
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar uma Empresa Pública, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará - EMATERCE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar uma Empresa Pública, observada a Legislação pertinente sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará - EMATERCE, vinculada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo Único - A EMATERCE terá sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual, podendo, por deliberação da diretoria executiva, estabelecer órgãos regionais e municipais.
Art. 2.º - São objetivos da EMATERCE:
I - colaborar com os órgãos componentes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e do Ministério da Agricultura na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural;
II - planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando a difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, para aumento de produção e produtividade agrícola e a melhoria das condições de vida no meio rural do Estado do Ceará, de acordo com as políticas de ação dos Governos Estadual e Federal.
Parágrafo Único - Na consecução de seus objetivos, a EMATERCE observará as condições fixadas no artigo 5.º da Lei Federal n.º 6.126, de 06 de novembro de 1974.
Art. 3.º - O capital inicial da EMATERCE será representado pelo valor da incorporação de bens móveis e imóveis de propriedade do Governo Estadual, sob a administração da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no montante e na forma a ser estabelecidos por ato do Poder Executivo.
§ 1.º - O Poder Executivo designará comissão especial que procederá a indicação, discriminação e avaliação dos bens a serem transferidos para a Empresa.
§ 2.º - O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do Capital da EMATERCE, mediante incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos, reavaliação e correção monetária do ativo e participação da Administração indireta do Estado, da União e dos Municípios, assegurada, sempre, a participação majoritária do Estado.
Art. 4.º - Constituirão recursos da EMATERCE:
I - As transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado;
II - Os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;
III - Os créditos abertos em seu favor;
IV - Os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;
V - A renda de bens patrimoniais;
VI - Os recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;
VII - As doações e legados que lhe forem feitos;
VIII - recursos provenientes de fundos existentes, ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural;
IX - Recursos decorrentes de lei específica;
X - Participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresas de cujo capital o Estado detém maioria de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Poder Executivo;
XI - Receitas operacionais;
XII - outras receitas;
XIII - Auxílios e subvenções estrangeiras e internacionais.
Art. 5.º - A EMATERCE reger-se-á por esta lei, pelos estatutos a serem aprovados por decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis à espécie.
Parágrafo Único - Dos estatutos de que trata este artigo constarão, além dos objetivos, do capital e dos recursos financeiros, na forma do disposto nesta lei, a composição da administração e dos órgãos de fiscalização da EMATERCE, as respectivas atribuições, as competências de seus dirigentes e demais condições legais pertinentes.
Art. 6.º - O Poder Executivo aprovará, através de decreto, os estatutos da EMATERCE no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei.
Parágrafo Único - O decreto que aprovará os estatutos referidos neste artigo fixará a data de instalação da EMATERCE.
Art. 7.º - A prestação de contas da Administração da EMATERCE, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, será submetida ao Secretário da Agricultura que, com o seu pronunciamento a encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, com cópia à comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas da Assembléia Legislativa, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o encerramento do exercício social.
Art. 8.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS) no vigente Orçamento do Estado, para ocorrer às despesas iniciais de implantação e funcionamento da EMATERCE.
Parágrafo Único - O crédito de que trata este artigo será coberto mediante redução de dotações constantes do Orçamento da Secretaria de Agricultura para o exercício de 1976.
Art. 9.º - A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará - EMATERCE, instituída por esta lei, fica autorizada a absorver o acervo físico, técnico e administrativo, bem como saldos remanescentes da Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural do Ceará - ANCAR - CEARÁ, assumindo, em contrapartida, seus encargos trabalhistas.
Parágrafo Único - A absorção referida neste artigo deverá ser previamente consentida pela Junta Administrativa da Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural do Ceará - ANCAR - CEARÁ, conforme preceituam os seus Estatutos.
Art. 10 - As atividades de assistência técnica e extensão rural, ora desenvolvidas pelo Estado, ficam transferidas à EMATERCE.
Parágrafo Único - Mediante decreto, o Chefe do Poder Executivo definirá a forma de transferência dessas atividades, bem como do acervo físico, técnico e administrativo e dos recursos orçamentários.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
José Valdir Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.585, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 23/11/81)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ, ACIONISTA MAJORITÁRIO DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ – COHAB, A DOAR UM TERRENO PERTENCENTE ÀQUELA COMPANHIA, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – Observadas as prescrições da legislação pertinente, fica o Estado do Ceará, pessoa jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – EMATERCE, de um terreno pertencente à Companhia de Habitação do Ceará – COHAB, da qual é o acionista majoritário.
