Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.946, DE 10/10/75. Diário Oficial de 17/10/75

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerado de utilidade pública o "KENNEL CLUBE" do Estado do Ceará, com sede e foro na cidade de Fortaleza.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de outubro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.534, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O. 16.11.71)

 

AUTORIZA A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO VIGENTE, NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito na importância de Cr$ 74,000,00 (setenta e quatro mil cruzeiros), suplementar às seguintes dotações:

TITULO I-PODER EXECUTIVO

13.00.00- Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social

13.01.00 - Gabinete do Secretário

4.0.0.0    - Despesas de Capital

4.1.0.0 - Investimentos

4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações

PASSA DE.                                                                      Cr$ 3.000,00

PARA                                                                             Cr$ 73.000,00

(Aumento:Cr$ 70.000,00)

11.00.00 - Secretaria de Indústria e Comércio

11.05.00 - Departamento de Serviço Social

3.0.0.0 - Despesas Correntes

3.1.0.0 -Despesas de Custeio

4.1.2.0 - Material de Consumo

Dotação Orçamentária....                                                             Cr$ 53.600,00

Suplementação- Dec. n.o 9.501, de 30.7.71.                            Cr$ 15.800,00

PASSA DE.                                                                        Cr$ 69.400,00

PARA.                                                                            Cr$    73.400,00

(Aumento: Cr$ 4.000,00)


Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 1971.

CÉSAR CALS

Josias Ferreira Gomes Ernando Uchoa Lima Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 9.783, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O 26.12.73)

ESTIMA A RECEITA E FIXA E DESPESA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1974.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- O Orçamento Geral do Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 1974,compreendendo a Receita e a Despesa do Tesouro Estadual e dos Órgãos da administração Indireta, estima a Receita em Cr$ 725.693.709,00 (SETECENTOS E VINTE E CINCO MILHOES,SEISCENTOS E NOVENTA E TRES MIL, SETECENTOS E NOVE CRUZEIROS) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2.°-A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente,discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

1. RECEITA DO TESOURO

1.1. Receitas Correntes 435.627.154,00

Receita Tributária.              349.849.000,00

Receita Patrimonial.                951.030,00

Receita Industrial.                 2.184.000,00

Transferências Correntes..         73.328.124,00

Receitas Diversas                9.314.000,00

1.2.Receitas de Capital. 251.717.093,00

Operações de Crédito...           54.009.093,00

Alienação de Bens Móveis e Imóveis ..10.000.000,00

Transferências de Capital..........   187.708.000,00

TOTAL......                             687.343.247,00


2.RECEITA DOS ÓRGAOS DA ADMINISTRAÇAO INDIRETA (EXCLUSIVE TRANSFERENCIAS DO TESOURO)

2.1.Receitas Correntes24,278,462,00

Receitas de Capital                 14.072.000,00

TOTAL. 38.350.462.00

TOTAL GERAL  725.693.709.00


Art.3.º-A despesa será realizada de acordo com a discriminação do Anexo ll, que apresenta a sua composição por Programas, Subprogramas, Projetos, Atividades, categorias Econômicas e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:

A - DESPESA POR PROGRAMAS

1. Programação à Conta de Recursos do Tesouro....... 687.343.247,00


Governo e Administração 52.474.512,00

Administração Financeira

Planejamento e Organização.

69.926.652,00

193.409.269,00

Justiça e Segurança. 73.303.797,00
Saúde.... 16.999.626,00
Educação e Cultura. 101.625.898,00
Assistência e Previdência... 105.824.240,00

Recursos Naturais e Agropecuários..

Indústria e Comércio.

10.881.792,00

2.470.461,00

2. Programação à conta de recursos próprios dos órgãos da administração Indireta. 38.350.462,00

TOTAL...: 725.693.709,00

B- DESPESA POR ENTIDADE 687.343.247,00

1. A Conta de Recursos do Tesouro.

1.1-Poder Legislativo. 16.074.104,00

Assembléia Legislativa                 13.125.000,00

Tribunal de Contas.                     2.949.104,00

1.2- Poder Judiciário... 21.515.159,00

Tribunal de Justiça.                    21.515.159,00

1.3- Poder Executivo... 649.753.984,00


Secretaria para Assuntos da Casa Civil.           7.521.525,00

Casa Militar...........                              651.345,00

Consultoria Geral do·Estado....                   1.067.183,00

Assessoria Técnica do Governo.                597.799,00

Assistência Especial do Governador.            1.071.418,00

Gabinete do Vice-Governador.                  480.497,00

Secretaria de Administração..                 9.948.467,00

Secretaria da Fazenda.....                   90.193.760,00

Secretaria do Planejamento e Coordenação.. 193.381.742,00

Secretaria do Interior e Justiça.......·······.·6.755.518,00

Secretaria de Segurança Pública......... 14.680.089,00

Polícia Militar do Ceará.... 93.134.949,00

Secretaria de Saúde....... 18.804.672,00

Secretaria de Educação..... 113.171.360,00

Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social.... 3.951.937,00


Secretaria de Agricultura e

Abastecimento 12.935.932,00

Secretaria de Indústria e Comércio. 2.505.448,00

Secretaria de Obras e Serviços Públicos. 66.081.535,00

Conselho de Contas dos Municípios. 3.970.027,00

Procuradoria Judicial do Estado. 208.503,00

Procuradoria Geral do Estado. 6.759.629,00

Junta Comercial do Ceará.. 539.100,00

Junta Estadual de informações.... 1.341.567,00


2. Despesa à Conta de Recursos Próprios dos Órgãos da administração Indireta.....38.350.462,00

TOTAL GERAL                                                .725.693.709,00

Parágrafo Único- A Despesa dos Órgãos da Administração Indireta será discriminada em seus orçamentos próprios, aprovado em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações a nível de programas, subprogramas, projetos e atividades.

Art.4.o-O Poder Executivo,no interesse da Administração,poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 5.o - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo Único- Durante a execução orçamentária,fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, para antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição do Estado.

Art. 6.o - Durante a execução orçamentária, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de dez por cento (10%) da Receita Tributária Estimada, na forma dos arts. 7.o e 43 da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de marco de 1964.

Art. 7.º- De acordo com o disposto nos parágrafos 2.o e 3.º do art. 7.º, da Lei Federal n.o 4.320/64,fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País ou no exterior até o limite de Cr$ 54.009.093,00 (cinqüenta e quatro milhões, nove mil e noventa e três cruzeiros).

Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 1973.

CESAR CALS

Claudino Sales

José Aragão Cavalcanti

José Valdir Pessoa

José Arilo Maciel

Fernando Borges Moreira Monteiro

Luís Sérgio Gadelha Vieira

Ernando Uchoa Lima

Vicente Augusto

Ernesto Gurgel Valente

Edival de Melo Tavora

Murilo Walderk Menezes de Serpa

Júlio Goncalves Rego

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.716, DE 27.09.82 (D.O. DE 04.10.82)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — É considerada de Utilidade pública a Liga de Proteção à Maternidade e à Infância com sede e foro jurídico na cidade de Reriutaba, Estado do Ceará.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.530, DE 23 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 23/06/81

Dispõe sobre contragarantias oferecidas pelo Estado do Ceará ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art.1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de Contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - venha a firmar com empresas construtoras vencedoras de concorrência pública, para a construção do trecho rodoviário Hidrolândia - CE 075, até o montante de US$ 5.000.000.00 (CINCO MILHÕES DE DÓLARES).

Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades do Estado do Ceará.

Art. 3.º - As Faturas relativas aos serviços referidos no art. 1.º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito previstas no artigo anterior, serão pagas pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contratadas por empresas construtoras vencedoras de concorrência pública realizada pelo DAER.

Art. 4.º - O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1981, e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, sendo suplementadas no corrente exercício, se necessário.

Art. 5.º - O Estado do Ceará vinculará parcelas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE e o Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, como contragarantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços realizados nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de junho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

Ozias Monteiro

Luiz Gonzaga Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.531 DE 26 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 26/06/81

Autoriza a abertura do crédito especial que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 57.612.000,00 (CINQUENTA E SETE MILHÕES, SEISCENTOS E DOZE MIL CRUZEIROS), destinado à distribuição de recursos provenientes da Taxa Rodoviária Única e alteração dos recursos fixados no Decreto n.º 14.433, de 13 de maio de 1981.

Art. 2.º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo e sem aumento de despesa, indicar as fontes de recursos e classificar a despesa de acordo com a funcional programática e por objeto de gastos.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.609, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 10/12/81)

DISPÕE SOBRE GARANTIAS OFERECIDAS PELO ESTADO AO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a vincular recursos da quota-parte da Taxa Rodoviária Única - TRU, destinada ao Estado do Ceará, excluídos os percentuais relativos ao PROGRESS e ao P.M.E., para garantia de operações de financiamento decorrentes de contratos de abertura de crédito que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - tenha firmado ou venha a firmar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, para execução de rodovias vicinais a cargo da autarquia.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.631, DE 22.03.82 (D.O. DE 24.03.82

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PERMUTAR, COM A PREFEITURA MUNICIPAL DO CRATO, O IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar, com a Prefeitura Municipal do Crato, uma área de 9.4057 ha localizada no Sítio Matinha, naquele Município, pertencente ao Estado — Secretaria de Agricultura e Abastecimento —, por outro terreno localizado no Bairro do Pimenta, de propriedade da mencionada Prefeitura.

Art. 2º — O imóvel, objeto da permuta, de propriedade do Estado, apresenta as seguintes características: limita-se ao Norte, onde mede 251 metros, com terrenos perten­centes ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF); ao Sul, onde mede 246m, com terrenos pertencentes à Imobiliária São Pedro; a Leste, onde mede 309m, com terreno pertencente ao Estado — Secretaria de Agricultura e Abastecimento e, a Oeste, onde mede 448m, com terrenos do Bairro Ossian Alencar Araripe.

Art. 3º — O imóvel descrito no artigo anterior será desmembrado do terreno per­tencente ao Estado — Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o qual se acha registrado no Cartório de Registro de Imóveis Geraldo Macedo Lôbo, sob o n° 2.501, 0, Livro nº 3-E.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo­sições em contrário notadamente a Lei nº 10.595, de 25 de novembro de 1981.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de março de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

José Antônio Bayma Kerth

Francisco Ésio de Souza

Segunda, 03 Outubro 2022 17:03

LEI Nº 17.368, 23.12.2020 (D.O. 28.12.20)

LEI Nº 17.368, 23.12.2020  (D.O. 28.12.20)

FICAM INCLUÍDOS, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, OS FESTEJOS DE SANTO ANASTÁCIO, PADROEIRO DO MUNICÍPIO DE TAMBORIL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam incluídos, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, os Festejos de Santo Anastácio, Padroeiro do Município de Tamboril.

Art. 2.º A data comemorativa de que trata o art. 1.º deverá acontecer, anualmente, no período entre 12 a 22 do mês de janeiro.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Jeová Mota

Publicado em Datas Comemorativas
Terça, 27 Setembro 2022 17:13

LEI Nº 17.363, 23.12.2020 (D.O. 23.12.20)

LEI Nº 17.363, 23.12.2020  (D.O. 23.12.20)

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO, PARA O EXERCÍCIO DE 2021, DA UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ – UFIRCE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

   Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Em virtude do contexto econômico excepcional ocasionado pela pandemia da Covid-19, a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - Ufirce, exclusivamente no exercício de 2021, terá o seu valor atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

InícioAnt123PróximoFim
Página 1 de 3

QR Code

Mostrando itens por tag: ESTADO DO CEARÁ - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500