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LEI Nº 17.313, 06.10.2020 (D.O. 08.10.20)
ESTABELECE A INSTALAÇÃO DE TOTEM PARA ÁLCOOL EM GEL NO INTERIOR DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, EM ESPECIAL, NO LOCAL DE AUTOSSERVIÇO DA AGÊNCIA, COM FÁCIL ACESSO AOS CONSUMIDORES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.ºFicam as agências bancárias localizadas no âmbito do Estado do Ceará obrigadas a colocar totem para álcool em gel em suas dependências, especialmente no local de autosserviço da agência, com fácil acesso aos consumidores.
Parágrafo único.A medida de que trata o caput deste artigo visa evitar a propagação de fungos, bactérias e, inclusive, evitar a disseminação do vírus responsável por propagar a Covid-19 no interior das agências bancárias localizadas no Estado do Ceará.
Art. 2.ºA política de higienização de que trata esta Lei irá se perpetuar como forma de evitar novos infortúnios provocados pela propagação de vírus, fungos e bactérias no território cearense.
Art. 3.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: André Fernandes