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LEI N.º 9.920, DE 03 DE JULHO DE 1975. Diário Oficial de 07/07/75.
Dispensa do “ponto” os servidores estaduais que comparecerem às peregrinações que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam dispensados do "'ponto" os servidores estaduais da administração direta e indireta que comparecerem ao Congresso Eucarístico Nacional a realizar-se de 19 a 24 de julho na Cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas.
Art. 2.º - Gozarão do mesmo benefício os referidos servidores que realizarem a Peregrinação do Ano Santo de 1975 à cidade de Roma, Capital da Itália.
Art. 3.º - Os servidores que pretenderem realizar as mencionadas peregrinações deverão apresentar documentação hábil, provando sua condição de peregrino, junto à re-partição pública de origem, a fim de terem suas faltas abonadas.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 80S 03 de julho de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.647, DE 13.05.82 (D.O. DE 19.05.82)
MODIFICA O EXPEDIENTE DIÁRIO A QUE SE OBRIGAM OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O artigo 254, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 254 — A carga horária de trabalho de trinta (30) horas semanais, a que estão obrigados os servidores públicos do Sistema Administrativo Estadual, será prestada, em período e tempo corrido das segundas às sextas-feiras.
Parágrafo Único — Os servidores que ocupam cargo de magistrado, procurador, assessor jurídico, professor, médico, engenheiro, agrônomo, servidores públicos estatutários e demais atividades assemelhadas, bem como os que exercem cargo em comissão terão seus regimes de trabalho definidos em regulamento próprio.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Manuel Ferreira Filho
José Gonçalves Monteiro Assis Bezerra
Ozias Monteiro
Francisco Ésio de Souza Danísio Dalton Corrêa
Luiz Marques
Humberto Macário de Brito
Firmo Fernandes de Castro
Vladimir Spinelli Chagas
Manuel Eduardo Pinheiro Campos Agerson Tabosa
Alceu Vieira Coutinho
Alfredo Machado
José Rangel Cavalcante