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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Mostrando itens por tag: ESCOLA DE ENSINO MÉDIO



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.418, de 05 de setembro de 2025. (D.O. 09.09.2025)
DENOMINA RAIMUNDA SANTEZA NUNES A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO LOCALIZADA NA SEDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Raimunda Santeza Nunes a Escola de Ensino Médio localizada na sede do Município de Tianguá.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.357, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)
DENOMINA VEREADOR CESAR ARAÚJO VERAS A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO NA LOCALIDADE DE ASSENTAMENTO TORTA, NO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Vereador Cesar Araujo Veras a Escola de Ensino Médio na localidade de Assentamento Torta, no Município de Camocim.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Sérgio Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.329, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)
DENOMINA FRANCISCO DJAUMA FÉLIX MARTINS A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE ACOPIARA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Francisco Djauma Félix Martins a Escola de Ensino Médio localizada no Município de Acopiara.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Marcos Sobreira
LEI Nº17.811, 08.12.2021 (D.O. 10.12.21)
DENOMINA RAIMUNDO NONATO CARLOS DOS SANTOS A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO CONSTRUÍDA NO DISTRITO DE PARAJURU, NO MUNICÍPIO DE BEBERIBE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Raimundo Nonato Carlos dos Santos a Escola de Ensino Médio construída pelo Governo do Estado do Ceará, no Distrito de Parajuru, no Município de Beberibe.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Bruno Gonçalves
LEI Nº17.536, 24.06.2021 (D.O. 25.06.21)
DENOMINA ADAHIL BARRETO CAVALCANTE A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO NO MUNICÍPIO DE CARIÚS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Adahil Barreto Cavalcante a Escola de Ensino Médio construída pelo Governo do Estado no Município de Cariús.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: MARCOS SOBREIRA COAUTORIA NIZO COSTA
LEI Nº18.005, 31.03.2022 (D.O. 01.04.22)
DENOMINA RITA ESTELITA DOS SANTOS RODRIGUES A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO LOCALIZADA NA SEDE DO MUNICÍPIO DE AMONTADA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Rita Estelita dos Santos Rodrigues a Escola de Ensino Médio localizada na avenida General Alípio dos Santos, na sede do Município de Amontada.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Gordim Araújo
LEI N° 14.666, DE 14.04.10 (D.O. DE 19.04.10)
DENOMINA PADRE JOSÉ AUGUSTO RÉGIS ALVES A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO LOCALIZADA NO ASSENTAMENTO PEDRA E CAL NO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA, NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada Padre José Augusto Régis Alves a Escola de Ensino Médio localizada no Assentamento Pedra e Cal no Município de Jaguaretama, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Nelson Martins
LEI N.º 16.557, DE 21.05.18 (D.O. 22.05.18)
DENOMINA JOÃO DE ARAÚJO CARNEIRO A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO LOCALIZADA NO DISTRITO DE DAMIÃO CARNEIRO, NO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominada João de Araújo Carneiro a Escola de Ensino Médio, localizada no Distrito de Damião Carneiro, no Município de Quixeramobim, no Estado do Ceará.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO OSMAR BAQUIT
LEI N.º 16.496, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)
DENOMINA FRANCISCO MIGUEL DE ANDRADE A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO NO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Francisco Miguel de Andrade a Escola de Ensino Médio no Município de Campos Sales.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTAO JOSÉ ALBUQUERQUE
LEI N.º 16.474, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)
DENOMINA EUNICE MARIA DE SOUSA FREITAS A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO NO MUNICÍPIO DE MAURITI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Denomina Eunice Maria de Sousa Freitas a Escola de Ensino Médio no Município de Muriti, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO ELMANO FREITAS