§ 1.º – O imóvel a que se refere este artigo, com área total de 5.000m2, situado no local onde está sendo edificado o Centro Administrativo do Ceará, se destina, especificamente, à construção, em Fortaleza, da sede da EMATERCE, empresa vinculada à Secretaria de Agricultura.
§ 2.º – O terreno, objeto desta doação, reverterá ao patrimônio da entidade doadora, se outra destinação lhe for dada pela donatária, não dependendo a reversão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
Art. 2.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz Marques
João Viana
Francisco Ésio de Sousa
LEI N.º 15.215, DE 05.09.12 (D.O. 11.09.12)
Dispõe sobre a extinção de funções comissionadas e a criação de cargos de provimento em comissão, no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam extintas 123 (cento e vinte e três) funções comissionadas da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE, sendo 1 (uma) símbolo FCS-1, 3 (três) símbolo FCS-3, 17 (dezessete) símbolo FC-1, 27 (vinte e sete) símbolo FC-2, 70 (setenta) símbolo FC-3 e 5 (cinco) símbolo FC-4.
Art. 2º Ficam criados 123 (cento e vinte e três) Cargos de Provimento em Comissão para a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE, sendo 1 (um) símbolo Ematerce I, 4 (quatro) símbolo Ematerce II, 12 (doze) símbolo Ematerce III, 30 (trinta) símbolo Ematerce IV, 9 (nove) símbolo Ematerce V e 67 (sessenta e sete) símbolo Ematerce VI.
Art. 3º Fica criado 1 (um) Cargo de Provimento em Comissão, símbolo Etice II para a Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE.
Art. 4º Ficam extintas 33 (trinta e três) funções comissionadas da Centrais de Abastecimento do Ceará S/A - CEASA, sendo 1 (uma) símbolo SS-3, 3 (três) símbolo FCS-3, 1 (uma) símbolo FNS-1, 8 (oito) símbolo FC-2, 13 (treze) símbolo FC-3, 6 (seis) símbolo FC-4 e 1 (uma) símbolo FC-6.
Art. 5º Ficam criados 38 (trinta e oito) Cargos de Provimento em Comissão para a Centrais de Abastecimento do Ceará S/A - CEASA, sendo 1 (um) símbolo Ceasa I, 3 (três) símbolo Ceasa II, 1 (um) símbolo Ceasa III, 2 (dois) símbolo Ceasa IV, 3 (três) símbolo Ceasa V, 9 (nove) símbolo Ceasa VI, 10 (dez) símbolo Ceasa VII, 3 (três) símbolo Ceasa VIII e 6 (seis) Ceasa IX.
Art. 6º Os valores das representações dos Cargos de Provimento em Comissão da Ematerce, Etice e Ceasa passam a ser os constantes no anexo único desta Lei.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas competências, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura organizacional, a distribuição e a denominação dos cargos da EMATERCE, ETICE e CEASA.
Art. 8º Os cargos extintos e criados nesta Lei serão consolidados por Decreto no quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Executivo Estadual.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVRNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº 15.215, DE 05 DE SETEMBRO DE 2012
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ (EMATERCE)
SÍMBOLO | REPRESENTAÇÃO |
Ematerce I | 9.630,00 |
Ematerce II | 5.350,00 |
Ematerce III | 1.943,19 |
Ematerce IV | 1.359,53 |
Ematerce V | 983,09 |
Ematerce VI | 737,28 |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ (ETICE)
SÍMBOLO | REPRESENTAÇÃO |
Etice I | 9.630,00 |
Etice II | 5.350,00 |
Etice III | 1.943,19 |
Etice IV | 1.359,53 |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARÁ S/A (CEASA)
SÍMBOLO | REPRESENTAÇÃO |
Ceasa I | 8.025,00 |
Ceasa II | 6.420,00 |
Ceasa III | 4.280,00 |
Ceasa IV | 3.745,00 |
Ceasa V | 3.210,00 |
Ceasa VI | 1.872,59 |
Ceasa VII | 983,09 |
Ceasa VIII | 737,28 |
Ceasa IX | 552,98 |
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.174, DE 25.06.12 (D.O. 26.06.12)
Dispõe sobre a gratificação por participação no Conselho de Gestão e no Conselho Fiscal da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – EMATERCE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Gratificação por Participação no Conselho de Gestão e no Conselho Fiscal da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – EMATERCE, instituída pela Lei Estadual nº 10.029, de 6 de julho de 1976, no valor único de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser percebido mensalmente pelos membros dos conselhos pela efetiva participação nas reuniões.
Parágrafo único. O valor estabelecido neste artigo será revisto exclusivamente no mesmo índice geral de revisão dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 2 de maio de 2011.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de junho de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Rodrigues de Amorim
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, RESPONDENDO
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO