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Legislação do Ceará
Datas Comemorativas
LEI Nº19.546, de 18 de novembro de 2025.(D.O.18.11.2025)
Legislação do Ceará
Datas Comemorativas
LEI Nº19.546, de 18 de novembro de 2025.(D.O.18.11.2025)O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.546, de 18 de novembro de 2025.(D.O.18.11.2025)
INSTITUI O DIA DOS LEGISLADORES DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia dos Legisladores, a ser comemorado anualmente, no dia 31 de outubro.
Art. 2.º O Dia dos Legisladores tem por finalidade homenagear os representantes eleitos do Poder Legislativo nas esferas municipal, estadual e federal, cuja atuação política esteja vinculada ao Estado do Ceará, reconhecendo sua contribuição para o fortalecimento da democracia, a defesa do interesse público e a construção de políticas públicas em benefício da sociedade.
Parágrafo único. São considerados legisladores, para os fins desta Lei, os vereadores dos municípios cearenses, os deputados estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, os deputados federais e os senadores representantes do Ceará no Congresso Nacional.
Art. 3.º A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri
INSTITUI O DIA DOS LEGISLADORES DO ESTADO DO CEARÁ.
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