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LEI N.º 9.914, DE 03 DE JULHO DE 1975. Diário Oficial de 04/07/75
Estabelece a pensão que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedida a TERESA RAMOS DO NASCIMENTO, viúva do ex-servidor do Estado FRANCISCO DO NASCIMENTO, a pensão mensal no valor de trezentos e setenta e seis cruzeiros e oitenta centavos (Cr$ 376,80).
Art. 2.º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta da verba própria da vigente lei orçamentária do Estado.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.775, DE 16.12.82 (D.O. DE 14.01.83)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º — O art. 2° da Lei nº 10.709, de 23 de setembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° — É fixada em 30% (trinta por cento) a gratificação a que se refere o artigo 21 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, a qual incidirá sobre o vencimento-base."
Art. 2º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 23 de setembro de 1982.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Maria Lucena
Mussa de Jesus Demes
LEI Nº 17.313, 06.10.2020 (D.O. 08.10.20)
ESTABELECE A INSTALAÇÃO DE TOTEM PARA ÁLCOOL EM GEL NO INTERIOR DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, EM ESPECIAL, NO LOCAL DE AUTOSSERVIÇO DA AGÊNCIA, COM FÁCIL ACESSO AOS CONSUMIDORES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.ºFicam as agências bancárias localizadas no âmbito do Estado do Ceará obrigadas a colocar totem para álcool em gel em suas dependências, especialmente no local de autosserviço da agência, com fácil acesso aos consumidores.
Parágrafo único.A medida de que trata o caput deste artigo visa evitar a propagação de fungos, bactérias e, inclusive, evitar a disseminação do vírus responsável por propagar a Covid-19 no interior das agências bancárias localizadas no Estado do Ceará.
Art. 2.ºA política de higienização de que trata esta Lei irá se perpetuar como forma de evitar novos infortúnios provocados pela propagação de vírus, fungos e bactérias no território cearense.
Art. 3.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: André Fernandes
LEI N.º 15.743, DE 29.12.14 (D.O. 30.12.14)
Estabelece auxílio-alimentação para todo o efetivo do Serviço Ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido auxílio-alimentação no valor de R$ 247,07 (duzentos e quarenta e sete reais e sete centavos), a ser pago mensalmente para todo o efetivo do serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, de forma linear.
Art. 2º Ficam ratificados os pagamentos de auxílio-alimentação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará efetivados nos exercícios financeiros de 2013 e 2014.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 12.701, DE 30.05.97 (D.O. DE 30.05.97)
Estabelece que nenhum servidor público da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração inferior a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Nenhum servidor Público ativo, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração inferior a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço e os Pensionistas de Montepios Civis e Militares.
§ 1º - Excluem-se do caput deste artigo, para efeito da composição da remuneração de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), o Adicional de Férias, o Salário Família e as Gratificações de Adicional por Tempo de Serviço e Serviços Extraordinários.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de 1º e 2º Graus, integrantes do Grupo de Magistério - MAG, com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de maio de 1997, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de maio de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado